Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 06:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:11
Decurso de Prazo
02/10/2025, 04:39
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:59
Publicação
09/09/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803007-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO NÃO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA MEDEIROS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, S/N, Rua Hostilio Coriolandro de Andrade, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FATIMA MEDEIROS em face do município de BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que foi servidora do município promovido, ocupante do cargo de ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ingressado no serviço público em 01/10/1988 e exercido suas funções até sua aposentadoria em 22/07/2021. Sustentou que cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade em 15/09/2014, contudo, o município a manteve em atividade, com os descontos das contribuições ao regime próprio previdenciário, até 22/07/2021,fazendo jus, portanto, ao abono de permanência, o qual não foi pago. O Município, devidamente citado, não apresentou contestação (ID 117324459). A autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, decreto-lhe à revelia. Em que pese a revelia do ente municipal, este só produz os seus efeitos formais, posto a vedação da aplicação dos efeitos materiais da revelia em face do Poder Público, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC). Verifica-se que a promovente foi admitida antes da promulgação da CF/88, em 01/10/1988 e sem aprovação em concurso público, conforme atesta a CTPS ( ID 114574271). Desde logo, reputo importante mencionar que há distinção entre a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal e àquela concedida pelo art. 19 do ADCT. O servidor que ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público é estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, enquanto que o servidor que não ocupa cargo de provimento efetivo é estável com fundamento no art. 19 do ADCT. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo artigo 19 do ADCT, embora tenham direito à estabilidade, não detêm as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige aprovação em concurso público. Sabendo disso, tem-se que os servidores contratados em data anterior à vigência da CRFB/1988, apesar de gozarem de estabilidade, não ocupam cargos efetivos. O Município demandado alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, diante da implantação do Regime Jurídico Único no âmbito da Administração municipal em 1993. O Art. 19 do ADCT previa que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. A autora sequer se enquadra na hipótese constitucional prevista no ADCT, já que não atingiu o requisito temporal delineado pelo artigo supramencionado, qual seja, estar em exercício há pelo menos cinco anos continuados, quando da promulgação da CF/88. Afinal, em outubro de 1988, a autora não estava prestando serviço ao município-réu de maneira contínua há 05 anos, já que havia ingressado no município naquele ano. Assim, a contratação da autora para o cargo não havia completado os cinco anos exigidos, quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, ainda que o autor houvesse atingido o requisito temporal de cinco anos. Partindo da premissa de que o art. 19 do ADCT confere apenas estabilidade aos servidores que se amoldem aos seus requisitos, não os tornando efetivos, e de que a prévia aprovação em concurso público é requisito essencial a conferir efetividade ao cargo, deve-se concluir que eventual ato administrativo que vise a "nomear em caráter efetivo" o servidor público em inobservância ao art. 37, II e §2º, CF, viola frontalmente a Constituição. No caso dos autos, conclui-se que a autora manteve vínculo precário e não contínuo junto à administração municipal, visto que ingressou no serviço público antes da CRFB/88, mas não se adequou ao delineado no art. 19 do ADCT e, tampouco fora aprovada em concurso público. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STF e dos Tribunais pátrios: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1503763 PR, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO NÃO EFETIVO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19 da Constituição Federal, o abono de permanência será devido, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. 2. Servidora contratada pelo regime celetista, em 01.03.1987, para o exercício da função de Professora Municipal, optando, posteriormente, pela alteração do regime celetista para o estatutário. 3. Lei Municipal não pode ser interpretada no sentido de promover o aproveitamento de servidores admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal em cargos públicos de provimento efetivo, estendendo aos agentes públicos não concursados vantagens inerentes aos servidores efetivos. 4. Na hipótese em apreço, é defeso estender direitos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, tal como o abono de permanência, à parte apelante, que fora admitida em âmbito municipal sem concurso público. 5. Portanto, ausente o direito da apelante ao abono de permanência postulado, vantagem concedida apenas aos servidores efetivos. 6. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação cível desprovida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e DESPROVER o recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002290-13.2022.8.17.2218, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE PISO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO INOMINADO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE É DIFERENTE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO. CASO CONCRETO DE SERVIDOR ESTÁVEL. TEMA 1157 REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08302311120228205001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024). Considerando que a autora foi contratada anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, resta demonstrada não se tratar de servidora efetiva do município, portanto, não faz jus ao abono pleiteado. III – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.877,42 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803007-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO NÃO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA MEDEIROS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, S/N, Rua Hostilio Coriolandro de Andrade, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FATIMA MEDEIROS em face do município de BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que foi servidora do município promovido, ocupante do cargo de ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ingressado no serviço público em 01/10/1988 e exercido suas funções até sua aposentadoria em 22/07/2021. Sustentou que cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade em 15/09/2014, contudo, o município a manteve em atividade, com os descontos das contribuições ao regime próprio previdenciário, até 22/07/2021,fazendo jus, portanto, ao abono de permanência, o qual não foi pago. O Município, devidamente citado, não apresentou contestação (ID 117324459). A autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, decreto-lhe à revelia. Em que pese a revelia do ente municipal, este só produz os seus efeitos formais, posto a vedação da aplicação dos efeitos materiais da revelia em face do Poder Público, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC). Verifica-se que a promovente foi admitida antes da promulgação da CF/88, em 01/10/1988 e sem aprovação em concurso público, conforme atesta a CTPS ( ID 114574271). Desde logo, reputo importante mencionar que há distinção entre a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal e àquela concedida pelo art. 19 do ADCT. O servidor que ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público é estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, enquanto que o servidor que não ocupa cargo de provimento efetivo é estável com fundamento no art. 19 do ADCT. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo artigo 19 do ADCT, embora tenham direito à estabilidade, não detêm as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige aprovação em concurso público. Sabendo disso, tem-se que os servidores contratados em data anterior à vigência da CRFB/1988, apesar de gozarem de estabilidade, não ocupam cargos efetivos. O Município demandado alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, diante da implantação do Regime Jurídico Único no âmbito da Administração municipal em 1993. O Art. 19 do ADCT previa que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. A autora sequer se enquadra na hipótese constitucional prevista no ADCT, já que não atingiu o requisito temporal delineado pelo artigo supramencionado, qual seja, estar em exercício há pelo menos cinco anos continuados, quando da promulgação da CF/88. Afinal, em outubro de 1988, a autora não estava prestando serviço ao município-réu de maneira contínua há 05 anos, já que havia ingressado no município naquele ano. Assim, a contratação da autora para o cargo não havia completado os cinco anos exigidos, quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, ainda que o autor houvesse atingido o requisito temporal de cinco anos. Partindo da premissa de que o art. 19 do ADCT confere apenas estabilidade aos servidores que se amoldem aos seus requisitos, não os tornando efetivos, e de que a prévia aprovação em concurso público é requisito essencial a conferir efetividade ao cargo, deve-se concluir que eventual ato administrativo que vise a "nomear em caráter efetivo" o servidor público em inobservância ao art. 37, II e §2º, CF, viola frontalmente a Constituição. No caso dos autos, conclui-se que a autora manteve vínculo precário e não contínuo junto à administração municipal, visto que ingressou no serviço público antes da CRFB/88, mas não se adequou ao delineado no art. 19 do ADCT e, tampouco fora aprovada em concurso público. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STF e dos Tribunais pátrios: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1503763 PR, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO NÃO EFETIVO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19 da Constituição Federal, o abono de permanência será devido, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. 2. Servidora contratada pelo regime celetista, em 01.03.1987, para o exercício da função de Professora Municipal, optando, posteriormente, pela alteração do regime celetista para o estatutário. 3. Lei Municipal não pode ser interpretada no sentido de promover o aproveitamento de servidores admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal em cargos públicos de provimento efetivo, estendendo aos agentes públicos não concursados vantagens inerentes aos servidores efetivos. 4. Na hipótese em apreço, é defeso estender direitos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, tal como o abono de permanência, à parte apelante, que fora admitida em âmbito municipal sem concurso público. 5. Portanto, ausente o direito da apelante ao abono de permanência postulado, vantagem concedida apenas aos servidores efetivos. 6. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação cível desprovida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e DESPROVER o recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002290-13.2022.8.17.2218, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE PISO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO INOMINADO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE É DIFERENTE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO. CASO CONCRETO DE SERVIDOR ESTÁVEL. TEMA 1157 REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08302311120228205001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024). Considerando que a autora foi contratada anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, resta demonstrada não se tratar de servidora efetiva do município, portanto, não faz jus ao abono pleiteado. III – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.877,42 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 10:33
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:14
Publicação
01/08/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803007-64.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA DE FATIMA MEDEIROS Polo passivo: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 30/07/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0