Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800782-27.2025.8.15.0091.
AUTOR: SAMARA POLIANNA DA SILVA PIMENTA e outros RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos. O presente feito encontrava-se suspenso por determinação deste Juízo, aguardando o julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a sistemática prevista no Código de Processo Civil. Conforme comunicado pelo Ofício n. 3702/2025-NUGEPNAC, foi publicado o acórdão de mérito do referido tema, que versa sobre o ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP. Com o julgamento, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Cessado o motivo que justificou a paralisação processual, a retomada do regular andamento do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, revogo a decisão que determinou a suspensão do processo. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Atos de comunicação necessários. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito