Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINELIO LOURENCO DA SILVA, VIVIANA MORGANA SERAFIM DA SILVA, JOSEFA LUIZ DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802573-34.2025.8.15.0381 [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, o que, nos termos do art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide. Ademais, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 155005385), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 155113160), e o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Da Prejudicial de Mérito Arguida em Contestação O Município promovido sustenta, em sua defesa (ID 128881801), que o direito dos autores estaria limitado a 30 dias de férias, com base no artigo 87 da Lei Municipal nº 280/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos). Argumenta que o período excedente, de 15 dias, corresponderia a mero recesso escolar, sobre o qual não incidiria o terço constitucional. A prejudicial deve ser rejeitada. A controvérsia deve ser resolvida à luz do princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral. A Lei Municipal nº 434/2009 (ID 116375501), que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público Municipal, é norma específica que rege a relação jurídica entre o Município e seus professores. Dessa forma, as disposições do PCCR, por serem específicas para a categoria dos autores que são professores, prevalecem sobre qualquer norma geral contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. O artigo 44 da lei específica é explícito ao tratar o período de 45 dias como "férias anuais", não fazendo qualquer distinção ou menção a "recesso escolar". Portanto, a tese defensiva de que se trataria de recesso, baseada em uma lei geral e anterior, não se aplica ao caso, devendo ser integralmente afastada para que se analise o mérito da causa com base na legislação específica do magistério. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se os autores, servidores da rede municipal de Salgado de São Félix, têm direito ao cálculo do terço constitucional de férias sobre 45 dias, conforme previsto na legislação local, ou sobre 30 dias, como vem sendo pago pelo município réu. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Este direito é estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta. A norma constitucional estabelece um piso remuneratório para as férias, mas não limita a duração do período de descanso, que pode ser definida por legislação específica. No caso do Município de Salgado de São Félix, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público (Lei Municipal nº 434/2009), em seu artigo 44, inciso I, é claro ao estabelecer o direito a um período de férias superior ao padrão geral para uma categoria específica de servidores: Art. 44. Fica garantido aos ocupantes de cargos do quadro permanente de professores e profissionais da rede municipal de ensino, o direito ao gozo de férias anuais por: I - 45 (quarenta e cinco) dias para os professores em efetivo exercício da docência, nos estabelecimentos de ensino; (ID 116375501, p. 8) Complementando essa disposição, o artigo 45 da mesma lei determina a forma de cálculo do adicional: Art. 45. Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao servidor, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) na sua remuneração. (ID 116375501, p. 8) A análise dos pedidos, no entanto, deve ser feita individualmente, de acordo com o cargo ocupado por cada autor. Análise dos pedidos de VALDINELIO LOURENÇO DA SILVA e VIVIANA MORGANA DA SILVA MARTINS Os autores Valdinelio Lourenço da Silva e Viviana Morgana da Silva Martins comprovaram suas condições de professores efetivos. Valdinelio foi nomeado para o cargo de Professor Polivalente - Sede (Portaria GPM nº 466/2011 - ID 116374346, p. 2) e Viviana para o cargo de Professor Polivalente (Portaria GPM nº 88-A/2009 - ID 116374346, p. 3). Como professores em efetivo exercício, ambos se enquadram na hipótese do artigo 44, I, da Lei Municipal nº 434/2009, fazendo jus ao período de férias de 45 dias. A interpretação sistemática dos dispositivos legais, em conformidade com a Constituição Federal, leva à conclusão de que, se a lei municipal concede 45 dias de férias, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração correspondente a todo esse período. O pagamento do terço constitucional sobre apenas 30 dias, como praticado pelo município, viola o princípio da legalidade e esvazia a garantia concedida pela legislação local. Assim, o pedido destes autores é procedente. Análise do pedido de JOSEFA LUIZ DA SILVA A situação da autora Josefa Luiz da Silva é distinta. Conforme a Portaria nº 28/00 (ID 116374346, p. 3), ela foi nomeada para o cargo de MONITOR DE CRECHE. A Lei Municipal nº 434/2009 é clara ao destinar o direito às férias de 45 dias exclusivamente "aos professores em efetivo exercício da docência". O cargo de Monitor de Creche, embora de grande importância para a educação infantil, não se confunde, para os fins desta legislação específica, com o cargo de professor. A legislação municipal não equipara as funções de monitor e professor para fins de direitos e vantagens, sendo o benefício das férias de 45 dias uma prerrogativa restrita à carreira do magistério, conforme expressa disposição legal. Ausente previsão legal que estenda tal direito aos monitores de creche, o pedido da autora Josefa Luiz da Silva deve ser julgado improcedente. Consequentemente, são devidas as diferenças não pagas apenas aos autores Valdinelio e Viviana, respeitando-se a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ocorrido em 16/07/2025 (ID 116374330). Portanto, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 16/07/2020. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX ao pagamento, em favor de VALDINELIO LOURENÇO DA SILVA e VIVIANA MORGANA DA SILVA MARTINS, das diferenças retroativas do terço de férias, calculadas sobre 15 (quinze) dias por ano, relativas aos exercícios não atingidos pela prescrição quinquenal (a partir de 16 de julho de 2020). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA LUIZ DA SILVA. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirão correção monetária e juros de mora desde a época em que era devido o pagamento, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme versa a EC nº 113/21, aplicável ao caso porque referida emenda constitucional incluiu em seu texto as expressões: nas discussões e condenações envolvendo a fazenda pública, independente da natureza do crédito, inclusive nos precatórios até o efetivo pagamento, será observada a taxa Selic (art. 3º), bem como que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos (art. 5º). Sem custas e sem honorários, tendo em vista aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito