Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852998-89.2024.8.15.2001.
AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALVES
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Vistos, etc Em resumo, alega que se inscreveu para o concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme Edital de n° 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, que traz previsão expressa quanto à reserva de vagas aos negros, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021, conforme o item 5. Todavia, em que pese tenha protocolado os documentos exigidos, quando da solicitação de inscrição na reserva de vagas de negros, teve sua inscrição indeferida, sob a justificativa de que “Não atendeu ao item 5.3, alínea B do Edital de Abertura.” Informa, ainda, que após a realização das provas objetivas, constatou que existem "erros grosseiros" a serem corrigidos. Segundo o impetrante, 07 (sete) das questões que o gabarito oficial traz (09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 - Prova Tipo A), possuem supostamente "vícios grosseiros e ilegalidades", que prejudicaram o autor, impedindo-o de alcançar uma nota justa e adequada ao seu real desempenho. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente, em síntese: "A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de haja a imediata implementação do impetrante na lista de classificados/aprovados do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, conforme o Edital n° 01/2023, tornando-o apto para as demais fases do certame público até análise final das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo A), todas sujeitas a anulação, com elaboração de relatório fundamentado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC." Juntou documentos. Apresentada emenda à inicial, conforme determinado (ID 110398873). Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, com pretensão de anulação das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 - Prova Tipo A, e de suspensão do ato que indeferiu a participação do autor como cotista, buscando-se a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao reltado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante. O autor busca a tutela antecipada para que sejam anuladas as questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 - Prova Tipo A, face a suposta flagrante nulidade daquelas, e que sejam creditados os pontos ao autor da prova objetiva, permitindo-se o mesmo participe das demais fases do certame em questão. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que o autor argui que existe erro grosseiro e ilegalidade no gabarito oficial da banca examinadora quanto às questão 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 - Prova Tipo A, uma vez que supostamente estariam em desconformidade com o entendimento legal. Vejamos o que abordou cada questão: Questão 09 Informa o autor que o gabarito oficial aponta a resposta correta como sendo a letra C. Porém, aquele discorda do gabarito oficial sem apontar a alternativa correta, apenas analisa de forma genperica e subjetiva que é "necessário compreender que, segundo muitos gramáticos normativos como; Evanildo Bechara, Fernando Pestana, Flávia Rita, entre outros, as figuras de linguagem, normalmente, estão associadas a outras figuras para lhes dar sustentação. Tal fenômeno é abonado pela grande maioria dos gramáticos como "Alegoria", dessa forma a questão 09 deveria apresentar em seu enunciado algum termo que se refere a figura predominante no trecho, tendo em vista a multiplicidade de ações estilistas em um mesmo texto ou trecho". Cita, ainda, um "parecer técnico" do Professor Yuri Marinho. As razões de irresignação apresentadas pela autor quando à mudança de gabarito da citada questão 09 não são suficientes a ensejar a anulação da referida questão. Ora,
trata-se de uma questão de interpretação e compreensão de texto, aplicando-se as figuras de linguagem, matéria prevista no edital. Não se trata de erro grosseiro. Outrossim, se ao me deparar com uma determinada questão eu preciso me adentrar a livros e verificar o entendimento dominante de respectiva área é porque nela não existe erro grosseiro. O "erros grosseiros", caracterizadores da ilegalidade, são aqueles oriundos de violação de expresso artigo de lei ou de violação de doutrina uníssona quando não há indicação de autor no edital do concurso. O erro deve ser perceptível à primeira vista, não deixando margens para dúvidas. São vícios invencíveis, contrários a toda lógica de um sistema de conhecimento, seja jurídico ou não. São situações fáticas – claras, objetivas e perceptíveis primo icto oculi – que impedem averiguar o real conhecimento do candidato. E esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento de que o controle pelo Judiciário deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital. 2. A única possibilidade de anulação de questões se restringe às hipóteses em que houver erro grosseiro, ou seja, quando for facilmente verificável que a resposta do gabarito destoa absolutamente da realidade. 3. In casu, a apelante entende que houve erro grosseiro na correção das questões impugnadas apenas por discordar das respostas do gabarito oficial, contudo, a justificativa apresentada deriva tão somente de sua interpretação e raciocínio pessoal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06809707820228040001 Manaus, Relator: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 07/06/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 13/06/2023) Questão 12 Com relação a questão 12, o impetrante afirma que "de acordo com o gabarito apresentado pela banca, a resposta correta é a letra "E", porém, no trecho "[...] que irei falar neste breve depoimento [...]" há dois problemas relativamente ao enunciado da questão. O primeiro problema diz respeito ao fato de que a banca examinadora não sublinha o "termo" ao qual ela pede para classificá-lo, desta forma acaba gerando dúvidas ao candidato que não tem a obrigação de adivinhar com segurança qual termo destacado. O segundo problema diz respeito ao fato de que a banca examinadora usa a palavra "contraída", assim há um deslize na gramática- normativa, já que contração vem sintático/fonéticos que levam a aglutinar alguns vocábulos, principalmente preposição e artigo ou preposição e pronome, no intuito de melhorar a sonoridade, leia a fonologia, da palavra." Assim, sustenta o impetrante que não há como afirmar que a alternativa correta é a letra (E), mais uma vez não afirmando qual seria a alternativa correta. Nesse caso, afirma-se que, inclusive, seria necessário que fosse destacado o termos ao qual se refere. Ora, o termo ao qual se refere é o trecho retirado do texto, questionando-se especificamente quanto à referência do pronome demonstrativo. Trata-se, mais uma vez, de uma simples questão de interpretação e conhecimento básico da língua portuguesa. Agravando a situação, o impetrante tenta se beneficiar de suposto "histórico" da banca. Não se pode analisar de forma genérica, mas específica, observando caso a caso. Não se pode viciar uma prova por "fama" ou "histórico" de banca examinadora, buscando-se viciar todos os atos praticados por aquela. Mais uma vez, a partir da exposição do impetrante, esse juízo entende, conforme entendimento jurisprudencial destacado acima, que não pode substituir a banca examinadora, uma vez que esta escolheu a alternativa mais correta e adequada, dentre as alternativas existentes, para taxar como correta segundo o entendimento dominante para o assunto em questão, de tal forma que, nesta questão 12 também não se evidencia, de plano, as desconformidades apresentadas na exordial. Questão 21 Afirma o impetrante que na questão acima a banca examinadora violou o princípio basilar dos concursos públicos, qual seja, a vinculação ao instrumento convocatório, a vinculação de todo o concurso público aos fatos apontados no edital do certame. Informa que o EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023 – RETIFICADO, traz todo o conteúdo programático a ser estudado pelos candidatos, e que no item RACIOCÍNIO LÓGICO, a banca definiu como assuntos a serem abordados os seguintes: 1. Lógica proporcional; 2. Argumentação lógica;3. Raciocínio sequencial; 4. Raciocínio lógico quantitativo; 5. Raciocínio lógico analítico; 6. Diagramas lógicos; 7. Análise combinatória; 8. Probabilidade. Conclui o autor que em nenhuma dessas categorias é mencionada a necessidade de conhecimentos sobre números primos ou conceitos associados à teoria dos números. Contudo, reitero que, de plano, pelos fundamentos do autor, não entendo que a questão supra deva ser anulada, visto que aquela traz exatamente a matéria aventada no edital, qual seja, Lógica proporcional e Raciocínio sequencial. Os conhecimentos básicos em números primos ou conceitos associados à teoria dos números são pressupostos para a Lógica proporcional e Raciocínio sequencial. Dessa forma, compreende-se que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da citada jurisprudência. Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação. Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 21. Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para anular as questões 09, 12 e 21. Questão 62 Sustenta o impetrante que a referida questão deve ser anulada, pois existiam duas alternativas corretas. Informa que a banca divulgou como gabarito definitivo a alternativa E como sendo a correta, contudo, a alternativa I também estaria certa e não foi considerada pela banca. Afirma que a banca examinadora considerou correta a letra E está correta; contudo compreende que a alternativa B também está correta, justificando por conseguinte a anulação da questão, violando o edital, já que aquele previa que apenas uma alternativa estaria correta. Mais uma vez, partindo das justificativas do impetrante, constata-se uma questão interpretativa e legalista. De forma que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da supracitada jurisprudência. Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação. Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 62. Questão 53 O impetrante afirma que a referida questão cabe "dupla interpretação", bem como possui duas alternativas corretas, devendo ser anulada. Por isso solicita a ampliação do gabarito para letra B e letra D ( gabarito passado pela banca), ou, a anulação total da questão. Trata-se, mais uma vez, de uma questão meramente interpretativa, haja vista que a questão era explícita: "De acordo com as disposições sobre culpabilidade no Código Penal". Compreende-se a questão era legalista e literal, conforme o art. 28 do CP, buscava-se o previsto no Código Penal, sem interpretação extensiva. Mais uma vez, partindo das justificativas do impetrante, constata-se uma questão interpretativa e legalista. De forma que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da supracitada jurisprudência. Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação. Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 53. Questão 56 O impetrante alega a duplicidade de respostas corretas, visto que a alternativa "C" é idêntica a alternativa "B". Contudo, não indicou qual alternativa marcou na sua prova. De fato, analisando a questão supra, verifica-se que a questão 56 possui duas alternativas idênticas, conforme o gabarito pós recurso, o que, num primeiro momento, caracterizaria afronta ao disposto no edital do concurso em foco, visto que só poderia haver uma alternativa correta. Apesar disso, analisando a questão, sob o ponto de vista do direito material, processual e jurisprudencial sumulado, as alternativas acima, apesar de repetidas, estão incorretas, não afetando a previsão editalícia, visto que só possui uma alternativa correta a ser marcada. Inclusive, no gabarito da prova B, juntado aos autos pelo impetrante, consta a alternativa "A" como correta para a questão 56. Mais uma vez, não se constata erro grosseiro passivo de anulação, a partir da exposição do impetrante. De forma que esse juízo entende, conforme entendimento jurisprudencial destacado acima, que não pode substituir a banca examinadora, uma vez que esta escolheu a alternativa mais correta e adequada, dentre as alternativas existentes, para taxar como correta segundo o entendimento dominante para o assunto em questão, de tal forma que, nesta questão 56 também não se evidencia, de plano, as desconformidades apresentadas na exordial. Questão 77 O impetrante afirma que a referida questão estaria contrastando com o edital, havendo extrapolação no tocante ao que é exigido. Por isso solicita a anulação total da questão. Trata-se, mais uma vez, de uma questão meramente interpretativa, haja vista que a questão era explícita: "Podemos concluir". Mais uma vez, partindo das justificativas do impetrante, constata-se uma questão interpretativa. De forma que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da supracitada jurisprudência. Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação. Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 77. Além do acima já exposto, deve-se ressaltar a redundância do entendimento do advogado subscritor ao juntar "pareceres técnicos" de sua própria autoria, o que não agregou entendimento mais amplo. Por tais motivos não se verifica neste caso a presença do fundamento relevante, de maneira que não há possibilidade de concessão da liminar para anulação das questões objetivas, por ausência de um dos requisitos legais, neste sentido a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante (periculum in mora). Ausentes os referidos requisitos, notadamente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da liminar postulada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129847-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) Outrossim, insurge-se o impetrante contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela Banca do concurso para a PMPB, sob EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento do item 5.3, alínea B do Edital de Abertura. Nesse cenário, transcrevo os itens supostamente violados: 5.3. Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar. 5.3.1. Os candidatos deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios elencados no subitem 5.3, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo V, conforme orientações a seguir: a) os arquivos contendo os documentos correspondentes para análise devem estar nos formatos JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; c) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas estão corretas; d) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido. Nessa toada, o motivo do indeferimento da inscrição do impetrante como cotista teria se baseado na ausência de documentos que comprovassem a composição e renda do seu grupo familiar. Entretanto, em análise da documentação apresentada a partir da emenda à inicial (ID 110398874), observo que o impetrante juntou cadastro do Governo Federal (CADÚNICO), com renda per capita compatível com a exigência do edital em questão; bem como juntou o seu históriocoescolar dando conta de ques estudou em escola pública. Assim, numa primeira análise, entendo que a documentação apresentada pelo candidato indica, de modo satisfatório e idôneo, que o mesmo cumpre a exigência de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), através de meio alternativo de demonstração de renda apontado pela própria norma de regência do certame. Diante desses argumentos, quanto ao indeferimento do impetrante como cotista, considero que restou configurado o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, vez que o concurso se encontra em andamento. Por fim, neste ponto, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida por PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALVES, para determinar que os requeridos promovam, de imediato, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes às vagas destinados aos negros, prosseguindo nesta lista durante todas as fases do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, até decisão final de mérito. Ante a declaração de hipossuficiência, respaldada por documentos acostados aos autos, bem como considerando o valor da causa, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça de acordo com o art. 98, do CPC. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.