Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801298-66.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARIA EMILIA DE LIMA LEITEPROCURADOR: MIGUEL LUIZ LEITE Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798, MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL - PB7865,
REU: DIONISIO SANTOS Advogado do(a)
REU: RENILDO FEITOSA GOMES - PB17967 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Se for requerida a produção de outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F