Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WENDEL JANCER ANDRADE DA SILVA
REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO WENDEL JANCER ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro em face de BANCO CSF S/A (ID 126395152). Em síntese, alega que identificou a inserção de seu nome e de seu débito na coluna de "vencido/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, referente a uma dívida no valor de R$ 949,21 (ID 126395152). Argumenta que a anotação possui natureza restritiva de crédito e que não recebeu nenhuma notificação prévia sobre o registro, o que tornaria a inscrição ilícita. Pleiteia, por isso, a exclusão da anotação e indenização por danos morais no montante de R$ 45.540,00 (ID 126395152). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e extrato do registrato (IDs 126395157, 126395164, 126395186). A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré (ID 126445751). O réu apresentou contestação (ID 154888634). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, demonstrando que o autor contratou e utilizou o cartão de crédito Carrefour nº 530033****1669, atrelado ao contrato nº 66997807160 (ID 154888642). Juntou as faturas que comprovam o inadimplemento das obrigações a partir de junho de 2021 (ID 154888639). Sustentou que as informações enviadas ao SCR refletem de forma fiel a inadimplência e que o SCR não equipara-se aos cadastros restritivos de crédito. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos (ID 154888634). O autor apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os argumentos de ilegalidade da anotação e de existência de danos morais indenizáveis (ID 156738903). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157679994), ambas as partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 158919984, 159493315).. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Cível, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da inscrição realizada pelo réu no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e na consequente ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor pela alegada falta de notificação prévia. Analisa-se, inicialmente, a regularidade da dívida. A instituição financeira requerida trouxe aos autos prova documental robusta que atesta a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito Carrefour nº 530033****1669 (ID 154888642). Da mesma forma, os demonstrativos mensais de faturas evidenciam a evolução do débito e a situação de inadimplência do consumidor desde meados de 2021 (ID 154888639). O autor, por sua vez, não apresentou nenhuma impugnação quanto à existência, à origem ou ao valor do débito discutido (ID 156738903). Limitou-se a basear sua pretensão na suposta ilegalidade formal da inscrição decorrente da ausência de comunicação prévia (ID 156738903). Resta incontroversa, por conseguinte, a legitimidade e a exigibilidade da obrigação financeira não adimplida. Superada a constatação de legitimidade da dívida, passa-se ao exame da tese de ilicitude do registro por ausência de notificação do devedor antes de proceder à inscrição no SCR. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR, embora gerido pelo Banco Central para fins de supervisão bancária, funciona de maneira equivalente a um cadastro restritivo de crédito, uma vez que suas informações subsidiam a análise de risco para a concessão de novos financiamentos no mercado. Contudo, a responsabilidade de promover a comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados nos sistemas de proteção ao crédito está sumulada. O enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma inequívoca: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No âmbito do SCR, o órgão administrador do banco de dados é o Banco Central do Brasil, a quem compete o dever de comunicação prévia. À instituição financeira credora cabe apenas prestar informações verídicas e corretas ao sistema de registros, no estrito cumprimento de suas obrigações regulatórias. Por esse motivo, a ausência de notificação formal do devedor não pode ser imputada à instituição financeira demandada. Essa tese jurídica é aplicada por este Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de reparação por danos morais. A autora sustenta o desconhecimento da origem da dívida e a ilicitude da anotação de "prejuízo" efetuada pela instituição financeira apelada, sob o argumento de ausência de notificação prévia obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da relação contratual e a legitimidade do débito; (ii) definir se a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR incumbe à instituição financeira ou ao órgão mantenedor do sistema; e (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da legitimidade da dívida e do histórico de inadimplência da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica mediante a apresentação de contrato de empréstimo devidamente assinado pela consumidora (ID 40505165). Diante da ausência de impugnação específica da assinatura em sede de réplica, opera-se a preclusão e a presunção de autenticidade documental (arts. 411, III, e 436, parágrafo único, do CPC), tornando legítima a cobrança. 4. A inadimplência restou sobejamente demonstrada por documentos que atestam a falha nos débitos automáticos por insuficiência de fundos (ID 40505166), o que autoriza o reporte fidedigno das informações negativas ao Banco Central do Brasil, configurando exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC). 5. Conforme preceitua a Súmula 359 do STJ, o dever de notificação prévia acerca da inscrição em cadastros restritivos, nos quais se inclui o SCR/SISBACEN por sua natureza desabonadora, é encargo exclusivo do órgão mantenedor do banco de dados (Banco Central do Brasil), e não da instituição financeira remetente das informações. 6. O pleito indenizatório resta afastado em razão da inexistência de ato ilícito e, de forma subsidiária, pela aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a constatação de vasto histórico de registros devedores preexistentes e concomitantes no histórico da apelante (ID 40505152), o que descaracteriza eventual lesão extrapatrimonial decorrente da anotação impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 17% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). 8. Teses de julgamento: "1. A notificação prévia do devedor acerca da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira credora, nos termos da Súmula 359 do STJ". "2. A ausência de impugnação específica da assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira acarreta a presunção de sua autenticidade e a legitimidade da inscrição decorrente da inadimplência comprovada". Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 411, III; 436, parágrafo único. Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 359 e 385. Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível n.º 0839925-16.2025.8.15.2001 (Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos); Apelação Cível n.º 0805930-12.2025.8.15.2001 (Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho); Apelação Cível n.º 0836784-23.2024.8.15.2001 (Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho)
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801802-69.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08447832720248152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 25/05/2026, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, decorrente da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação. Sustenta a autora que a ausência de comunicação configuraria ato ilícito e ensejaria reparação. A instituição financeira, por sua vez, alegou regularidade da inscrição e ausência de responsabilidade pela notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no SCR caracteriza ilícito indenizável; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira remetente ou do órgão mantenedor do cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal impugna de forma específica e fundamentada os pontos abordados na sentença, afastando a preliminar de ausência de impugnação e demonstrando conhecimento dos fundamentos decisórios. A sentença, embora contrária à tese da apelante, apresenta fundamentação clara e adequada, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ. A inscrição no SCR decorre de contrato bancário regularmente firmado entre as partes, sendo a existência do débito reconhecida, não havendo impugnação quanto à origem da dívida. O STJ equipara os efeitos do registro no SCR aos cadastros de inadimplentes, reconhecendo seu impacto na concessão de crédito, sendo exigida notificação prévia ao consumidor (Súmula 359/STJ). Contudo, a jurisprudência do STJ atribui ao órgão mantenedor — e não à instituição financeira remetente — o dever de realizar a notificação prévia da inscrição, afastando a responsabilidade do banco demandado pela ausência de comunicação. Não demonstrada a atuação ilícita da instituição financeira nem o nexo de causalidade entre eventual falha e dano moral, inviável o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR, porquanto tal obrigação é do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359/STJ. A simples ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, sem demonstração de negativa de crédito ou efetivo prejuízo, não configura ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 359; TJPB, Apelação Cível nº 0847606-71.2024.8.15.2001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08059301220258152001, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Ainda que se considerasse o dever de informação na relação de consumo, verifica-se que o instrumento de utilização do cartão de crédito prevê, em sua cláusula 28.4, a ciência e a autorização expressa do titular do cartão quanto ao envio de seus dados de crédito ao SCR administrado pelo Banco Central (ID 154888642). Cumprido o dever de informação na esfera contratual e demonstrada a responsabilidade exclusiva do mantenedor pelo envio de notificações, afasta-se qualquer ilicitude na atuação do banco credor.
Diante do exposto, verifica-se que a anotação desabonadora efetuada pelo Banco CSF S/A decorre diretamente de sua obrigação regulatória de manter os dados do sistema devidamente atualizados, configurando verdadeiro exercício regular de um direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo conduta ilícita praticada pela parte ré, não se encontram preenchidos os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral presumido somente se aplica na hipótese de inscrição sabidamente indevida, o que não ocorre na situação dos autos, em que a inadimplência do consumidor é real e incontroversa. Logo, a improcedência integral da demanda é de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Cível, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 126445751), na forma estabelecida pelo art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Cível. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito