Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI FREIRE VIEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Apelante: Francisco das Chagas Meira Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico. Fato relevante. O autor nega a contratação do empréstimo consignado e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade da contratação digital com base em biometria facial e comprovante de depósito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; e (ii) saber se a nulidade do contrato enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige, como requisito de validade, a assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura física do contratante idoso, configurando vício de forma, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. É devida a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A nulidade formal do contrato, aliada à existência de depósito em favor do autor e à ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com consumidor idoso no Estado da Paraíba sem assinatura física, por violação à Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. 3. A nulidade formal do contrato, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 884; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmulas 297, 385 e 479.
APELANTE: BANCO PAN. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO. ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Dessa forma, os valores descontados do benefício da parte autora (R$ 31,50 por parcela), comprovados pelo extrato de consignações, deverão ser restituídos em dobro, com a devida atualização monetária e incidência de juros, compensando-se, oportunamente, o montante comprovadamente disponibilizado em favor do consumidor. 2.2.4. Da Inexistência de Danos Morais No tocante ao pedido de reparação por danos morais, é imperioso consignar que a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial exige a demonstração de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica. Embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 262693619 por vício formal, o inadimplemento de deveres legais ou contratuais, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, devendo-se perquirir se a conduta da instituição financeira repercutiu de forma gravosa na esfera existencial do consumidor. No caso em análise, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram de valor módico, correspondentes a R$ 31,50 por parcela. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o demandante tenha sofrido restrições de crédito, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA ou SPC), ou que tenha enfrentado situações vexatórias ou de privação de necessidades básicas decorrentes da cobrança indevida. A ausência de provas quanto a desdobramentos prejudiciais extraordinários indica que o evento, conquanto indesejado e passível de anulação, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade e às relações de consumo contemporâneas. Um elemento determinante para o afastamento do dano moral no presente feito reside no fato de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. logrou êxito em comprovar que houve a efetiva disponibilização de numerário em favor do autor. Conforme o comprovante de transferência bancária acostado aos autos (ID 156805405), o valor de R$ 1.163,00 foi creditado na conta de titularidade do Sr. VANDERLEI FREIRE VIEIRA no Banco BMG (Agência 59, conta 49751142) em 23/01/2023. Tal circunstância afasta o caráter de fraude agressiva ou má-fé deliberada, demonstrando que, apesar do vício formal na coleta da assinatura, houve uma contrapartida financeira direta ao consumidor, o que atenua significativamente o impacto da conduta ilícita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que o desconto indevido de valor reduzido, acompanhado da prova do depósito dos valores na conta do consumidor, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a prova de abalo psicológico concreto, o que não restou demonstrado pelo autor. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802134-43.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
APELANTE: Severina Benta de Jesus Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690- A )
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA E DANOS MORAIS INDEFERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
APELANTE: MARIA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADA: JUSSARA FERREIRA (OAB/PB 28.043)
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADA: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 237.340) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em conta bancária, mas indeferiu a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário configura dano moral passível de compensação ou se caracteriza mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de consequências que extrapolem o mero dissabor. 4. O desconto único de valor reduzido, embora ilícito, não se revela suficiente para ofender os direitos da personalidade quando desacompanhado de provas de maiores repercussões na vida do consumidor. 5. A ausência de comprovação de que o débito comprometeu a subsistência da parte autora ou gerou transtornos excepcionais afasta o dever de indenizar, configurando a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto único e indevido de valor módico em conta de benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências gravosas que afetem a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2024. (0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação Cível nº 0800784-73.2025.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Apelante: Francisco das Chagas Meira Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico. Fato relevante. O autor nega a contratação do empréstimo consignado e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade da contratação digital com base em biometria facial e comprovante de depósito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; e (ii) saber se a nulidade do contrato enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige, como requisito de validade, a assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura física do contratante idoso, configurando vício de forma, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. É devida a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A nulidade formal do contrato, aliada à existência de depósito em favor do autor e à ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com consumidor idoso no Estado da Paraíba sem assinatura física, por violação à Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. 3. A nulidade formal do contrato, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 884; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmulas 297, 385 e 479.
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275-A, KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE - PB26610-A
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ÂMAGO MORAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrente, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto da operação. - Em razão da liberação dos valores, objeto do mútuo, à autora, é devida a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível o arbitramento de compensação por danos morais. - Tratando-se de mero dissabor do dia-a-dia, e sem evidência de má fé por parte da Instituição Financeira inexiste o dever de indenizar. (0800272-41.2020.8.15.0171, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2022) Dessa forma, como medida de justiça e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, determino que o valor de R$ 1.163,00 (conforme comprovante de ID 156805405) seja compensado com o montante da condenação imposta ao banco réu. A compensação deverá ser realizada de forma simples, sobre o valor atualizado da dívida, incidindo sobre o saldo final a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tal providência garante o equilíbrio da decisão judicial, assegurando a reparação do consumidor sem permitir o seu locupletamento indevido. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-76.2026.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VANDERLEI FREIRE VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também identificado no processo. O autor relata ser pessoa idosa, contando com 65 anos de idade, e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), gerido pelo INSS sob o nº 617.305.255-9. Sustenta que, ao verificar seu extrato previdenciário, identificou descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 262693619, o qual afirma desconhecer e jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. De acordo com a narrativa da petição inicial, o referido contrato previa um valor de empréstimo de R$ 2.646,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 31,50 cada, tendo sido incluído no sistema previdenciário em 20/01/2023. A parte autora argumenta que a operação carece de validade jurídica, pois não houve manifestação de vontade consciente e livre, tampouco a comprovação do recebimento dos valores correspondentes em sua conta corrente. Aduz que o comprometimento de sua verba de natureza alimentar atinge seu mínimo existencial, configurando abalo moral passível de reparação. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — totalizando, até o ajuizamento, o montante de R$ 2.394,00 — e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, sustentando, em sede preliminar, o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial, argumentando que a parte autora não juntou extratos bancários que demonstrassem a veracidade da alegação de não recebimento do crédito. No mérito, a instituição financeira defendeu a plena legalidade e validade da avença, afirmando que a contratação se deu por via digital, mediante o uso de tecnologias de segurança como biometria facial, geolocalização e validação de informações por algoritmo. O réu argumentou que a selfie capturada no momento da transação descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento e que a operação foi concluída em um único dispositivo móvel de uso pessoal do autor. Ademais, o banco apresentou prova da disponibilização do numerário ao consumidor, afirmando que o valor de R$ 1.163,00 foi creditado em favor do autor por meio de transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua titularidade no Banco BMG (agência 59, conta 49751142) no dia 23/01/2023. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados ao autor para evitar o enriquecimento sem causa, bem como pela restituição do indébito na forma simples. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de nulidade absoluta do contrato. Invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Argumentou que o banco não cumpriu tal requisito legal, apresentando apenas o registro de biometria facial, o que invalidaria o negócio jurídico por vício de forma essencial. Ressaltou que a cobrança indevida sobre verba alimentar gera dano moral presumido e justifica a repetição dobrada conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As partes foram intimadas para a realização de audiência de conciliação virtual no dia 14/04/2026, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Guarabira, a qual restou infrutífera ante a ausência de interesse em composição amigável. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A parte autora igualmente peticionou reiterando o pedido de procedência total, destacando a ausência de contrato assinado fisicamente. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscitou preliminar de indeferimento da petição inicial, sustentando que a parte autora não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da demanda, especificamente os extratos bancários que comprovassem a ausência de recebimento do crédito e a efetiva ocorrência dos descontos. A instituição financeira argumentou que a petição inicial careceria de verossimilhança e que a ausência de tais documentos inviabilizaria o exercício do contraditório e a análise do mérito, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. Conforme se extrai do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se como tais aqueles que comprovam as condições da ação e os pressupostos processuais. No caso dos autos, a parte autora colacionou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, o qual identifica com clareza o contrato discutido (nº 262693619), a data de inclusão, o valor das parcelas e o início dos descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal documento é prova idônea da existência da relação jurídica impugnada e da lesão ao patrimônio do consumidor, preenchendo o requisito de interesse de agir e permitindo a delimitação da controvérsia. A exigência de extratos bancários como condição de admissibilidade da ação, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável e idoso, revela-se excessiva e contrária ao princípio do amplo acesso à jurisdição. A demonstração de que o valor foi — ou não — efetivamente creditado na conta do autor constitui matéria atinente ao mérito da causa e ao ônus probatório das partes, não se confundindo com vício formal da peça vestibular. Ademais, o próprio banco réu colacionou o comprovante de transferência bancária em sua defesa, o que demonstra que a instrução processual é viável e que não houve prejuízo ao exercício do contraditório. Portanto, sendo a inicial apta e estando devidamente instruída com o extrato previdenciário que comprova o fato gerador da lide, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial. No que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que a benesse foi devidamente deferida no despacho inicial, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e os documentos apresentados. A parte autora é pessoa idosa, contando com 65 anos de idade, e percebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de caráter assistencial destinada à subsistência mínima de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Tais circunstâncias fáticas confirmam a hipossuficiência financeira do demandante, que não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, MANTENHO a concessão da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a ótica do sistema protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O enquadramento das partes como consumidor e fornecedor é imediato e decorre da natureza da relação jurídica entabulada, que envolve a prestação de serviços bancários e financeiros. A parte autora, como pessoa natural que utiliza os serviços da instituição financeira, qualifica-se como consumidora nos termos do artigo 2º do CDC. Por outro lado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao desenvolver atividade de natureza bancária e de crédito mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 2º, do diploma consumerista. Ademais, é pacífica a incidência das normas protetivas aos contratos bancários, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 262693619, impugnando a validade da cobrança e a legitimidade da relação jurídica. Diante dessa negativa, a distribuição do ônus probatório deve ser ajustada para facilitar a defesa do consumidor, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela evidente hipossuficiência técnica e informativa do autor — pessoa idosa e beneficiária de proventos assistenciais — em face do expressivo poderio econômico e tecnológico da instituição bancária. Acrescente-se que a pretensão autoral veicula a declaração de inexistência de negócio jurídico, o que impõe à parte autora o ônus de provar fato negativo, prova esta de difícil ou impossível produção, conhecida na doutrina como prova diabólica. Por conseguinte, cabe à instituição financeira ré o dever de demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o suporte documental íntegro e capaz de comprovar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, defendendo o consumidor a inexistência do débito, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao fornecedor comprovar a legitimidade do negócio. Portanto, neste cenário de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu afastar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, provando não apenas a existência formal da contratação, mas o estrito cumprimento dos requisitos legais de validade do negócio jurídico, especialmente aqueles destinados à proteção do consumidor idoso, como se analisará no tópico seguinte. 2.2.2. Da Nulidade do Negócio Jurídico por Inobservância de Forma Solene Ultrapassada a definição da natureza consumerista da lide, o cerne da controvérsia reside na validade formal do contrato de empréstimo consignado de nº 262693619, supostamente celebrado entre as partes em 19 de janeiro de 2023. A parte autora sustenta que, na condição de pessoa idosa — contando com 65 anos de idade na data da avença —, a contratação realizada exclusivamente por meio digital, sem a formalização mediante assinatura física em instrumento de papel, padece de nulidade absoluta por violação a regramento específico do Estado da Paraíba. Com efeito, vigora neste Estado a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual estabelece normas rígidas de proteção ao consumidor idoso em operações de crédito. O mencionado diploma legal, em seus artigos 1º e 2º, impõe como requisito indispensável de validade a colheita de assinatura física das pessoas idosas em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando garantir que o contratante hipervulnerável tenha pleno conhecimento das cláusulas e condições do serviço que está aderindo.
Trata-se de uma solenidade essencial imposta pela legislação local para conferir segurança jurídica e prevenir fraudes contra uma parcela da população frequentemente vitimada por contratações obscuras ou não solicitadas. Ao analisar o suporte documental apresentado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua peça de bloqueio, verifica-se que a instituição financeira colacionou apenas um log de contratação digital e registros de captura de biometria facial (selfie). Não há nos autos a apresentação de qualquer instrumento contratual físico que contenha a assinatura manuscrita do autor, conforme exigido pela normativa estadual vigente. O banco fundamenta sua defesa na validade das assinaturas eletrônicas e no avanço tecnológico dos algoritmos de segurança, todavia, tais argumentos não possuem o condão de afastar a incidência de norma cogente que estabelece forma específica para o ato. Nesse contexto, a inobservância da forma prescrita em lei atrai a aplicação do artigo 166 do Código Civil, o qual é taxativo ao determinar a nulidade do negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (inciso V) ou quando o ato não revestir a forma prescrita em lei (inciso IV). A validade de um contrato bancário com pessoa idosa na Paraíba não se perfaz meramente com a confirmação eletrônica ou biometria facial, mas exige, cumulativamente, a formalização física como garantia de transparência e livre manifestação de vontade. Sobre o tema, é imperioso destacar que a constitucionalidade da referida Lei Estadual nº 12.027/2021 foi objeto de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a competência do Estado para legislar sobre a proteção do consumidor, validando a exigência da assinatura física como mecanismo legítimo de defesa do idoso contra práticas comerciais abusivas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em reconhecer a nulidade absoluta das avenças que desrespeitam tal preceito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação Cível nº 0800784-73.2025.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800784-73.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Portanto, diante da constatação de que o contrato de nº 262693619 foi formalizado exclusivamente por via digital, em manifesto descompasso com a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, o reconhecimento de sua nulidade absoluta é medida que se impõe. O vício de forma é insanável e contamina toda a relação jurídica, tornando os descontos realizados no benefício previdenciário do autor desprovidos de justa causa e juridicamente inexistentes. 2.2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, cumpre definir a modalidade de restituição dos valores indevidamente subtraídos. No regime do Código de Defesa do Consumidor, a devolução de quantias cobradas indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, conforme dicção do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. A controvérsia acerca da necessidade de comprovação de má-fé para a incidência da dobra foi dirimida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS. Naquela oportunidade, o Tribunal Superior fixou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. O STJ estabeleceu, contudo, uma modulação de efeitos para as relações jurídicas privadas, definindo que esse novo entendimento — que dispensa a prova da má-fé subjetiva — aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Sobre a referida tese e seu marco temporal, colhe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 262693619 foi supostamente firmado em 19 de janeiro de 2023, com o início dos descontos nas parcelas ocorrendo a partir de fevereiro de 2023. Portanto, a relação jurídica e as cobranças questionadas são integralmente posteriores ao marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo STJ, o que autoriza a incidência da restituição dobrada independentemente da demonstração de má-fé por parte do banco réu. Ademais, não há que se falar em engano justificável para afastar a penalidade civil. A conduta da instituição financeira ao ignorar solenidade essencial prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 — a qual exige assinatura física de idosos para validade de empréstimos digitais — constitui erro inescusável. A existência de legislação específica e de caráter cogente no âmbito estadual impõe ao fornecedor o dever de adequar seus procedimentos operacionais aos requisitos de validade locais. A inobservância frontal de norma protetiva do consumidor hipervulnerável caracteriza comportamento contrário à boa-fé objetiva e à transparência esperada nas relações de consumo, ensejando a devolução em dobro do que foi pago em excesso pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos envolvendo a mesma norma estadual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROHA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de um seguro não contratado, condenando a instituição financeira apelada à restituição em dobro do valor de R$ 223,81, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão para que seja fixada a compensação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se um único desconto indevido, de valor moderado, referente a serviço de seguro não contratado, na conta corrente de pessoa idosa, configura, por si só, dano moral indenizável ou se a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, exigindo prova de repercussão gravosa. III. Razões de decidir O desconto indevido, embora configure ato ilícito e falha na prestação do serviço, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Conforme entendimento consolidado, a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse a esfera do mero aborrecimento e atinja de forma significativa os direitos da personalidade. Um único desconto de valor moderado, sem a demonstração de consequências adicionais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, caracteriza-se como dissabor cotidiano, não passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Um único desconto indevido de moderado valor, relativo a serviço não contratado, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou prejuízo concreto à subsistência, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804144-02.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802071-18.2024.8.15.0321, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801555-90.2024.8.15.0161, Rel. Romero Carneiro Feitosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. (0802134-43.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801509-40.2023.8.15.0031 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE/PB VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800784-73.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Assim, considerando que a nulidade ora declarada possui natureza estritamente formal — violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 —, e diante da ausência de provas de violação grave aos direitos da personalidade ou de prejuízo concreto à subsistência do requerente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. O Poder Judiciário não deve chancelar a banalização do instituto do dano moral em situações onde o transtorno não atinge patamar de relevância jurídica suficiente para justificar uma compensação pecuniária, sob pena de promover o enriquecimento sem causa. 2.2.5. Da Compensação de Valores Com a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 262693619, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do negócio jurídico nulo, o que atrai a necessidade de liquidação das obrigações de forma bilateral. Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da conduta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o direito do autor à restituição em dobro dos descontos realizados, não se pode olvidar que a proteção ao consumidor não autoriza o recebimento de vantagem pecuniária desprovida de lastro jurídico, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento sem causa, princípio este positivado no artigo 884 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, fica obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, devidamente atualizado. A aplicação desse preceito é imperativa em casos de anulação de contratos bancários onde houve a efetiva entrega de numerário ao consumidor, pois a nulidade do pacto faz cessar a causa jurídica para a manutenção do capital no patrimônio do suposto mutuário. No presente feito, a instrução processual demonstrou que houve proveito econômico por parte do autor. O banco réu colacionou aos autos o comprovante de Consulta de TEDs Enviadas (ID 156805405), o qual atesta, de forma inequívoca, a realização de transferência bancária no valor de R$ 1.163,00 (mil cento e sessenta e três reais) em favor de VANDERLEI FREIRE VIEIRA. A operação foi concluída no dia 23 de janeiro de 2023, destinada à conta corrente nº 49751142, mantida na agência 59 do Banco BMG, de titularidade do autor. Tal montante corresponde ao valor líquido que o demandante recebeu em decorrência da operação ora anulada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao determinar que, uma vez declarado nulo o contrato, deve-se proceder à compensação do valor efetivamente transferido à conta do consumidor, evitando-se que este receba a devolução de descontos e, simultaneamente, mantenha em seu poder o capital inicialmente disponibilizado pela instituição financeira. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado desta Corte: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATOS DIVERSOS. OMISSÃO. VALOR TRANSFERIDO À AUTORA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, impõe-se a compensação do valor transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa. (0801015-56.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Ementa: ACÓRDÃO Processo nº: 0800272-41.2020.8.15.0171 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VANDERLEI FREIRE VIEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 262693619, diante da inobservância da forma solene e essencial prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021 (ausência de assinatura física de pessoa idosa), tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes e determinando o cancelamento definitivo do contrato; b) CONDENAR a instituição financeira ré a proceder à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (BPC nº 617.305.255-9) em razão do contrato anulado, observando-se o valor unitário de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por parcela, o que totaliza o montante de R$ 2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais) referente às 38 prestações já quitadas até o ajuizamento, além da devolução dobrada das parcelas que porventura tenham sido debitadas no decorrer do processo, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; c) AUTORIZAR a compensação de valores, permitindo que a parte ré abata do montante total da condenação a quantia de R$ 1.163,00 (mil cento e sessenta e três reais), que foi comprovadamente creditada na conta corrente do autor via transferência eletrônica (TED) em 23/01/2023 (ID 156805405), devendo tal abatimento ocorrer de forma simples sobre o saldo final atualizado, visando evitar o enriquecimento sem causa; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a fundamentação jurídica apresentada nesta sentença. Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais encargos em relação à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito