ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO
OAB/PB 21342·CPF·Representa: Autor
THYAGO DANTAS FERNANDES
OAB/PB 23694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:58
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:20
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800603-45.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): JOSE SOARES DOS SANTOS Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800603-45.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): JOSE SOARES DOS SANTOS Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:14
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:13
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:08
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 11:29
Publicação
13/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicação
13/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800603-45.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): JOSE SOARES DOS SANTOS Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desconto Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSÉ SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 109270983), ser beneficiário de pensão por morte previdenciária (NB: 197.352.023-8) e que, a partir da competência de novembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu provento previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". Argumentou veementemente que jamais solicitou qualquer filiação à entidade requerida masterprev, tampouco autorizou quaisquer débitos em seu benefício, especialmente considerando a divergência de jurisdição da associação, totalizando, à época do ajuizamento e conforme o histórico de créditos acostado, a quantia nominal de R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa e seis centavos). O autor enfatizou a natureza arbitrária e não transparente dos descontos, que incidem sobre uma verba de caráter alimentar. Em razão dos fatos narrados, da alegada inexistência de vínculo jurídico e da condição de idoso do demandante (nascido em 25/12/1958), o autor pleiteou, em apertada síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, a condenação da requerida à cessação imediata das cobranças, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios, notadamente o extrato detalhado de pagamento do INSS (ID 109270989), que confirma os descontos alegados, e o requerimento administrativo (ID 109270990). Este Juízo, por meio da Decisão de ID 109511451, deferiu os benefícios da Gratuidade da Justiça e, reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora, concedeu a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e Lei nº 10.741/2003. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a relação consumerista e deferiu-se a inversão do ônus da prova, determinando que a ré comprovasse a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. Devidamente processada a citação da requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, a qual foi cumprida positivamente por meio de Aviso de Recebimento digital (ID 111248748), com a entrega efetivada em 28 de março de 2025. A requerida, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme atestado pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 114359258), marcando assim a inércia processual. Intimada à parte autora para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, esta pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 115220100). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório minucioso. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da constatação de que o demandado, malgrado devidamente citado por meio de expedição postal com AR digital que retornou aos autos com aviso de cumprimento em 28 de março de 2025 (ID 111248748), permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação, impõe-se a declaração de sua revelia, na forma prevista pelo artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, no contexto do processo civil brasileiro, acarreta o efeito material da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. É fundamental consignar que a citação foi realizada de maneira válida e eficaz na sede da requerida, esgotando-se o chamamento ao processo e, consequentemente, o prazo para oferecimento de resposta. A inércia processual da requerida, confirmada pelo decurso do prazo certificado nos autos (ID 114359258), reforça a convicção deste Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, precipuamente no que tange à inexistência de vínculo contratual entre as partes que pudesse legitimar os descontos em questão. Destarte, uma vez decretada a revelia, o caso permite o imediato julgamento da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de realização de fase probatória adicional. II.1 - Mérito A controvérsia central do feito reside na existência ou não de uma relação contratual ou associativa válida entre as partes que justificasse os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN". É inconteste a natureza consumerista da relação jurídica sub judice, em observância às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idoso e pensionista, é o destinatário final do serviço (ou da alegada ausência dele), enquadrando-se na definição legal de consumidor. A requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ao promover a cobrança e o desconto de valores do benefício previdenciário, atua como fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. Conforme determinado na decisão inicial (ID 109511451), o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação que legitimasse os descontos foi imposto à requerida, em virtude da inversão do ônus da prova e da clara hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor. No entanto, a ré, ao ser citada para apresentar defesa e provas, optou pela inércia, deixando de apresentar qualquer documento idôneo, tal como contrato de adesão assinado, termo de autorização para desconto em folha, ou gravação de voz que pudesse demonstrar a manifestação de vontade expressa e inequívoca do autor em se filiar ou contratar o serviço em questão. A inércia da requerida, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, torna imperioso o reconhecimento da inexistência de qualquer relação jurídica válida que sustente os descontos realizados. A conduta da requerida em promover descontos sucessivos no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação da origem e licitude do débito, configura falha na prestação do serviço e um ato ilícito danoso ao patrimônio do consumidor hipossuficiente e idoso. Portanto, acolhe-se o pedido de declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, o que acarreta, por consectário lógico, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor desde a competência de novembro de 2023 até a sua cessação natural. Com o reconhecimento definitivo da ilegalidade dos descontos, o passo subsequente é a determinação da restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor, exatamente conforme pleiteado na exordial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece de forma clara que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, a ausência de juntada de qualquer contrato, termo de autorização ou prova de filiação por parte da requerida AAPEN, aliada à decretação da revelia, demonstra que os descontos irregulares foram perpetrados pela ré sem qualquer base contratual válida. A omissão total do fornecedor em demonstrar a origem do débito, mormente quando beneficiário direto de tal cobrança no contracheque de um pensionista idoso, revela uma conduta destituída de boa-fé objetiva, ultrapassando em muito o mero engano justificável. A impossibilidade de sustentar a cobrança sob o manto de um "engano justificável" se consolida pela falta de transparência e de cautela da requerida, que prosseguiu realizando descontos sucessivos de novembro de 2023 a setembro de 2024 (ID 109270989) sem comprovar a contrapartida devida ou a outorga da autorização expressa do consumidor. Dessa forma, a repetição deve ocorrer na forma dobrada. O montante total indevidamente descontado até setembro de 2024, conforme detalhamento da inicial e comprovado pelo histórico de créditos (ID 109270989), totaliza a quantia nominal de R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa e seis centavos). A repetição do indébito, em dobro, perfaz o valor nominal de R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido dos consectários legais. Como consectário da declaração de inexistência de débito e da ilegalidade dos descontos, impõe-se à requerida a obrigação de não fazer ou de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" no benefício previdenciário do autor. É fundamental que as instituições, ao lidarem com verbas de natureza alimentar, como é o caso de benefícios previdenciários (ID 109270989, espécie 21), ajam com a máxima cautela e lisura. A cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos futuros visa resguardar a integridade financeira do autor e a natureza sagrada de seus proventos. Ademais, o autor pleiteou, também, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e da frustração decorrentes dos descontos indevidos em sua pensão. Apesar de reconhecida a conduta ilícita da requerida AAPEN em promover descontos não autorizados no benefício previdenciário do demandante, o que justificou a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores, a configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de um sofrimento que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente aos conflitos cotidianos das relações de consumo. O dano moral deve atingir bens personalíssimos, causando efetiva lesão à honra objetiva ou subjetiva, dignidade, imagem ou tranquilidade psíquica. Analisando o contexto fático-probatório, verifica-se que o valor dos descontos, embora indevido e reiterado, representava uma quantia relativamente ínfima em relação ao valor total do benefício auferido pelo autor. O histórico de créditos (ID 109270989) demonstra que, na maioria dos meses, a AAPEN descontou R$ 28,24 quando o valor do benefício bruto era de, aproximadamente, R$ 1.412,00 na competência 01/2024 (Rubrica 101). Tais descontos representavam cerca de 2% do valor total do benefício. Nesses casos específicos de cobrança e desconto indevido de valores reduzidos no benefício previdenciário, a ilegalidade da cobrança (que gera o direito à restituição material) deve ser diferenciada da efetiva ocorrência de ofensa moral passível de reparação extrapatrimonial. Não houve comprovação nos autos de que o desconto ínfimo tenha resultado em restrição de crédito, negativação, comprometimento da subsistência a ponto de gerar privação de bens essenciais, ou exposição vexatória perante terceiros. A situação vivenciada pelo autor, embora decorrente de uma falha grave na prestação de serviço da requerida, enquadra-se na esfera dos meros aborrecimentos e transtornos que, infelizmente, permeiam as relações negociais desbalanceadas, mas que, por si só, não atingem a dignidade do consumidor para justificar a reparação extrapatrimonial, em linha com a necessária cautela para não banalizar o instituto do dano moral. A não configuração do dano moral, neste contexto, não fragiliza a proteção ao consumidor, pois a via da reparação material em dobro e a determinação da cessação definitiva da conduta ilícita garantem o pleno ressarcimento patrimonial e o caráter pedagógico da medida. Portanto, ante a ausência de comprovação de danos morais que extrapolem o limite do mero aborrecimento ou de consequências gravosas que afetem a esfera existencial do autor, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o que acarreta, inequivocamente, a procedência parcial da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para: 1. DECRETAR a REVELIA da requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), com a aplicação do efeito material da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por consequência, a ILEGALIDADE dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". 3. CONDENAR a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CESSAR e CANCELAR definitivamente quaisquer descontos referentes à "CONTRIB. AAPEN" no benefício previdenciário do autor JOSÉ SOARES DOS SANTOS (NB: 197.352.023-8). Em caso de eventual retomada dos descontos, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. CONDENAR a requerida a REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO (art. 42, Parágrafo Único, do CDC) de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor desde novembro de 2023 (conforme o montante nominal de R$ 306,96 e o que porventura possa ter sido descontado subsequentemente), fixando o valor mínimo nominal da restituição ao dobro em R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido das parcelas posteriores. O valor final da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade que supere o mero dissabor inerente às relações de consumo. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior parte para a requerida, que sucumbiu nos pedidos principais (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito em dobro, além da obrigação de fazer), condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação material apurado na fase de liquidação. Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados também em 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente à condenação material, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.613,92
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800603-45.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): JOSE SOARES DOS SANTOS Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desconto Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSÉ SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 109270983), ser beneficiário de pensão por morte previdenciária (NB: 197.352.023-8) e que, a partir da competência de novembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu provento previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". Argumentou veementemente que jamais solicitou qualquer filiação à entidade requerida masterprev, tampouco autorizou quaisquer débitos em seu benefício, especialmente considerando a divergência de jurisdição da associação, totalizando, à época do ajuizamento e conforme o histórico de créditos acostado, a quantia nominal de R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa e seis centavos). O autor enfatizou a natureza arbitrária e não transparente dos descontos, que incidem sobre uma verba de caráter alimentar. Em razão dos fatos narrados, da alegada inexistência de vínculo jurídico e da condição de idoso do demandante (nascido em 25/12/1958), o autor pleiteou, em apertada síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, a condenação da requerida à cessação imediata das cobranças, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios, notadamente o extrato detalhado de pagamento do INSS (ID 109270989), que confirma os descontos alegados, e o requerimento administrativo (ID 109270990). Este Juízo, por meio da Decisão de ID 109511451, deferiu os benefícios da Gratuidade da Justiça e, reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora, concedeu a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e Lei nº 10.741/2003. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a relação consumerista e deferiu-se a inversão do ônus da prova, determinando que a ré comprovasse a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. Devidamente processada a citação da requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, a qual foi cumprida positivamente por meio de Aviso de Recebimento digital (ID 111248748), com a entrega efetivada em 28 de março de 2025. A requerida, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme atestado pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 114359258), marcando assim a inércia processual. Intimada à parte autora para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, esta pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 115220100). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório minucioso. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da constatação de que o demandado, malgrado devidamente citado por meio de expedição postal com AR digital que retornou aos autos com aviso de cumprimento em 28 de março de 2025 (ID 111248748), permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação, impõe-se a declaração de sua revelia, na forma prevista pelo artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, no contexto do processo civil brasileiro, acarreta o efeito material da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. É fundamental consignar que a citação foi realizada de maneira válida e eficaz na sede da requerida, esgotando-se o chamamento ao processo e, consequentemente, o prazo para oferecimento de resposta. A inércia processual da requerida, confirmada pelo decurso do prazo certificado nos autos (ID 114359258), reforça a convicção deste Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, precipuamente no que tange à inexistência de vínculo contratual entre as partes que pudesse legitimar os descontos em questão. Destarte, uma vez decretada a revelia, o caso permite o imediato julgamento da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de realização de fase probatória adicional. II.1 - Mérito A controvérsia central do feito reside na existência ou não de uma relação contratual ou associativa válida entre as partes que justificasse os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN". É inconteste a natureza consumerista da relação jurídica sub judice, em observância às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idoso e pensionista, é o destinatário final do serviço (ou da alegada ausência dele), enquadrando-se na definição legal de consumidor. A requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ao promover a cobrança e o desconto de valores do benefício previdenciário, atua como fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. Conforme determinado na decisão inicial (ID 109511451), o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação que legitimasse os descontos foi imposto à requerida, em virtude da inversão do ônus da prova e da clara hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor. No entanto, a ré, ao ser citada para apresentar defesa e provas, optou pela inércia, deixando de apresentar qualquer documento idôneo, tal como contrato de adesão assinado, termo de autorização para desconto em folha, ou gravação de voz que pudesse demonstrar a manifestação de vontade expressa e inequívoca do autor em se filiar ou contratar o serviço em questão. A inércia da requerida, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, torna imperioso o reconhecimento da inexistência de qualquer relação jurídica válida que sustente os descontos realizados. A conduta da requerida em promover descontos sucessivos no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação da origem e licitude do débito, configura falha na prestação do serviço e um ato ilícito danoso ao patrimônio do consumidor hipossuficiente e idoso. Portanto, acolhe-se o pedido de declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, o que acarreta, por consectário lógico, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor desde a competência de novembro de 2023 até a sua cessação natural. Com o reconhecimento definitivo da ilegalidade dos descontos, o passo subsequente é a determinação da restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor, exatamente conforme pleiteado na exordial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece de forma clara que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, a ausência de juntada de qualquer contrato, termo de autorização ou prova de filiação por parte da requerida AAPEN, aliada à decretação da revelia, demonstra que os descontos irregulares foram perpetrados pela ré sem qualquer base contratual válida. A omissão total do fornecedor em demonstrar a origem do débito, mormente quando beneficiário direto de tal cobrança no contracheque de um pensionista idoso, revela uma conduta destituída de boa-fé objetiva, ultrapassando em muito o mero engano justificável. A impossibilidade de sustentar a cobrança sob o manto de um "engano justificável" se consolida pela falta de transparência e de cautela da requerida, que prosseguiu realizando descontos sucessivos de novembro de 2023 a setembro de 2024 (ID 109270989) sem comprovar a contrapartida devida ou a outorga da autorização expressa do consumidor. Dessa forma, a repetição deve ocorrer na forma dobrada. O montante total indevidamente descontado até setembro de 2024, conforme detalhamento da inicial e comprovado pelo histórico de créditos (ID 109270989), totaliza a quantia nominal de R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa e seis centavos). A repetição do indébito, em dobro, perfaz o valor nominal de R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido dos consectários legais. Como consectário da declaração de inexistência de débito e da ilegalidade dos descontos, impõe-se à requerida a obrigação de não fazer ou de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" no benefício previdenciário do autor. É fundamental que as instituições, ao lidarem com verbas de natureza alimentar, como é o caso de benefícios previdenciários (ID 109270989, espécie 21), ajam com a máxima cautela e lisura. A cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos futuros visa resguardar a integridade financeira do autor e a natureza sagrada de seus proventos. Ademais, o autor pleiteou, também, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e da frustração decorrentes dos descontos indevidos em sua pensão. Apesar de reconhecida a conduta ilícita da requerida AAPEN em promover descontos não autorizados no benefício previdenciário do demandante, o que justificou a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores, a configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de um sofrimento que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente aos conflitos cotidianos das relações de consumo. O dano moral deve atingir bens personalíssimos, causando efetiva lesão à honra objetiva ou subjetiva, dignidade, imagem ou tranquilidade psíquica. Analisando o contexto fático-probatório, verifica-se que o valor dos descontos, embora indevido e reiterado, representava uma quantia relativamente ínfima em relação ao valor total do benefício auferido pelo autor. O histórico de créditos (ID 109270989) demonstra que, na maioria dos meses, a AAPEN descontou R$ 28,24 quando o valor do benefício bruto era de, aproximadamente, R$ 1.412,00 na competência 01/2024 (Rubrica 101). Tais descontos representavam cerca de 2% do valor total do benefício. Nesses casos específicos de cobrança e desconto indevido de valores reduzidos no benefício previdenciário, a ilegalidade da cobrança (que gera o direito à restituição material) deve ser diferenciada da efetiva ocorrência de ofensa moral passível de reparação extrapatrimonial. Não houve comprovação nos autos de que o desconto ínfimo tenha resultado em restrição de crédito, negativação, comprometimento da subsistência a ponto de gerar privação de bens essenciais, ou exposição vexatória perante terceiros. A situação vivenciada pelo autor, embora decorrente de uma falha grave na prestação de serviço da requerida, enquadra-se na esfera dos meros aborrecimentos e transtornos que, infelizmente, permeiam as relações negociais desbalanceadas, mas que, por si só, não atingem a dignidade do consumidor para justificar a reparação extrapatrimonial, em linha com a necessária cautela para não banalizar o instituto do dano moral. A não configuração do dano moral, neste contexto, não fragiliza a proteção ao consumidor, pois a via da reparação material em dobro e a determinação da cessação definitiva da conduta ilícita garantem o pleno ressarcimento patrimonial e o caráter pedagógico da medida. Portanto, ante a ausência de comprovação de danos morais que extrapolem o limite do mero aborrecimento ou de consequências gravosas que afetem a esfera existencial do autor, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o que acarreta, inequivocamente, a procedência parcial da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para: 1. DECRETAR a REVELIA da requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), com a aplicação do efeito material da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por consequência, a ILEGALIDADE dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". 3. CONDENAR a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CESSAR e CANCELAR definitivamente quaisquer descontos referentes à "CONTRIB. AAPEN" no benefício previdenciário do autor JOSÉ SOARES DOS SANTOS (NB: 197.352.023-8). Em caso de eventual retomada dos descontos, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. CONDENAR a requerida a REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO (art. 42, Parágrafo Único, do CDC) de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor desde novembro de 2023 (conforme o montante nominal de R$ 306,96 e o que porventura possa ter sido descontado subsequentemente), fixando o valor mínimo nominal da restituição ao dobro em R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido das parcelas posteriores. O valor final da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade que supere o mero dissabor inerente às relações de consumo. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior parte para a requerida, que sucumbiu nos pedidos principais (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito em dobro, além da obrigação de fazer), condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação material apurado na fase de liquidação. Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados também em 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente à condenação material, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.613,92
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:01
Procedência em Parte
10/11/2025, 12:16
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 23:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 23:23
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800603-45.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): JOSE SOARES DOS SANTOS Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADO(A) a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide. Pombal-PB, 11 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)