Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801418-55.2025.8.15.7701
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MÁRCIO KLEVER JORGE MAIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega o promovente, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde 01/09/2017 e que, no decorrer do tempo, desenvolveu uma condição denominada pseudo-ginecomastia bilateral, caracterizada pelo acúmulo de gordura na região mamária. Afirma que tal condição acarreta graves impactos de ordem física e, primordialmente, psicossocial, afetando sua autoestima e convivência social. Aduz que o médico assistente solicitou a realização de procedimento cirúrgico para a correção da patologia, contudo, a operadora ré indeferiu o pedido sob o fundamento de que se trata de procedimento meramente estético, sem cobertura contratual ou obrigatoriedade pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta a abusividade da negativa, sob o argumento de que a saúde deve ser compreendida em sua integralidade, abrangendo o bem-estar psíquico. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia, bem como a condenação final em danos morais e a confirmação da obrigação de fazer. Recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes de IDs 128537938 e 128537937. Solicitada a elaboração de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), com o intuito de obter subsídios técnicos e científicos acerca da imprescindibilidade e natureza do procedimento pleiteado, em observância aos enunciados do Conselho Nacional de Justiça e às especificidades das demandas de saúde. Acostada aos autos Nota Técnica nº 441128, desfavorável à concessão imediata da tecnologia, ressaltando que a condição é majoritariamente de cunho estético, sem riscos iminentes à saúde ou malignidade, e que existem opções de tratamento clínico, como a perda ponderal por meio de dieta e exercícios físicos (ID 129104803). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais, previstos no seu artigo 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso das demandas que envolvem o sistema de saúde suplementar, a análise desses requisitos deve ser feita com cautela redobrada, ponderando-se a prescrição do médico assistente frente às evidências científicas e às exclusões contratuais permitidas pela legislação que rege o setor. No que tange à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos até o presente momento não se mostram suficientes para o deferimento da medida antecipatória. A controvérsia central reside na natureza do procedimento cirúrgico solicitado: se possui caráter reparador e terapêutico necessário ou se possui finalidade meramente estética. Embora o autor alegue sofrimento psicológico e prejuízo à autoestima, a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (ID 129104803) foi contundente ao afirmar que a pseudo-ginecomastia se diferencia da ginecomastia justamente pela ausência de proliferação do tecido glandular, tratando-se exclusivamente de acúmulo de tecido adiposo subareolar. O parecer técnico esclareceu que a literatura médica não demonstra riscos à saúde física, complicações sistêmicas ou associação com malignidade para a condição apresentada pelo autor. Ressaltou-se, ainda, que o tratamento prioritário para casos de pseudo-ginecomastia, especialmente quando associada a quadros de gordura localizada, deve ser a modificação de hábitos de vida, incluindo atividade física e adaptação dietética para perda de peso, o que pode ser suficiente para a resolução ou mitigação do quadro sem a necessidade de intervenção cirúrgica invasiva. Portanto, sob o prisma estritamente clínico e científico fornecido pelo órgão de apoio técnico deste Tribunal, não há uma indicação de urgência médica ou de imprescindibilidade terapêutica que justifique a imposição imediata do ônus à operadora de saúde. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10, inciso II, a possibilidade de exclusão de cobertura para procedimentos com finalidade estética. No caso em tela, a negativa da UNIMED JOÃO PESSOA fundamentou-se exatamente na classificação do evento como estético. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a abusividade manifesta da conduta da ré, uma vez que sua decisão administrativa encontra respaldo, em tese, tanto na regulamentação da ANS (RN nº 465/2021) quanto nas conclusões técnicas apresentadas pelo NATJUS. A alegação de danos psicossociais, embora relevante, demanda dilação probatória aprofundada, inclusive com a possibilidade de perícia médica e psicológica, para verificar se a cirurgia é de fato a única via de tratamento para o quadro emocional do autor ou se as recomendações clínicas de emagrecimento e acompanhamento são suficientes. Quanto ao perigo de dano, este também não restou evidenciado de forma robusta. Conforme pontuado na Nota Técnica, a condição do autor é benigna e não apresenta evolução para quadros de gravidade física imediata. O autor convive com a referida condição "ao longo do tempo", conforme narra em sua exordial, e o exame de ultrassonografia que embasa o pedido foi realizado em agosto de 2025. Não há nos autos qualquer indicativo de que a demora pelo trâmite regular do processo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, acarretará o perecimento do direito ou o agravamento irreversível de sua saúde física. A urgência alegada possui contornos subjetivos de insatisfação com a imagem corporal, o que, apesar de respeitável, não se confunde com o perigo na demora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a quebra da ordem natural do processo. Nessa linha de entendimento, destaco recente julgado do TJ/PB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, concedeu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar, no prazo de 10 dias, a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (mamoplastia), sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, alegando ausência de urgência e caráter estético do procedimento. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o que foi deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência para custeio de cirurgia plástica reparadora; (ii) estabelecer se a natureza do procedimento indicado justifica sua realização imediata, à luz das obrigações contratuais do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O laudo médico apresentado, embora recomende a cirurgia reparadora, não indica urgência ou risco iminente à saúde da agravada, mas sim desconforto social e transtorno dismórfico corporal. A cirurgia pleiteada aparenta ter finalidade predominantemente estética, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura imediata por parte do plano de saúde, diante da ausência de urgência ou emergência. A irreversibilidade da medida, diante do elevado custo do procedimento e da concessão de gratuidade de justiça à agravada, justifica a revogação da tutela, sob pena de causar prejuízo à operadora caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Jurisprudência consolidada admite a recusa temporária de custeio de procedimentos com finalidade estética ou sem urgência comprovada, especialmente quando é plausível a exigência de perícia ou junta médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de urgência ou risco iminente à saúde do paciente afasta o requisito do perigo de dano exigido para a concessão de tutela de urgência que impõe ao plano de saúde o custeio de cirurgia plástica reparadora. A natureza predominantemente estética do procedimento, aliada à possibilidade de irreversibilidade da medida antecipatória, justifica a revogação da tutela em sede de cognição sumária. É legítima a exigência de perícia ou junta médica para esclarecimento da finalidade de procedimento cirúrgico controverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2014449-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 09.02.2024; TJPR, AI nº 0000198-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 01.07.2023; TJ-PB, AI nº 0819140-56.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.07.2024. (0803697-31.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) A questão exige maior aprofundamento instrutório para que se possa discernir, com a segurança necessária, se o caso do autor se enquadra nas exceções em que a cirurgia plástica assume caráter funcional e reparador indispensável. Desta forma, diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito — reforçada pelo parecer não favorável do NATJUS — e da inexistência de risco iminente de dano irreparável à saúde do promovente, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe neste estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor MÁRCIO KLEVER JORGE MAIA, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente. Intime-se a parte autora da presente decisão. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito