Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802517-44.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face de RAYZA RODRIGUES SERAFIM e JOSÉ RONILDO SERAFIM, visando ao recebimento do montante de R$ 11.426,62 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). As partes, por meio da petição de ID 136327881 e do Termo de Acordo anexado sob o ID 136327882, noticiaram a celebração de uma transação para a quitação do débito de forma parcelada, cujo pagamento final está previsto para 31/01/2028. Na petição, a parte exequente requer a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, solicita a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados e o registro de penhora sobre o veículo FIAT/MOBI EASY, ano 2021/2022, placa RLQ8F38, RENAVAM 01272493188, como garantia do pactuado. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo apresentado foi firmado por partes capazes e versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, sendo o objeto lícito, possível e determinado. Inexistem, portanto, óbices à sua homologação. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo convenção entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente ao executado. Dessa forma, a suspensão do processo executivo é medida que se impõe até o integral cumprimento da avença, conforme solicitado pelas partes.
Ante o exposto, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o dia 31 de janeiro de 2028, data prevista para o pagamento da última parcela. Defiro, ainda, os seguintes pedidos formulados na petição de ID 136327881: Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados na petição. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à anotação da restrição de penhora sobre o veículo FIAT/MOBI EASY 2021/2022, placa RLQ8F38, RENAVAM 01272493188, como garantia do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento integral da obrigação, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. Em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso regular. Arquivem-se provisoriamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.