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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42223305 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42223305 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40953832 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40953832 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40953832 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40953832 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
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10/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 12:13
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816528-98.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:51
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:13
Publicação
01/07/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES, IRLEN BRAGA DOS GUIMARAES, MARIA EUNICE KEHRLE DOS GUIMARAES SENTENÇA Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Imperial Construções Ltda. e de seus garantidores pessoais, Diego Braga dos Guimarães, Irlen Braga dos Guimarães e Maria Eunice Kehrle dos Guimarães. Segundo alegado, houve a celebração de operação de crédito vinculada ao Cartão BNDES, sob nº 001.105.319/66489536, pactuada por meio de termo de adesão subscrito em 19 de junho de 2013, e aditado na mesma data, com previsão de renovação automática, condicionada à adimplência do tomador — fato alegadamente verificado até 16 de janeiro de 2017, nos moldes da cláusula 19ª do regulamento contratual. Não obstante o histórico inicial de regularidade, sobreveio inadimplemento por parte da empresa contratante, circunstância que culminou na consolidação do débito em R$ 386.999,61, conforme demonstrado em planilha contábil de Id. 29149068. Os réus foram devidamente citados, conforme consta nos autos. Esgotado o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação impugnatória, certificou-se o regular decurso do prazo processual (Id. 106096506). Transcorrido o lapso previsto no art. 701, caput, do Cód. Proc. Civil, os autos foram conclusos. Eis o relatório, decido. A presente ação monitória encontra amparo no art. 700, do Código de Processo Civil, que admite o ajuizamento da demanda por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à exigência de quantia certa em dinheiro, obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. No caso concreto, o Banco demandante instrui a inicial com documentação hábil a evidenciar a existência de relação jurídica contratual, formalizada mediante Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, datado de 19 de junho de 2013, aditado na mesma data, instrumento esse subscrito pela empresa ré, na qualidade de tomadora do crédito, e pelos demais réus, na condição de fiadores solidários -- todos expressamente identificados e assinantes do contrato, com renúncia aos benefícios da ordem, da divisão e da exoneração. O crédito, inicialmente concedido no limite de R$ 430.000,00, foi integralmente utilizado e renovado nos termos contratuais, que previram expressamente sua prorrogação automática mediante manutenção da adimplência -- condição satisfeita até 16 de janeiro de 2017. Diante da inobservância das obrigações pactuadas e do insucesso das tratativas extrajudiciais, apurou-se o débito consolidado em R$ 386.999,61 (valor líquido, vencido e exigível), conforme demonstrado na planilha de cálculo da exordial. A obrigação está, portanto, demonstrada por prova escrita dotada de verossimilhança e formalidade, apta a amparar o pedido monitório. Ressalte-se, por oportuno, que não se exige, para o manejo da ação, título revestido de força executiva, bastando que os elementos colacionados permitam identificar, com segurança, a existência do crédito, sua origem, seus sujeitos e seus termos essenciais -- o que, no caso, foi plenamente atendido. Nessa hipótese, dispõe o art. 701, caput, do CPC, que, não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se o prosseguimento da cobrança na forma da execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0816528-98.2020.8.15.2001
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 386.999,61 (trezentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, com a dedução da variação do IPCA referente ao mesmo período, até o efetivo pagamento. CONVERTO, nos termos legais, o mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se, desde logo, o prosseguimento da execução, na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES, IRLEN BRAGA DOS GUIMARAES, MARIA EUNICE KEHRLE DOS GUIMARAES SENTENÇA Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Imperial Construções Ltda. e de seus garantidores pessoais, Diego Braga dos Guimarães, Irlen Braga dos Guimarães e Maria Eunice Kehrle dos Guimarães. Segundo alegado, houve a celebração de operação de crédito vinculada ao Cartão BNDES, sob nº 001.105.319/66489536, pactuada por meio de termo de adesão subscrito em 19 de junho de 2013, e aditado na mesma data, com previsão de renovação automática, condicionada à adimplência do tomador — fato alegadamente verificado até 16 de janeiro de 2017, nos moldes da cláusula 19ª do regulamento contratual. Não obstante o histórico inicial de regularidade, sobreveio inadimplemento por parte da empresa contratante, circunstância que culminou na consolidação do débito em R$ 386.999,61, conforme demonstrado em planilha contábil de Id. 29149068. Os réus foram devidamente citados, conforme consta nos autos. Esgotado o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação impugnatória, certificou-se o regular decurso do prazo processual (Id. 106096506). Transcorrido o lapso previsto no art. 701, caput, do Cód. Proc. Civil, os autos foram conclusos. Eis o relatório, decido. A presente ação monitória encontra amparo no art. 700, do Código de Processo Civil, que admite o ajuizamento da demanda por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à exigência de quantia certa em dinheiro, obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. No caso concreto, o Banco demandante instrui a inicial com documentação hábil a evidenciar a existência de relação jurídica contratual, formalizada mediante Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, datado de 19 de junho de 2013, aditado na mesma data, instrumento esse subscrito pela empresa ré, na qualidade de tomadora do crédito, e pelos demais réus, na condição de fiadores solidários -- todos expressamente identificados e assinantes do contrato, com renúncia aos benefícios da ordem, da divisão e da exoneração. O crédito, inicialmente concedido no limite de R$ 430.000,00, foi integralmente utilizado e renovado nos termos contratuais, que previram expressamente sua prorrogação automática mediante manutenção da adimplência -- condição satisfeita até 16 de janeiro de 2017. Diante da inobservância das obrigações pactuadas e do insucesso das tratativas extrajudiciais, apurou-se o débito consolidado em R$ 386.999,61 (valor líquido, vencido e exigível), conforme demonstrado na planilha de cálculo da exordial. A obrigação está, portanto, demonstrada por prova escrita dotada de verossimilhança e formalidade, apta a amparar o pedido monitório. Ressalte-se, por oportuno, que não se exige, para o manejo da ação, título revestido de força executiva, bastando que os elementos colacionados permitam identificar, com segurança, a existência do crédito, sua origem, seus sujeitos e seus termos essenciais -- o que, no caso, foi plenamente atendido. Nessa hipótese, dispõe o art. 701, caput, do CPC, que, não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se o prosseguimento da cobrança na forma da execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0816528-98.2020.8.15.2001
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 386.999,61 (trezentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, com a dedução da variação do IPCA referente ao mesmo período, até o efetivo pagamento. CONVERTO, nos termos legais, o mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se, desde logo, o prosseguimento da execução, na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES, IRLEN BRAGA DOS GUIMARAES, MARIA EUNICE KEHRLE DOS GUIMARAES SENTENÇA Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Imperial Construções Ltda. e de seus garantidores pessoais, Diego Braga dos Guimarães, Irlen Braga dos Guimarães e Maria Eunice Kehrle dos Guimarães. Segundo alegado, houve a celebração de operação de crédito vinculada ao Cartão BNDES, sob nº 001.105.319/66489536, pactuada por meio de termo de adesão subscrito em 19 de junho de 2013, e aditado na mesma data, com previsão de renovação automática, condicionada à adimplência do tomador — fato alegadamente verificado até 16 de janeiro de 2017, nos moldes da cláusula 19ª do regulamento contratual. Não obstante o histórico inicial de regularidade, sobreveio inadimplemento por parte da empresa contratante, circunstância que culminou na consolidação do débito em R$ 386.999,61, conforme demonstrado em planilha contábil de Id. 29149068. Os réus foram devidamente citados, conforme consta nos autos. Esgotado o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação impugnatória, certificou-se o regular decurso do prazo processual (Id. 106096506). Transcorrido o lapso previsto no art. 701, caput, do Cód. Proc. Civil, os autos foram conclusos. Eis o relatório, decido. A presente ação monitória encontra amparo no art. 700, do Código de Processo Civil, que admite o ajuizamento da demanda por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à exigência de quantia certa em dinheiro, obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. No caso concreto, o Banco demandante instrui a inicial com documentação hábil a evidenciar a existência de relação jurídica contratual, formalizada mediante Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, datado de 19 de junho de 2013, aditado na mesma data, instrumento esse subscrito pela empresa ré, na qualidade de tomadora do crédito, e pelos demais réus, na condição de fiadores solidários -- todos expressamente identificados e assinantes do contrato, com renúncia aos benefícios da ordem, da divisão e da exoneração. O crédito, inicialmente concedido no limite de R$ 430.000,00, foi integralmente utilizado e renovado nos termos contratuais, que previram expressamente sua prorrogação automática mediante manutenção da adimplência -- condição satisfeita até 16 de janeiro de 2017. Diante da inobservância das obrigações pactuadas e do insucesso das tratativas extrajudiciais, apurou-se o débito consolidado em R$ 386.999,61 (valor líquido, vencido e exigível), conforme demonstrado na planilha de cálculo da exordial. A obrigação está, portanto, demonstrada por prova escrita dotada de verossimilhança e formalidade, apta a amparar o pedido monitório. Ressalte-se, por oportuno, que não se exige, para o manejo da ação, título revestido de força executiva, bastando que os elementos colacionados permitam identificar, com segurança, a existência do crédito, sua origem, seus sujeitos e seus termos essenciais -- o que, no caso, foi plenamente atendido. Nessa hipótese, dispõe o art. 701, caput, do CPC, que, não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se o prosseguimento da cobrança na forma da execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0816528-98.2020.8.15.2001
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 386.999,61 (trezentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, com a dedução da variação do IPCA referente ao mesmo período, até o efetivo pagamento. CONVERTO, nos termos legais, o mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se, desde logo, o prosseguimento da execução, na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES, IRLEN BRAGA DOS GUIMARAES, MARIA EUNICE KEHRLE DOS GUIMARAES SENTENÇA Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Imperial Construções Ltda. e de seus garantidores pessoais, Diego Braga dos Guimarães, Irlen Braga dos Guimarães e Maria Eunice Kehrle dos Guimarães. Segundo alegado, houve a celebração de operação de crédito vinculada ao Cartão BNDES, sob nº 001.105.319/66489536, pactuada por meio de termo de adesão subscrito em 19 de junho de 2013, e aditado na mesma data, com previsão de renovação automática, condicionada à adimplência do tomador — fato alegadamente verificado até 16 de janeiro de 2017, nos moldes da cláusula 19ª do regulamento contratual. Não obstante o histórico inicial de regularidade, sobreveio inadimplemento por parte da empresa contratante, circunstância que culminou na consolidação do débito em R$ 386.999,61, conforme demonstrado em planilha contábil de Id. 29149068. Os réus foram devidamente citados, conforme consta nos autos. Esgotado o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação impugnatória, certificou-se o regular decurso do prazo processual (Id. 106096506). Transcorrido o lapso previsto no art. 701, caput, do Cód. Proc. Civil, os autos foram conclusos. Eis o relatório, decido. A presente ação monitória encontra amparo no art. 700, do Código de Processo Civil, que admite o ajuizamento da demanda por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à exigência de quantia certa em dinheiro, obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. No caso concreto, o Banco demandante instrui a inicial com documentação hábil a evidenciar a existência de relação jurídica contratual, formalizada mediante Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, datado de 19 de junho de 2013, aditado na mesma data, instrumento esse subscrito pela empresa ré, na qualidade de tomadora do crédito, e pelos demais réus, na condição de fiadores solidários -- todos expressamente identificados e assinantes do contrato, com renúncia aos benefícios da ordem, da divisão e da exoneração. O crédito, inicialmente concedido no limite de R$ 430.000,00, foi integralmente utilizado e renovado nos termos contratuais, que previram expressamente sua prorrogação automática mediante manutenção da adimplência -- condição satisfeita até 16 de janeiro de 2017. Diante da inobservância das obrigações pactuadas e do insucesso das tratativas extrajudiciais, apurou-se o débito consolidado em R$ 386.999,61 (valor líquido, vencido e exigível), conforme demonstrado na planilha de cálculo da exordial. A obrigação está, portanto, demonstrada por prova escrita dotada de verossimilhança e formalidade, apta a amparar o pedido monitório. Ressalte-se, por oportuno, que não se exige, para o manejo da ação, título revestido de força executiva, bastando que os elementos colacionados permitam identificar, com segurança, a existência do crédito, sua origem, seus sujeitos e seus termos essenciais -- o que, no caso, foi plenamente atendido. Nessa hipótese, dispõe o art. 701, caput, do CPC, que, não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se o prosseguimento da cobrança na forma da execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0816528-98.2020.8.15.2001
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 386.999,61 (trezentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, com a dedução da variação do IPCA referente ao mesmo período, até o efetivo pagamento. CONVERTO, nos termos legais, o mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se, desde logo, o prosseguimento da execução, na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES, IRLEN BRAGA DOS GUIMARAES, MARIA EUNICE KEHRLE DOS GUIMARAES SENTENÇA Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Imperial Construções Ltda. e de seus garantidores pessoais, Diego Braga dos Guimarães, Irlen Braga dos Guimarães e Maria Eunice Kehrle dos Guimarães. Segundo alegado, houve a celebração de operação de crédito vinculada ao Cartão BNDES, sob nº 001.105.319/66489536, pactuada por meio de termo de adesão subscrito em 19 de junho de 2013, e aditado na mesma data, com previsão de renovação automática, condicionada à adimplência do tomador — fato alegadamente verificado até 16 de janeiro de 2017, nos moldes da cláusula 19ª do regulamento contratual. Não obstante o histórico inicial de regularidade, sobreveio inadimplemento por parte da empresa contratante, circunstância que culminou na consolidação do débito em R$ 386.999,61, conforme demonstrado em planilha contábil de Id. 29149068. Os réus foram devidamente citados, conforme consta nos autos. Esgotado o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação impugnatória, certificou-se o regular decurso do prazo processual (Id. 106096506). Transcorrido o lapso previsto no art. 701, caput, do Cód. Proc. Civil, os autos foram conclusos. Eis o relatório, decido. A presente ação monitória encontra amparo no art. 700, do Código de Processo Civil, que admite o ajuizamento da demanda por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à exigência de quantia certa em dinheiro, obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. No caso concreto, o Banco demandante instrui a inicial com documentação hábil a evidenciar a existência de relação jurídica contratual, formalizada mediante Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, datado de 19 de junho de 2013, aditado na mesma data, instrumento esse subscrito pela empresa ré, na qualidade de tomadora do crédito, e pelos demais réus, na condição de fiadores solidários -- todos expressamente identificados e assinantes do contrato, com renúncia aos benefícios da ordem, da divisão e da exoneração. O crédito, inicialmente concedido no limite de R$ 430.000,00, foi integralmente utilizado e renovado nos termos contratuais, que previram expressamente sua prorrogação automática mediante manutenção da adimplência -- condição satisfeita até 16 de janeiro de 2017. Diante da inobservância das obrigações pactuadas e do insucesso das tratativas extrajudiciais, apurou-se o débito consolidado em R$ 386.999,61 (valor líquido, vencido e exigível), conforme demonstrado na planilha de cálculo da exordial. A obrigação está, portanto, demonstrada por prova escrita dotada de verossimilhança e formalidade, apta a amparar o pedido monitório. Ressalte-se, por oportuno, que não se exige, para o manejo da ação, título revestido de força executiva, bastando que os elementos colacionados permitam identificar, com segurança, a existência do crédito, sua origem, seus sujeitos e seus termos essenciais -- o que, no caso, foi plenamente atendido. Nessa hipótese, dispõe o art. 701, caput, do CPC, que, não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se o prosseguimento da cobrança na forma da execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0816528-98.2020.8.15.2001
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 386.999,61 (trezentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, com a dedução da variação do IPCA referente ao mesmo período, até o efetivo pagamento. CONVERTO, nos termos legais, o mandado inicial em mandado executivo, autorizando-se, desde logo, o prosseguimento da execução, na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
Procedência
25/06/2025, 13:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:04
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Autor para requerer o que entender de direito no prazo legal.
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 12:35
Indeferimento
14/01/2025, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 16:34
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:28
Publicação
17/05/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 12:33
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 16:19
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:10
Publicação
14/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816528-98.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
13/03/2024, 00:00
Mero expediente
10/03/2024, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816528-98.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida no ID. 65947113. Proceda-se com as alterações necessárias para que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(a) patrono(a) indicado(a). Defiro o pedido de ID. 59070268. À Escrivania para que através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, sejam localizados novos endereços vinculados ao Réu. Com o resultado, intime-se o autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
26/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:06
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816528-98.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida no ID. 65947113. Proceda-se com as alterações necessárias para que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(a) patrono(a) indicado(a). Defiro o pedido de ID. 59070268. À Escrivania para que através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, sejam localizados novos endereços vinculados ao Réu. Com o resultado, intime-se o autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
27/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:41
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:52
Mero expediente
28/04/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 04:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2022, 14:32
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:44
Decurso de Prazo
17/05/2022, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:00
Ato ordinatório
13/05/2022, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 10:06
Mero expediente
24/03/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2021, 20:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 20:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2021, 07:27
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:49
Mero expediente
13/09/2021, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2021, 08:27
Documento (Certidão)
13/09/2021, 08:26
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:20
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:08
Documento (Certidão)
06/06/2021, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2021, 12:27
Decurso de Prazo
31/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
31/05/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 12:20
Mero expediente
24/05/2021, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2021, 09:34
Documento (Certidão)
22/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:38
Decurso de Prazo
07/04/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))