ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Autor
CRIMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PB 15069·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS
OAB/PB 12953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
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Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença, anteriormente, prolatada foi anulada perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, retorno os prresentes autos à fase instrutória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2026, 15:48
Trânsito em julgado
05/05/2026, 15:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:43
Publicação
08/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:09
Publicação
08/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:09
Publicação
08/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:09
Publicação
08/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:09
Publicação
08/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40955965 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40955965 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40955965 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40955965 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40955965 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:58
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:09
Anulação de sentença/acórdão
20/03/2026, 16:51
Mérito
19/03/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:00
Publicação
11/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:09
Publicação
10/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30.
10/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:24
Para julgamento de mérito
09/03/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:08
Para julgamento de mérito
06/03/2026, 08:07
Adiado
10/11/2025, 22:21
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:29
Retirar pedido de pauta virtual
31/10/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:40
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/10/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:08
Mero expediente
24/09/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 19:01
Documento (Certidão)
23/09/2025, 19:01
Recebimento
09/09/2025, 12:52
Recebimento
09/09/2025, 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/09/2025, 11:44
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 11:44
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por ESPÓLIOS DE TIBURCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113130538 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustentam os embargantes a omissão em relação ao valor da indenização, onde não foi levado em consideração o justo valor real, ou seja R$ 330.300,00/hectare, consequentemente o valor a ser pago aos promovidos pela empresa concessionária seria R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), como também contradição pela litigância de má fé da parte autora, pois suscitou acusações falsas, infundadas e irresponsáveis ao alegar que os promovidos impediram o acesso da autora para dar prosseguimento e criaram empecilhos à passagem da linha de transmissão sobre os imóveis e na verdade não houve qualquer ato de resistência. Por fim, requer a reforma da sentença, acolhendo os embargos de declaração a fim de que reconheça a litigância de má-fé da parte autora, bem como acolha o valor da indenização no montante de R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Parte embargada se manifestou no ID nº 114713119. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição pelos embargantes. Ora, vê-se que o que pretende os embargantes é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Pelo que está indicado nas petições de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por ESPÓLIOS DE TIBURCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113130538 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustentam os embargantes a omissão em relação ao valor da indenização, onde não foi levado em consideração o justo valor real, ou seja R$ 330.300,00/hectare, consequentemente o valor a ser pago aos promovidos pela empresa concessionária seria R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), como também contradição pela litigância de má fé da parte autora, pois suscitou acusações falsas, infundadas e irresponsáveis ao alegar que os promovidos impediram o acesso da autora para dar prosseguimento e criaram empecilhos à passagem da linha de transmissão sobre os imóveis e na verdade não houve qualquer ato de resistência. Por fim, requer a reforma da sentença, acolhendo os embargos de declaração a fim de que reconheça a litigância de má-fé da parte autora, bem como acolha o valor da indenização no montante de R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Parte embargada se manifestou no ID nº 114713119. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição pelos embargantes. Ora, vê-se que o que pretende os embargantes é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Pelo que está indicado nas petições de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por ESPÓLIOS DE TIBURCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113130538 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustentam os embargantes a omissão em relação ao valor da indenização, onde não foi levado em consideração o justo valor real, ou seja R$ 330.300,00/hectare, consequentemente o valor a ser pago aos promovidos pela empresa concessionária seria R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), como também contradição pela litigância de má fé da parte autora, pois suscitou acusações falsas, infundadas e irresponsáveis ao alegar que os promovidos impediram o acesso da autora para dar prosseguimento e criaram empecilhos à passagem da linha de transmissão sobre os imóveis e na verdade não houve qualquer ato de resistência. Por fim, requer a reforma da sentença, acolhendo os embargos de declaração a fim de que reconheça a litigância de má-fé da parte autora, bem como acolha o valor da indenização no montante de R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Parte embargada se manifestou no ID nº 114713119. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição pelos embargantes. Ora, vê-se que o que pretende os embargantes é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Pelo que está indicado nas petições de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por ESPÓLIOS DE TIBURCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113130538 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustentam os embargantes a omissão em relação ao valor da indenização, onde não foi levado em consideração o justo valor real, ou seja R$ 330.300,00/hectare, consequentemente o valor a ser pago aos promovidos pela empresa concessionária seria R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), como também contradição pela litigância de má fé da parte autora, pois suscitou acusações falsas, infundadas e irresponsáveis ao alegar que os promovidos impediram o acesso da autora para dar prosseguimento e criaram empecilhos à passagem da linha de transmissão sobre os imóveis e na verdade não houve qualquer ato de resistência. Por fim, requer a reforma da sentença, acolhendo os embargos de declaração a fim de que reconheça a litigância de má-fé da parte autora, bem como acolha o valor da indenização no montante de R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Parte embargada se manifestou no ID nº 114713119. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição pelos embargantes. Ora, vê-se que o que pretende os embargantes é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Pelo que está indicado nas petições de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por ESPÓLIOS DE TIBURCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113130538 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustentam os embargantes a omissão em relação ao valor da indenização, onde não foi levado em consideração o justo valor real, ou seja R$ 330.300,00/hectare, consequentemente o valor a ser pago aos promovidos pela empresa concessionária seria R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), como também contradição pela litigância de má fé da parte autora, pois suscitou acusações falsas, infundadas e irresponsáveis ao alegar que os promovidos impediram o acesso da autora para dar prosseguimento e criaram empecilhos à passagem da linha de transmissão sobre os imóveis e na verdade não houve qualquer ato de resistência. Por fim, requer a reforma da sentença, acolhendo os embargos de declaração a fim de que reconheça a litigância de má-fé da parte autora, bem como acolha o valor da indenização no montante de R$ 110.037,46 (cento e dez mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Parte embargada se manifestou no ID nº 114713119. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição pelos embargantes. Ora, vê-se que o que pretende os embargantes é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Pelo que está indicado nas petições de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de ID 114021999, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A concessionária de serviço público detém legitimidade e autorização para a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, visando à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. - A justa indenização, exigência para a constituição da servidão administrativa, se satisfaz com o depósito judicial da quantia previamente avaliada. - A imissão provisória na posse, concedida para viabilizar a implantação de infraestrutura essencial, deve ser convertida em posse definitiva quando ausentes elementos que a infirmem.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ESPÓLIO DE WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, representado pelos herdeiros TIBURCIO ANDREA MAGLIANO. JOÃO MAGLIANO NETO, DOMENICA DE MEDEIROS MAGLIANO e CREMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade dos réus, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa - PB, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.374/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 38.811,28. Verbera que a referida linha de transmissão irá beneficiar diretamente a população das cidades de João Pessoa e Conde, sendo essencial para a região. Relata que para fim de construção e instalação da referida linha de transmissão, a empresa autora tentou, uma composição extrajudicial com os réus, de modo a indenizá-los em relação a eventuais prejuízos. Todavia, foram resistentes à composição. Argumenta que os réus continuarão se utilizando normalmente de suas terras, já que a linha de transmissão passará por cima de suas propriedades, sendo necessário apenas o encravamento de alguns postes nos imóveis. Requer a imissão na posse do imóvel serviente, independente de citação, oferecendo como indenização pela constituição da servidão a importância de 38.811,28, quantia esta que será depositada judicialmente a critério de Vossa Excelência; citação dos promovidos após a imissão. No mérito, que seja julgada procedente e decretada a constituição da servidão administrativa sobre a área do imóvel do réu por onde passará a linha de transmissão em questão, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 38.811,28, além de condenar os demandados no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, extraindo-se enfim a carta de sentença em favor da autora para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Junta documentos. Liminar deferida (ID 50632603). Citados os réus apresentaram contestação no ID 50861033, suscitando o indeferimento do pedido liminar por insuficiência de depósito. No mérito aduz que a área indicada na petição inicial não se refere e não está localizada na propriedade Mussuré, e sim, na propriedade engenho Triunfo Gleba – II (matrícula nº 174.143), inclusive a foto juntada pela autora no ID 50395521 demonstra claramente o número da matrícula do imóvel como sendo 174.143, que por sua vez pertence a propriedade Engenho Triunfo Gleba – II e não Mussuré gleba 1. Assim o que se busca na exordial não pertence a propriedade denominada Mussuré Gleba 1 e sim, Engenho Triunfo Gleba II, inclusive afirma que a linha de transmissão objeto da servidão pela empresa BORBOREMA nos autos que tramita perante a 6º vara cível, o valor por hectare ficou avaliado em R$ 330.300,00, mesmo valor atribuído em outra ação que tramita perante a 5ª vara cível. Prossegue afirmando que o valor justo para indenizar os demandados seria de R$ 110.037,46. Assim, deverá ser intimado para depositar a diferença. Verbera que não merece prosperar as alegações mencionada pela autora no tocante a resistência dos demandados, eis que não tinha qualquer informação sobre o caso onde indicasse a exata localização da área. Pugna pelo indeferimento da liminar; que a autora retifique os laudos apresentados em relação ao nome da propriedade; que seja determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 110.037,46 e que seja aplicada nas penas de litigância de má fé pelos fatos alegados contra os promovidos. No ID 51192873, a parte autora junta aos autos o comprovante da indenização e no ID 51196084, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse. Mandado de imissão de posse cumprido (ID 85300182). Impugnação à Contestação (ID 93894686). Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide, houve manifestação dos demandados (ID 97320871) e da parte promovente (ID 98316146). Audiência de Conciliação (ID 112197829). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público. Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica. A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária. O imóvel dos réus foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Os réu foram citados e apresentaram defesa rebatendo as alegações autorais, em relação ao nome da propriedade, com relação ao valor da indenização e almejando a aplicação de pena de litigância de má-fé pelas acusações proferidas contra os demandados. Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 51192873), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante onde na qualidade de concessionária de energia elétrica, está construindo uma linha de transmissão de 69 KV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa II, com extensão aproximada de 300 metros de extensão cada trecho e 22 metros de largura (faixa de servidão de passagem), eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante. Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelos demandados em desfavor da parte autora. Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 50632603), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade dos réus, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos (ID 50395516); RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 50632603), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 38.811,28(trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e oito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A concessionária de serviço público detém legitimidade e autorização para a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, visando à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. - A justa indenização, exigência para a constituição da servidão administrativa, se satisfaz com o depósito judicial da quantia previamente avaliada. - A imissão provisória na posse, concedida para viabilizar a implantação de infraestrutura essencial, deve ser convertida em posse definitiva quando ausentes elementos que a infirmem.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ESPÓLIO DE WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, representado pelos herdeiros TIBURCIO ANDREA MAGLIANO. JOÃO MAGLIANO NETO, DOMENICA DE MEDEIROS MAGLIANO e CREMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade dos réus, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa - PB, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.374/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 38.811,28. Verbera que a referida linha de transmissão irá beneficiar diretamente a população das cidades de João Pessoa e Conde, sendo essencial para a região. Relata que para fim de construção e instalação da referida linha de transmissão, a empresa autora tentou, uma composição extrajudicial com os réus, de modo a indenizá-los em relação a eventuais prejuízos. Todavia, foram resistentes à composição. Argumenta que os réus continuarão se utilizando normalmente de suas terras, já que a linha de transmissão passará por cima de suas propriedades, sendo necessário apenas o encravamento de alguns postes nos imóveis. Requer a imissão na posse do imóvel serviente, independente de citação, oferecendo como indenização pela constituição da servidão a importância de 38.811,28, quantia esta que será depositada judicialmente a critério de Vossa Excelência; citação dos promovidos após a imissão. No mérito, que seja julgada procedente e decretada a constituição da servidão administrativa sobre a área do imóvel do réu por onde passará a linha de transmissão em questão, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 38.811,28, além de condenar os demandados no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, extraindo-se enfim a carta de sentença em favor da autora para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Junta documentos. Liminar deferida (ID 50632603). Citados os réus apresentaram contestação no ID 50861033, suscitando o indeferimento do pedido liminar por insuficiência de depósito. No mérito aduz que a área indicada na petição inicial não se refere e não está localizada na propriedade Mussuré, e sim, na propriedade engenho Triunfo Gleba – II (matrícula nº 174.143), inclusive a foto juntada pela autora no ID 50395521 demonstra claramente o número da matrícula do imóvel como sendo 174.143, que por sua vez pertence a propriedade Engenho Triunfo Gleba – II e não Mussuré gleba 1. Assim o que se busca na exordial não pertence a propriedade denominada Mussuré Gleba 1 e sim, Engenho Triunfo Gleba II, inclusive afirma que a linha de transmissão objeto da servidão pela empresa BORBOREMA nos autos que tramita perante a 6º vara cível, o valor por hectare ficou avaliado em R$ 330.300,00, mesmo valor atribuído em outra ação que tramita perante a 5ª vara cível. Prossegue afirmando que o valor justo para indenizar os demandados seria de R$ 110.037,46. Assim, deverá ser intimado para depositar a diferença. Verbera que não merece prosperar as alegações mencionada pela autora no tocante a resistência dos demandados, eis que não tinha qualquer informação sobre o caso onde indicasse a exata localização da área. Pugna pelo indeferimento da liminar; que a autora retifique os laudos apresentados em relação ao nome da propriedade; que seja determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 110.037,46 e que seja aplicada nas penas de litigância de má fé pelos fatos alegados contra os promovidos. No ID 51192873, a parte autora junta aos autos o comprovante da indenização e no ID 51196084, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse. Mandado de imissão de posse cumprido (ID 85300182). Impugnação à Contestação (ID 93894686). Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide, houve manifestação dos demandados (ID 97320871) e da parte promovente (ID 98316146). Audiência de Conciliação (ID 112197829). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público. Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica. A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária. O imóvel dos réus foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Os réu foram citados e apresentaram defesa rebatendo as alegações autorais, em relação ao nome da propriedade, com relação ao valor da indenização e almejando a aplicação de pena de litigância de má-fé pelas acusações proferidas contra os demandados. Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 51192873), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante onde na qualidade de concessionária de energia elétrica, está construindo uma linha de transmissão de 69 KV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa II, com extensão aproximada de 300 metros de extensão cada trecho e 22 metros de largura (faixa de servidão de passagem), eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante. Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelos demandados em desfavor da parte autora. Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 50632603), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade dos réus, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos (ID 50395516); RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 50632603), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 38.811,28(trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e oito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A concessionária de serviço público detém legitimidade e autorização para a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, visando à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. - A justa indenização, exigência para a constituição da servidão administrativa, se satisfaz com o depósito judicial da quantia previamente avaliada. - A imissão provisória na posse, concedida para viabilizar a implantação de infraestrutura essencial, deve ser convertida em posse definitiva quando ausentes elementos que a infirmem.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ESPÓLIO DE WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, representado pelos herdeiros TIBURCIO ANDREA MAGLIANO. JOÃO MAGLIANO NETO, DOMENICA DE MEDEIROS MAGLIANO e CREMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade dos réus, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa - PB, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.374/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 38.811,28. Verbera que a referida linha de transmissão irá beneficiar diretamente a população das cidades de João Pessoa e Conde, sendo essencial para a região. Relata que para fim de construção e instalação da referida linha de transmissão, a empresa autora tentou, uma composição extrajudicial com os réus, de modo a indenizá-los em relação a eventuais prejuízos. Todavia, foram resistentes à composição. Argumenta que os réus continuarão se utilizando normalmente de suas terras, já que a linha de transmissão passará por cima de suas propriedades, sendo necessário apenas o encravamento de alguns postes nos imóveis. Requer a imissão na posse do imóvel serviente, independente de citação, oferecendo como indenização pela constituição da servidão a importância de 38.811,28, quantia esta que será depositada judicialmente a critério de Vossa Excelência; citação dos promovidos após a imissão. No mérito, que seja julgada procedente e decretada a constituição da servidão administrativa sobre a área do imóvel do réu por onde passará a linha de transmissão em questão, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 38.811,28, além de condenar os demandados no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, extraindo-se enfim a carta de sentença em favor da autora para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Junta documentos. Liminar deferida (ID 50632603). Citados os réus apresentaram contestação no ID 50861033, suscitando o indeferimento do pedido liminar por insuficiência de depósito. No mérito aduz que a área indicada na petição inicial não se refere e não está localizada na propriedade Mussuré, e sim, na propriedade engenho Triunfo Gleba – II (matrícula nº 174.143), inclusive a foto juntada pela autora no ID 50395521 demonstra claramente o número da matrícula do imóvel como sendo 174.143, que por sua vez pertence a propriedade Engenho Triunfo Gleba – II e não Mussuré gleba 1. Assim o que se busca na exordial não pertence a propriedade denominada Mussuré Gleba 1 e sim, Engenho Triunfo Gleba II, inclusive afirma que a linha de transmissão objeto da servidão pela empresa BORBOREMA nos autos que tramita perante a 6º vara cível, o valor por hectare ficou avaliado em R$ 330.300,00, mesmo valor atribuído em outra ação que tramita perante a 5ª vara cível. Prossegue afirmando que o valor justo para indenizar os demandados seria de R$ 110.037,46. Assim, deverá ser intimado para depositar a diferença. Verbera que não merece prosperar as alegações mencionada pela autora no tocante a resistência dos demandados, eis que não tinha qualquer informação sobre o caso onde indicasse a exata localização da área. Pugna pelo indeferimento da liminar; que a autora retifique os laudos apresentados em relação ao nome da propriedade; que seja determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 110.037,46 e que seja aplicada nas penas de litigância de má fé pelos fatos alegados contra os promovidos. No ID 51192873, a parte autora junta aos autos o comprovante da indenização e no ID 51196084, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse. Mandado de imissão de posse cumprido (ID 85300182). Impugnação à Contestação (ID 93894686). Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide, houve manifestação dos demandados (ID 97320871) e da parte promovente (ID 98316146). Audiência de Conciliação (ID 112197829). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público. Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica. A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária. O imóvel dos réus foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Os réu foram citados e apresentaram defesa rebatendo as alegações autorais, em relação ao nome da propriedade, com relação ao valor da indenização e almejando a aplicação de pena de litigância de má-fé pelas acusações proferidas contra os demandados. Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 51192873), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante onde na qualidade de concessionária de energia elétrica, está construindo uma linha de transmissão de 69 KV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa II, com extensão aproximada de 300 metros de extensão cada trecho e 22 metros de largura (faixa de servidão de passagem), eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante. Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelos demandados em desfavor da parte autora. Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 50632603), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade dos réus, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos (ID 50395516); RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 50632603), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 38.811,28(trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e oito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A concessionária de serviço público detém legitimidade e autorização para a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, visando à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. - A justa indenização, exigência para a constituição da servidão administrativa, se satisfaz com o depósito judicial da quantia previamente avaliada. - A imissão provisória na posse, concedida para viabilizar a implantação de infraestrutura essencial, deve ser convertida em posse definitiva quando ausentes elementos que a infirmem.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ESPÓLIO DE WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, representado pelos herdeiros TIBURCIO ANDREA MAGLIANO. JOÃO MAGLIANO NETO, DOMENICA DE MEDEIROS MAGLIANO e CREMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade dos réus, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa - PB, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.374/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 38.811,28. Verbera que a referida linha de transmissão irá beneficiar diretamente a população das cidades de João Pessoa e Conde, sendo essencial para a região. Relata que para fim de construção e instalação da referida linha de transmissão, a empresa autora tentou, uma composição extrajudicial com os réus, de modo a indenizá-los em relação a eventuais prejuízos. Todavia, foram resistentes à composição. Argumenta que os réus continuarão se utilizando normalmente de suas terras, já que a linha de transmissão passará por cima de suas propriedades, sendo necessário apenas o encravamento de alguns postes nos imóveis. Requer a imissão na posse do imóvel serviente, independente de citação, oferecendo como indenização pela constituição da servidão a importância de 38.811,28, quantia esta que será depositada judicialmente a critério de Vossa Excelência; citação dos promovidos após a imissão. No mérito, que seja julgada procedente e decretada a constituição da servidão administrativa sobre a área do imóvel do réu por onde passará a linha de transmissão em questão, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 38.811,28, além de condenar os demandados no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, extraindo-se enfim a carta de sentença em favor da autora para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Junta documentos. Liminar deferida (ID 50632603). Citados os réus apresentaram contestação no ID 50861033, suscitando o indeferimento do pedido liminar por insuficiência de depósito. No mérito aduz que a área indicada na petição inicial não se refere e não está localizada na propriedade Mussuré, e sim, na propriedade engenho Triunfo Gleba – II (matrícula nº 174.143), inclusive a foto juntada pela autora no ID 50395521 demonstra claramente o número da matrícula do imóvel como sendo 174.143, que por sua vez pertence a propriedade Engenho Triunfo Gleba – II e não Mussuré gleba 1. Assim o que se busca na exordial não pertence a propriedade denominada Mussuré Gleba 1 e sim, Engenho Triunfo Gleba II, inclusive afirma que a linha de transmissão objeto da servidão pela empresa BORBOREMA nos autos que tramita perante a 6º vara cível, o valor por hectare ficou avaliado em R$ 330.300,00, mesmo valor atribuído em outra ação que tramita perante a 5ª vara cível. Prossegue afirmando que o valor justo para indenizar os demandados seria de R$ 110.037,46. Assim, deverá ser intimado para depositar a diferença. Verbera que não merece prosperar as alegações mencionada pela autora no tocante a resistência dos demandados, eis que não tinha qualquer informação sobre o caso onde indicasse a exata localização da área. Pugna pelo indeferimento da liminar; que a autora retifique os laudos apresentados em relação ao nome da propriedade; que seja determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 110.037,46 e que seja aplicada nas penas de litigância de má fé pelos fatos alegados contra os promovidos. No ID 51192873, a parte autora junta aos autos o comprovante da indenização e no ID 51196084, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse. Mandado de imissão de posse cumprido (ID 85300182). Impugnação à Contestação (ID 93894686). Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide, houve manifestação dos demandados (ID 97320871) e da parte promovente (ID 98316146). Audiência de Conciliação (ID 112197829). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público. Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica. A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária. O imóvel dos réus foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Os réu foram citados e apresentaram defesa rebatendo as alegações autorais, em relação ao nome da propriedade, com relação ao valor da indenização e almejando a aplicação de pena de litigância de má-fé pelas acusações proferidas contra os demandados. Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 51192873), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante onde na qualidade de concessionária de energia elétrica, está construindo uma linha de transmissão de 69 KV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa II, com extensão aproximada de 300 metros de extensão cada trecho e 22 metros de largura (faixa de servidão de passagem), eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante. Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelos demandados em desfavor da parte autora. Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 50632603), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade dos réus, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos (ID 50395516); RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 50632603), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 38.811,28(trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e oito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842145-26.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A concessionária de serviço público detém legitimidade e autorização para a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, visando à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. - A justa indenização, exigência para a constituição da servidão administrativa, se satisfaz com o depósito judicial da quantia previamente avaliada. - A imissão provisória na posse, concedida para viabilizar a implantação de infraestrutura essencial, deve ser convertida em posse definitiva quando ausentes elementos que a infirmem.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ESPÓLIO DE WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, representado pelos herdeiros TIBURCIO ANDREA MAGLIANO. JOÃO MAGLIANO NETO, DOMENICA DE MEDEIROS MAGLIANO e CREMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade dos réus, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa - PB, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.374/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 38.811,28. Verbera que a referida linha de transmissão irá beneficiar diretamente a população das cidades de João Pessoa e Conde, sendo essencial para a região. Relata que para fim de construção e instalação da referida linha de transmissão, a empresa autora tentou, uma composição extrajudicial com os réus, de modo a indenizá-los em relação a eventuais prejuízos. Todavia, foram resistentes à composição. Argumenta que os réus continuarão se utilizando normalmente de suas terras, já que a linha de transmissão passará por cima de suas propriedades, sendo necessário apenas o encravamento de alguns postes nos imóveis. Requer a imissão na posse do imóvel serviente, independente de citação, oferecendo como indenização pela constituição da servidão a importância de 38.811,28, quantia esta que será depositada judicialmente a critério de Vossa Excelência; citação dos promovidos após a imissão. No mérito, que seja julgada procedente e decretada a constituição da servidão administrativa sobre a área do imóvel do réu por onde passará a linha de transmissão em questão, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 38.811,28, além de condenar os demandados no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, extraindo-se enfim a carta de sentença em favor da autora para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Junta documentos. Liminar deferida (ID 50632603). Citados os réus apresentaram contestação no ID 50861033, suscitando o indeferimento do pedido liminar por insuficiência de depósito. No mérito aduz que a área indicada na petição inicial não se refere e não está localizada na propriedade Mussuré, e sim, na propriedade engenho Triunfo Gleba – II (matrícula nº 174.143), inclusive a foto juntada pela autora no ID 50395521 demonstra claramente o número da matrícula do imóvel como sendo 174.143, que por sua vez pertence a propriedade Engenho Triunfo Gleba – II e não Mussuré gleba 1. Assim o que se busca na exordial não pertence a propriedade denominada Mussuré Gleba 1 e sim, Engenho Triunfo Gleba II, inclusive afirma que a linha de transmissão objeto da servidão pela empresa BORBOREMA nos autos que tramita perante a 6º vara cível, o valor por hectare ficou avaliado em R$ 330.300,00, mesmo valor atribuído em outra ação que tramita perante a 5ª vara cível. Prossegue afirmando que o valor justo para indenizar os demandados seria de R$ 110.037,46. Assim, deverá ser intimado para depositar a diferença. Verbera que não merece prosperar as alegações mencionada pela autora no tocante a resistência dos demandados, eis que não tinha qualquer informação sobre o caso onde indicasse a exata localização da área. Pugna pelo indeferimento da liminar; que a autora retifique os laudos apresentados em relação ao nome da propriedade; que seja determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 110.037,46 e que seja aplicada nas penas de litigância de má fé pelos fatos alegados contra os promovidos. No ID 51192873, a parte autora junta aos autos o comprovante da indenização e no ID 51196084, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse. Mandado de imissão de posse cumprido (ID 85300182). Impugnação à Contestação (ID 93894686). Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide, houve manifestação dos demandados (ID 97320871) e da parte promovente (ID 98316146). Audiência de Conciliação (ID 112197829). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público. Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica. A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária. O imóvel dos réus foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Os réu foram citados e apresentaram defesa rebatendo as alegações autorais, em relação ao nome da propriedade, com relação ao valor da indenização e almejando a aplicação de pena de litigância de má-fé pelas acusações proferidas contra os demandados. Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 51192873), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante onde na qualidade de concessionária de energia elétrica, está construindo uma linha de transmissão de 69 KV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa II, com extensão aproximada de 300 metros de extensão cada trecho e 22 metros de largura (faixa de servidão de passagem), eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante. Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelos demandados em desfavor da parte autora. Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 50632603), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade dos réus, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos (ID 50395516); RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 50632603), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 38.811,28(trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e oito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 99770920, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 3 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 99770920, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 3 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 99770920, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 3 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 99770920, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 3 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 99770920, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 3 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 99770920, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 10:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 3 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842145-26.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação de ID 50861033, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito