Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0849226-84.2025.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: KATHARINA BECKER ALBUQUERQUE DOS ANJOS Promovido(a): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – Curatela – Pedido de substituição de curadora – Alegação de nomeação equivocada da atual curadora em processo anterior – Requerente que não manifestou interesse no encargo e reside em comarca diversa – Indicação de terceira pessoa com melhores condições de exercer a curatela – Necessidade de resguardar os interesses da curatelada, pessoa idosa e incapaz – Possibilidade de substituição com fundamento nos arts. 1.774 do Código Civil e disposições aplicáveis à tutela – Presença de elementos que evidenciam a urgência, inclusive quanto à manutenção de benefício previdenciário – Parecer ministerial favorável – Deferimento da pretensão autoral. Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela de urgência promovida por KATHARINA BECKER ALBUQUERQUE DOS ANJOS, em favor da curatelada MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, em face da situação decorrente de sua nomeação como curadora em processo anterior. Sustenta a requerente que, no âmbito do processo nº 0871005-32.2024.8.15.2001, foi nomeada curadora da interditada, embora jamais tenha manifestado interesse no exercício do encargo, tendo apenas anuído com a indicação de terceira pessoa, qual seja, ROSÂNGELA NEVES DA SILVA, residente na mesma cidade da curatelada. Aduz que reside em Recife/PE e exerce atividade profissional com dedicação integral, circunstâncias que inviabilizam o adequado desempenho da curatela, ao passo que a pessoa indicada possui disponibilidade, proximidade geográfica e vínculo com a curatelada, sendo mais apta ao exercício do múnus. Relata, ainda, a existência de prejuízos concretos à curatelada, notadamente a suspensão de benefício previdenciário em razão da impossibilidade de realização de recadastramento, bem como a necessidade de regularização da assistência cotidiana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação provisória da indicada, bem como, ao final, a substituição definitiva da curatela, com a intimação da antiga curadora para prestação de contas. Foram juntados documentos comprobatórios, inclusive aqueles oriundos do processo anterior de substituição de curatela, bem como declarações e documentos pessoais das partes envolvidas. No curso do feito, houve manifestação do Ministério Público, que, analisando os elementos constantes dos autos, posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, para que ROSÂNGELA NEVES DA SILVA passe a constar como curadora de MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, destacando a necessidade de resguardar os interesses da curatelada. É o relato necessário. Decido: Quanto à matéria de fato, tenho que se deva proferir julgamento antecipado à lide, por não haver necessidade de se produzir mais prova em audiência, nos termos do art. 355, I e II, do novo CPC. Acerca da matéria de direito, a pretensão autoral encontra amparo nas disposições do Código Civil que regem a curatela, notadamente diante da aplicação analógica das normas atinentes à tutela, conforme autoriza o art. 1.774 do referido diploma legal. Nesse contexto, admite-se a substituição do curador quando evidenciada a existência de circunstância que impeça o regular exercício do encargo, hipótese que, no caso concreto, se verifica de forma inequívoca. Isso porque restou demonstrado que a requerente foi nomeada curadora em processo anterior por equívoco, sem jamais ter manifestado interesse no exercício do múnus, além de não possuir condições fáticas de desempenhá-lo, tendo em vista residir em comarca diversa e exercer atividade profissional incompatível com as exigências da função. Tal situação configura verdadeira escusa legítima ao encargo, sendo certo que a manutenção da curatela em tais condições compromete a adequada proteção da curatelada, pessoa incapaz que necessita de acompanhamento próximo e contínuo. Assim, impõe-se a correção da distorção verificada, mediante a substituição da curadora atualmente nomeada, a fim de assegurar que a curatelada seja assistida por pessoa apta, disponível e residente em seu domicílio, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse do incapaz. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. E neste caso a medida pretendida salvaguarda o direito do curatelado, que se encontra, apesar da sua incapacidade civil, sem uma pessoa capacitada que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), irregularidade que deve ser imediatamente corrigida em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do incapaz. Por outro lado, verifica-se que a requerente detém legitimidade para promover o presente pedido de substituição de curatela, nos termos da legislação processual aplicável, sobretudo em razão do vínculo familiar mantido com a curatelada, circunstância que a habilita a zelar pelos seus interesses. Ademais, não há qualquer indício de que a pessoa indicada para o exercício do encargo, Sra. Rosângela Neves da Silva, não possua aptidão para o desempenho do múnus, ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram tratar-se de pessoa próxima à curatelada, residente na mesma localidade e com disponibilidade para prestar a devida assistência, revelando-se, portanto, a mais adequada para o exercício da curatela. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 723, do Código de Processo Civil, determina: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Isto posto, com base no art. 487, I, do NCPC, ACOLHO o pedido autoral, de substituição da curatela da interditada MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, transferindo a curadoria definitiva da curatelada para ROSÂNGELA NEVES DA SILVA, conforme previsto no invocado art. 1.775-A, do Código Civil, mediante termo de compromisso a ser prestado na serventia cartorária, cessando os efeitos da curatela com a eventual recuperação do curatelado, competindo-lhes prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual. Nos termos do art. 104, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), averbe-se esta sentença de substituição de curatela no registro civil de pessoas naturais competente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC, por meio eletrônico (NCPC, art. 270). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito