Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MARCUS RIQUE DIAS DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0029977-74.2011.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Monitória, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. No curso do procedimento expropriatório, após a realização de bloqueios parciais e subsequente expedição de alvará em favor da instituição financeira exequente (ID 113965181), sobreveio aos autos a notícia do falecimento do executado, Sr. JOSÉ MARCUS RIQUE DIAS, conforme Certidão de Óbito acostada pelo seu patrono no (ID 115812917). Diante de tal fato, o processo foi suspenso nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 124461033), o Exequente peticionou no (ID 125930284) pugnando pela sucessão processual do de cujus pelo seu Espólio, a ser representado pela administradora provisória, Sra. MARIA DE LOURDES NÓBREGA RIQUE DIAS (viúva), sob o argumento de inexistência de inventário aberto até o momento. Na oportunidade, apresentou demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 85.600,89 (oitenta e cinco mil, seiscentos reais e oitenta e nove centavos), posicionado em 01/09/2025 (ID 125930285), requerendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de novas diligências de busca de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Legitimidade Passiva Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, a materialidade do óbito restou devidamente comprovada pelo documento de (ID 115812917). A representação judicial do espólio, enquanto não houver inventariante compromissado, recai sobre o administrador provisório, conforme inteligência dos arts. 613 e 614 do CPC. Complementarmente, o art. 1.797, inciso I, do Código Civil, estabelece que a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. Desta forma, tendo em vista que o Exequente indicou a viúva, Sra. MARIA DE LOURDES NÓBREGA RIQUE DIAS, como administradora provisória, e não havendo notícia nos autos de abertura de inventário, o deferimento da substituição processual é medida que se impõe para a regularização do polo passivo da demanda. 2.2. Do Débito Exequendo e das Penalidades do Art. 523, § 1º do CPC O Exequente apresentou planilha atualizada no (ID 125930285), contemplando o saldo devedor remanescente após os abatimentos das constrições anteriormente efetuadas. A liquidez do título, como já analisado, advém da própria natureza da obrigação e da preclusão operada na fase cognitiva (monitória). Quanto ao pedido de incidência imediata da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, observa-se que, com a alteração do polo passivo em razão da morte do devedor originário, faz-se necessária a intimação do Espólio, na pessoa de sua representante, para que tome ciência do estado atual da execução e tenha a oportunidade de efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. A aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, condiciona-se ao inadimplemento após a regular intimação da parte sucessora. 2.3. Das Medidas Expropriatórias (RENAJUD e INFOJUD) O pedido de utilização dos sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) mostra-se pertinente e em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução e da cooperação (arts. 6º e 797 do CPC). Considerando que as tentativas anteriores via SISBAJUD resultaram em bloqueios ínfimos frente ao débito total, a busca por ativos móveis e informações fiscais que possam indicar a existência de outros bens passíveis de penhora em nome do Espólio é providência necessária ao deslinde da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no (ID 125930284). Determino que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar ESPÓLIO DE JOSÉ MARCUS RIQUE DIAS, representado pela administradora provisória, Sra. MARIA DE LOURDES NÓBREGA RIQUE DIAS. II – DETERMINO a intimação do Espólio, por intermédio de sua representante legal supra qualificada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado constante no (ID 125930285), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525, CPC). DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19043014472200000000020294491 [VOL 2][Acórdão][Sentença] Autos digitalizados 19043014473700000000020294492 [VOL 3] Autos digitalizados 19043014474700000000020294493 Petição de habilitação e IMPULSIONAMENTO Petição de habilitação nos autos 19050611311524300000020376503 Doc. 01 - Procuração Procuração 19050611311539300000020376506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19073118023223500000022456074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19073118023223500000022456074 Petição IMPULSIONAMENTO Petição 19080210334297000000022505235 Despacho Despacho 19082714544459100000023108723 Despacho Despacho 19091914045549500000023774181 Expediente Expediente 19091914045549500000023774181 Petição Petição 19100211384598400000024144945 Despacho Despacho 20052116301025300000029601852 Certidão Certidão 20060916552842000000030134561 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20062313413847600000030458396 URGENTE - DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE Petição 20062313530168900000030458401 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 20062313530207900000030458409 Extrato - CC - Junho 20 - bloqueio Documento de Comprovação 20062313530228500000030458410 Extrato - CC - Maio2 2020 Documento de Comprovação 20062313530247900000030458411 Extrato CC - MAIO 20 Documento de Comprovação 20062313530264500000030458413 Certidão Certidão 20062508250093900000030476197 Decisão Decisão 20062607455158400000030486223 Expediente Expediente 20062607455158400000030486223 URGENTE - DESBLOQUEIO Petição 20070716425925600000030790323 Extrato - 1.2020 - parte 1 Documento de Comprovação 20070716430212000000030793018 Extrato 1.2020 - parte 2 Documento de Comprovação 20070716430466300000030793024 Extrato - 2.2020 Documento de Comprovação 20070716430712800000030793281 Extrato - 2.2020 - parte 2 Documento de Comprovação 20070716430812300000030793284 Extrato - 3.2020 - parte 1 Documento de Comprovação 20070716430916400000030793289 Extrato - 3.2020 - parte 2 Documento de Comprovação 20070716430978200000030793292 Extrato - 4.2020 - parte 1 Documento de Comprovação 20070716431046300000030793295 Extrato - 4.2020 - parte 2 Documento de Comprovação 20070716431144900000030793300 Certidão Certidão 20070808381472700000030804874 Despacho Despacho 20070913274535500000030849120 Certidão Certidão 20070918265286000000030862671 0029977-74.2011.8.15.2001 Comunicações 20070918265381200000030862672 Despacho Despacho 20071113414416100000030872309 Certidão Certidão 20080615402335500000031580691 Petição Petição 20081715383063900000031861772 BLOQUEIO PERSISTE - 13.8 Documento de Comprovação 20081715383095100000031861879 Certidão Certidão 20083121271548800000032350617 Certidão Certidão 20083121290421300000032350621 0029977-74.2011.8.15.2001(2) Comunicações 20083121290531900000032350622 Despacho Despacho 20090121413807000000032373793 Certidão Certidão 20090218530503000000032449233 Despacho Despacho 20090322414955800000032468713 Expediente Expediente 20090322414955800000032468713 Certidão Certidão 20092208291704100000033063956 Despacho Despacho 20102620004144100000034284238 Certidão Certidão 20111616543258300000035035115 Decisão Decisão 21042615124067900000040210586 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21051811133089700000041147432 HABILITAÇÃO 0029977-74.2011.8.15.2001 Outros Documentos 21051811133355600000041147437 Doc. 01 - Procuração 2020.PDF Procuração 21051811133523700000041147439 Assinado_0029977-74.2011.8.15.2001-MONITORIA-JOSE_MARCUS_RIQUE_DIAS_1 Substabelecimento 21051811133678200000041147447 Ofício Ofício (Outros) 21101110375233800000047190918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110412552015200000048234004 Expediente Expediente 21110412552015200000048234004 Expediente Expediente 21110412552015200000048234004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042510161181900000054373627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042510161181900000054373627 Petição Petição 22050517272284400000054897310 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - PESQUISA DE BENS Outros Documentos 22050517272427300000054897313 Despacho Despacho 22080110134418300000057729348 Certidão Certidão 22080409355248100000058379601 Despacho Despacho 22080811415622400000058446756 Certidão Certidão 22080815533047100000058475760 Despacho Despacho 23021309571205000000065165842 Certidão Certidão 23021408111204800000065219501 Despacho Despacho 23030810413860800000065227487 0029977-74.2011.8.15.2001 Decisão 23030810413970600000066068947 Despacho Despacho 23030810413860800000065227487 Petição Petição 23030821342942000000066116572 substabelecimento - marcus rique assinado Substabelecimento 23030821342966300000066116574 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23030821342983700000066116573 dec hipossuficiencia Documento de Identificação 23030821342999100000066117325 DESPESA ÁGUA Documento de Comprovação 23030821343047500000066117326 DESPESAS MEDICAS Documento de Comprovação 23030821343069600000066117327 DOCS BLOQUEIO JUDICIAL, DESPESAS MÉDICAS E LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23030821343088200000066117328 EXTRATO BB BLOQUEIO Documento de Comprovação 23030821343111900000066117329 EXTRATO BRADESCO BLOQUEIO Documento de Comprovação 23030821343158000000066117331 EXTRATO BRADESCO Documento de Comprovação 23030821343212400000066117332 FEIRA Documento de Comprovação 23030821343311900000066117333 GASTOS FEIRA Documento de Comprovação 23030821343325900000066117334 UNIMED Documento de Comprovação 23030821343342400000066117335 UNIMED 2 Documento de Comprovação 23030821343357600000066117336 Decisão Decisão 23032309481092900000066733152 Decisão Decisão 23032309481092900000066733152 Decisão Decisão 23032715174647800000066933178 0029977-74.2011.8.15.2001 Decisão 23032715174793000000066933183 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23040515192910000000067406670 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042913260460200000084222805 BNB Procuração Procuração 24042913260540000000084222806 0029977-74.2011.8.15.2001-MONITORIA-JOSE_MARCUS_RIQUE_DIAS Substabelecimento 24042913260625400000084222808 Decisão Decisão 24052811294216400000085694216 Decisão Decisão 24052811294216400000085694216 Decisão Decisão 24071711314262600000088087061 0029977-74.2011.8.15.2001 Comunicações 24071711314319300000088087066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071712294768300000088099617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071712294768300000088099617 Petição Petição 24072312421525100000088375710 Despacho Despacho 24072411265647300000091451943 Certidão Certidão 24072509315339800000091502251 0029977-74.2011.8.15.2001 pdf Outros Documentos 24072509315382500000091502260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072509395261600000091503153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072509395261600000091503153 Petição Petição 24081309593190400000092468328 Petição Petição 24081320445472800000092519574 Decisão curatela provisória Documento de Comprovação 24081320445542200000092521576 Termo de Curatela Provisório-1 Documento de Comprovação 24081320445606800000092521578 RESULTADO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL JOSE MARCUS RIQUE DIAS OFÍCIO Nº SES OFI 2023 11687 Documento de Comprovação 24081320445668700000092521579 Sentença curatela Documento de Comprovação 24081320445741600000092521580 Termo de Curatela Definitivo Documento de Comprovação 24081320445805300000092521583 Decisão Decisão 25012310453610100000098963736 Decisão Decisão 25012310453610100000098963736 Petição Petição 25021712041279600000101354106 Decisão Decisão 25060415210901100000106916824 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25060416093244200000106923640 Certidão Certidão 25060508002704100000106952973 PROCESSO_ 0029977-74.2011.8.15.2001 - ALVARÁ 482_2025 - E-MAIL BRB Documento de Comprovação 25060508002728700000106952974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060508014718800000106953576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060508014718800000106953576 Petição Petição 25070415565301700000108513182 Petição Petição 25070719574550200000108630591 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Identificação 25070719574576100000108630595 Despacho Despacho 25100209405469700000116810320 Despacho Despacho 25100209405469700000116810320 Petição Petição 25102813595129800000118149245 DEMONSTRATIVOS_DE_DÉBITOS_686841090 Documento de Comprovação 25102813595190400000118149246 Certidão Certidão 26020213251910900000127669375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício (Outros): 21101110375233800000047190918, Ato Ordinatório: 21110412552015200000048234004, Expediente: 21110412552015200000048234004, Expediente: 21110412552015200000048234004, Ato Ordinatório: 22042510161181900000054373627, Outros Documentos: 22050517272427300000054897313, Petição Inicial: 19043014472200000000020294491, Autos digitalizados: 19043014473700000000020294492, Autos digitalizados: 19043014474700000000020294493, Procuração: 19050611311539300000020376506]