Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO FERREIRA BARBOSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
autora: “compõem a remuneração do Policial Penal o Vencimento, risco de vida, adicional de representação – GAJ, auxílio alimentação e a bolsa desempenho.” Isso posto, passo a solução do litígio. A doutrina do direito administrativo nos ensina que a Administração Pública remunera os seus servidores de três formas, quais sejam: a) vencimento; b) remuneração e, c) subsídio. O vencimento seria a retribuição básica paga ao servidor público pelo exercício do cargo, sem incluir vantagens ou adicionais; a remuneração corresponde ao vencimento acrescido de todas as vantagens permanentes, como gratificações e adicionais, por fim, o subsídio seria uma forma específica de remuneração em parcela única, sem adicionais ou gratificações, adotada para certos cargos públicos, como Magistrados e Congressistas, por exemplo, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal. Em outras palavras: “Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações.”(TJPB. 0852835-51.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) No âmbito do Estado da Paraíba, há o Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 58/2003 que estabelece o seguintes conceitos sobre o vencimento e a remuneração, nos artigos 38 e 39: Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 39 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. §1º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. §2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa do de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 90. §3º - Ressalvadas as exceções legais, o vencimento do cargo efetivo é irredutível. No caso dos policiais penais, sabe-se que eles devem respeitar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei Complementar Estadual nº 58/2003) e a sua Lei Especial (Lei Estadual nº 11.359/2019). O art. 15 da Lei nº 11.359/2019 estabelece que a remuneração dos policiais é composta por: Art. 15. Compõem a remuneração do servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ - 1700: I - vencimento; II - gratificação de risco de vida; III- auxílio alimentação; IV - gratificação pelo exercício da função; V - gratificação natalina; VI - gratificação por atividades especiais; VII - adicional de férias; VIII - adicional de Representação. IX - outras vantagens concedidas por Lei. No entanto, a legislação especial é omissa sobre a “gratificação natalina”, devendo o interpretar utilizar como parâmetro a LC 58/2003. Especificamente no que se refere à gratificação natalina ou décimo terceiro salário e terço de férias, o Estatuto dos Servidores Civis, preconiza que: Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 60 - A gratificação será paga até o final do mês de dezembro de cada ano. Art. 70 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias. Com efeito, a base de cálculo do adicional de terço de férias e do 13º salário devem corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, como por exemplo auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, a bolsa desempenho, isto é, não são todas as parcelas que serão consideradas para se calcular o 13º salário do servidor. O fato é que é sabido que parcelas de natureza indenizatória ou recebidas de forma eventual, sob certas circunstâncias de trabalho, não devem integrar a base de cálculo dessas vantagens. Essas verbas, de natureza indenizatória ou percebidas eventualmente, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, pois visam reparar danos materiais resultantes do desempenho do cargo ou de circunstâncias excepcionais. Vejamos, a seguir, o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, Lei Complementar Estadual nº 58/2003: Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º - As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º - Somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas as condições de percepção. Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "em razão da natureza propter laborem, as referidas indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário". Isso porque, "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543) (AgRg no RMS 39498/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) A “bolsa desempenho”, por sua vez, foi prevista na Lei Ordinária de n° 9.383/2011, in verbis: Art. 3. A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. A natureza indenizatória da “bolsa desempenho” é reconhecida pela jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A propósito: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - No caso dos autos, constato que os documentos apresentados pelo autor (Id. Núm. 8703662) não demonstram que a Fazenda Pública Estadual deixou de pagar o que lhe era devido a título de 13º salário, na medida em que as verbas de caráter eminentemente indenizatório, a exemplo do auxílio-alimentação, plantão extra e bolsa desempenho policial, não integram a base remuneratória dos militares. (0878762-53.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021). (Grifei). Destaque-se que o TJPB vem decidindo da mesma maneira em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0817475-39.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB/PB 11.477
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL PENAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. BOLSA DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias. - A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz - Denegação da segurança. (0817475-39.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 15/08/2024) (Grifei). O mesmo raciocínio é aplicado para se calcular a base de cálculo do terço constitucional de férias: ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0817475-39.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB/PB 11.477
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL PENAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. BOLSA DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias. - A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz - Denegação da segurança. (0817475-39.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,, juntado em 15/08/2024) (Grifei). Portanto, vislumbra-se a inexistência do direito à percepção do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com a base de cálculo, incluíndo as verbas de caráter indenizatório. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0871926-25.2023.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º Salário]
Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Prefacialmente, considerando a certidão do NUMOPEDE, inserida automaticamente (ID 104411006), e ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 116160128, concluímos que o processo não foi alcançados pela litispendência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisoS I e II, § 4º do CPC. Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC. DA PRESCRIÇÃO Nas obrigações de direito de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos. Logo, nas pretensões em face da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A disposição supra é referendada pelo verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do CPC). DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. DO MÉRITO Consta nos autos que a parte autora é servidor em pleno exercício de suas funções, exercendo o cargo de Agente de Segurança Penitenciário. Na visão do autor, o réu não tem lhe pago os valores referente ao décimo terceiro salário e 1\3 férias, com os reflexos da Bolsa Desempenho e do Auxílio Alimentação, da forma correta, pois o promovido não tem levado em consideração o somatório de todas as verbas remuneratórias na base de cálculo. Para a parte
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito