Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA
REU: MARIA ELIENE FARIAS DA SILVA, FRANCISCO JORGE DA SILVA, JOSÉ JOSINO DA SILVA,, JOÃO JOSINO DA SILVA, ANTÔNIO SIMPLÍCIO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832984-12.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, proposta por ANA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. A autora alega, em síntese, que há cerca de 20 (vinte) anos tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano localizado na Rua Luiz Ferreira da Silva, n° 82, Bairro Rosa Cruz, CEP: 58415-355, na cidade de Campina Grande, com área de 75,00 m², sendo a área construída de 38,50 m² e cuida do bem com animus domini. Esclarece que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. Memorial e planta do imóvel (IDs 81460335 e 37729797). Certidão de inexistência de registro (ID 40789147). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram devidamente intimadas, contudo, somente a Fazenda Pública apresentou manifestação informando desinteresse no feito (ID 56876994). Citação dos confinantes (ID 47306343, 60293529,103188182,), interessados (ID 41620875). Realizada audiência de instrução (ID 121679430). O Parquet apresentou parecer final de forma oral pugnando pela procedência do pedido autoral conforme Pje Mídias (ID 121710518). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e cuja concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida. Segundo apontamento doutrinário de Flávio Tartuce1, no caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: a) Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC e art. 191 da Constituição Federal); d) Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da Constituição Federal), incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei n. 12.424/2011. O caso dos autos trata de Ação de Usucapião Extraordinária, com disciplina legal disposta no art. 1.238 do Código Civil, cujo teor, oportunamente, trago à colação: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária são assim elencados: a) posse de imóvel sem interrupção, sem oposição e com intenção de domínio sobre a coisa (animus domini); b) prazo de ao menos 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos, se o imóvel for moradia habitual; c) independe de justo título, sendo a boa-fé presumida. Neste particular, cumpre advertir que, para lograr êxito com a ação de usucapião extraordinário, a parte promovente deverá demonstrar a coexistência simultânea de todos os requisitos acima relacionados, sob pena de improcedência do pleito usucapitório. No caso em exame, analisando-se as provas coligidas nos autos, observa-se que os requerentes preencheram todas as condições legalmente exigidas para a aquisição da propriedade do bem pela usucapião. Constam dos documentos acostados à inicial Certidão de inexistência de Registro, faturas de energia e água, planta do imóvel e cadastro imobiliário junto ao Município (ID 40789147, 37729797,100607318, 37729779, 91967169, 121684711). Depreende-se dos aludidos documentos que os Promoventes exercem, assim, a posse sobre o imóvel residencial, onde se localiza o terreno usucapiendo, sem interrupção e oposição, e com a intenção de domínio sobre a coisa. Ato contínuo, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (ID 121679430) em Juízo foram uníssonas em afirmar que a autor reside no citado imóvel há bastante tempo sendo comprovado, inclusive, diante da instalação de água na residência com o nome da parte autora há cerca de vinte oito anos (ID 37729779), atendendo além do prazo temporal de 10 anos, por ter estabelecido no bem usucapiendo a sua moradia habitual. Com efeito, a veracidade dos fatos articulados na inicial resta evidenciada, ante a prova documental que a instrui, corroborada pelos informes testemunhais produzidos na instrução, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, em harmonia com o parecer Ministerial, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR, POR SENTENÇA, a aquisição, por usucapião, do imóvel situado na Rua Luiz Ferreira da Silva, n° 82, Bairro Rosa Cruz, CEP: 58415-355, na cidade de Campina Grande, com aréa de 70,08m² sendo 43,76m² de área construída, conforme memorial descritivo em ID 81460335, em favor de ANA MARIA DA SILVA, com fundamento no que dispõe o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente desta Comarca. Custas suspensas, diante da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito