Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA SALES DE VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0821703-30.2018.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com posterior substituição do polo ativo pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (ID 49462643), em face de ANTONIO DE PADUA SALES DE VASCONCELOS, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A pretensão inicial visava a retomada do veículo FORD FIESTA SEDAN 1.0 8V, cor preta, placa KGU2475, em razão do inadimplemento contratual verificado a partir da parcela nº 03, vencida em 23/08/2018 (ID 18446109). Após o deferimento da medida liminar, o processo seguiu iter de tentativas de localização do bem e do devedor, sem êxito. Diante da não localização do objeto da garantia, a parte credora pugnou pela conversão do feito para a via executiva (ID 68514728), o que foi prontamente deferido por este Juízo (ID 71091239). Instruído o feito na fase executiva, foram expedidas novas ordens de citação, inclusive por carta e mandado em zona rural, as quais restaram infrutíferas conforme as certidões dos Oficiais de Justiça (ID 75044555 e ID 126698706). Ressalte-se que, até o presente momento, a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação válida do executado. Sobreveio, então, petição da parte exequente (ID 126106186) informando a ocorrência de composição extrajudicial entre as partes. Na oportunidade, a credora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, acompanhada do pleito de baixa de restrições judiciais via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. A questão posta a exame cinge-se à natureza jurídica do pedido formulado no ID 126106186. Compulsando a peça em questão, observa-se que, embora o exequente mencione a existência de um suposto acordo, não colacionou aos autos o termo de transação devidamente assinado pelas partes, limitando-se a apresentar captura de tela de seu sistema interno. Outrossim, o pedido final é expresso pela extinção do feito sem exame de mérito. Como se sabe, a homologação de transação, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, exige a prova documental do ajuste e das concessões mútuas, o que não ocorreu na espécie. Todavia, a manifestação da parte autora no sentido de interromper o curso do processo por ter resolvido a pendência fora da esfera judicial, aliada ao pedido de extinção sem resolução do mérito, deve ser recebida e processada como pedido de desistência da ação. O princípio da primazia da vontade da parte exequente rege a execução forçada. Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No caso, a desistência é ato unilateral que prescinde da anuência da parte adversa, não se aplicando o óbice do art. 485, § 4º, do CPC, nem a ressalva do parágrafo único do art. 775 do mesmo diploma, já que até aqui, sequer houve citação. Dessa forma, inexistindo interesse do autor no prosseguimento do feito e sendo este o senhor da lide, a homologação da desistência é o caminho adequado para a extinção anômala da relação processual, sem que se faça necessária a incursão sobre as cláusulas de um acordo que não integra os autos. Quanto às restrições judiciais eventualmente pendentes, não localizei nos autos nenhum comprovante de bloqueio ou restrição efetivada via sistemas RENAJUD ou SISBAJUD. No que tange às custas e despesas processuais, por força do art. 90, caput, do CPC, estas devem ser suportadas pela parte que desistiu. Contudo, não havendo citação e considerando o recolhimento das custas iniciais e diligências ao longo do processo, não há que se falar em cobrança de custas remanescentes de transação, mas sim na extinção pela desistência informada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação expressa de falta de interesse no prosseguimento do feito e o pedido de extinção sem resolução de mérito formulado no ID 126106186, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, já antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de patrono pela parte ré. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte exequente intimada. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito