Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 09:33
Recebimento
16/04/2026, 08:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:30
Publicação
17/10/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:30
Publicação
17/10/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:12
Publicação
29/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803009-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: LENILDA FREIRE IBIAPINO Endereço: Rua Almirante Barroso, 34, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de cobrança proposta por LENILDA FREIRE IBIAPINO em face do MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que é servidora pública com vínculo com o município réu, ocupando o cargo de auxiliar de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja nomeação ocorreu em 03/05/2010. A parte promovente constatou que a edilidade demandada não vem pagando de forma integral os 13º salários e nem os 1/3 de férias aos quais tem direito. Pugnou, assim, pela condenação do promovido na obrigação pagar a diferença proveniente do cálculo do 13º salário/gratificação dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e da diferença retida do terço de férias (1/3) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 119279161) na qual arguiu, preliminarmente, prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que todas as verbas foram pagas. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 110165295). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da contestação apresentada nos autos e do arcabouço probatório, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Isso porque o mérito da causa versa sobre questão eminentemente de direito e diante dos fatos controvertidos não há necessidade de dilação probatória, porquanto a prova a ser produzida é exclusivamente documental e esta deve ser acostada aos autos pelas partes como instrução da petição inicial e da contestação (Art. 434, caput, CPC). Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Antes de adentrar no mérito, porém, impõe-se a análise da preliminar suscitada no feito, além da apreciação da preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pela parte demandada em sua contestação, entendo que merece acolhimento parcial. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a obrigação de pagar retroage aos cinco anos pretéritos à propositura da ação, os quais não foram atingidos pela prescrição quinquenal. No mesmo sentido é o ementário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, como se verifica dos seguintes julgados (grifei): AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA EDILIDADE. ÔNUS DO RÉU. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à administração pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da autora de receber as quantias pleiteadas na exordial" (TJPB; ROf 0000487-06.2011.815.0611; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 16/07/2014; Pág. 13).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011186120168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 01-12-2016, origem: Comarca de Catolé do Rocha). REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR EFETIVO - MUNICÍPIO DE ITABAIANA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - PREVISÃO LEGAL - ART. 72, IX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITABAIANA - REQUISITO TEMPORAL OBSERVADO - ACERTO NA ORIGEM - IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS -INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Aos servidores públicos do Município de Itabaiana é assegurado pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 72, IX, o recebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. STJ - Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. DIREITO AO PAGAMENTO NOS TERMOS no art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal. IMPLANTAÇÃO E ADIMPLEMENTO DOS MONTANTES NÃO PRESCRITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011789420128150381, - Não possui -, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 26-11-2019). Assim, como a ação foi ajuizada na data de 13/06/2025, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas (13/0/2020). MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. O(a) autor(a) alega que a administração pública não pagou o valor integral referente ao décimo terceiro e terço de férias, tendo quitado apenas parcialmente. A seu turno, o município réu afirma que o valor devido foi inteiramente pago e indenizações eventuais não integram a base de cálculo para 13º ou férias. Analisando as fichas financeiras juntadas aos autos vejo que as verbas que integram o salário da autora são: complementação SUS, Inc. Tes. Pub. Itesp, quinquênios, adicional noturno e do plantão (diurno, noturno), se repetindo em todas as fichas financeiras dos anos 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. É certo que somente as verbas percebidas com habitualidade integram o cálculo do 13º salário e férias e terço constitucional. Assim, temos que o décimo terceiro salário e o terço de férias deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, incs. VIII e XVII, da CF/1988. Acerca da matéria, apesar da divergência entre as partes, tem-se o entendimento que as gratificações integram a base de cálculo do servidor, devendo ser considerada a sua remuneração integral, e não apenas o valor base, conforme preceito constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, vê-se que o décimo terceiro salário a ser pago deverá ser com base na remuneração integral da parte autora, e não apenas do valor base. Nesse sentido, o próprio TJPB já decidiu: (...) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 7º, INC. VIII C/C O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. (...) O posicionamento desta Corte de Justiça, acerca do tema, é no sentido de que a base de cálculo do terço de férias abrange as gratificações a que o servidor faz jus. O Estatuto do Servidor do Município de Santa Luzia (art. 67, parágrafo único, da Lei Municipal nº 091/93), afirma que a gratificação será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão. Todavia, a norma não pode ser aplicada porque afronta ao disposto no artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos em decorrência do disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Vê-se, portanto, que, a despeito da previsão normativa municipal no sentido de que as vantagens percebidas pelo servidor não integram a base de cálculo, há expresso comando constitucional determinando que o décimo terceiro salário deve ter em conta a remuneração integral do servidor, e não apenas o seu vencimento base. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800312-53.2023.8.15.0321, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (...) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA. (...) MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PLEITO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ARTS. 7º, INCS. VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988. INTEGRALIDADE. EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CORRETO. PROCEDÊNCIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS (...). No mérito, temos que o décimo terceiro salário e o terço de férias deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, incs. VIII e XVII, (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023862020208150181, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) No tocante às regras aplicáveis ao caso em testilha, destaque-se o que diz a respeito da gratificação natalina, a Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha/PB, em seu artigo 153, §2º, inciso IV: “Art. 153. (...) § 2º. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria;.” (Grifo Nosso) Acerca do terço de férias, a Lei Complementar Municipal n.º 973/05, assim estatui: Art. 155. Conceder-se-á gratificações: (...) IV – gratificação anual a título de 13º salário. Assim, ao definir a gratificação natalina e o terço de férias, os dispositivos legais determinam que o cálculo destas verbas será realizado com base na remuneração do servidor. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações). “In casu”, analisando as fichas financeiras do Autor, afere-se que faz ela jus à diferença do terço de férias e décimo terceiro pago a menor nos anos de 2016 a 2019, agindo com acerto o Magistrado de base ao condenar o Demandado a realizar o complemento dos valores, observada a prescrição quinquenal. (TJPB - 0800352-38.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2022). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. Verifica-se claramente que existe no ato judicial vergastado a motivação suficiente, por meio da qual o juiz singular demonstrou as razões pelas quais decidiu julgar procedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. As dívidas dos entes públicos se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/04/2021, devendo ser considerada prescrita a pretensão anterior ao quinquênio legal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações). In casu, analisando as fichas financeiras da autora, infere-se que ela faz jus à diferença do terço de férias e décimo terceiro pago a menor, agindo com acerto o Magistrado de base ao condenar o Demandado a realizar o complemento dos valores, observada a prescrição quinquenal. (TJPB - 0802912-50.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022). Todavia, analisando-se as fichas financeiras de ID 114579199, tem-se que o décimo terceiro salário e o terço de férias não tem sido quitados em correspondência com a integralidade da remuneração, mas, tão somente, considerando os valores do salário base. Verifica-se que no pagamento do 13º salário dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 o valor pago a título de ente público não considerou, portanto, a complementação SUS, Inc. Tes. Pub. Itesp, quinquênios, adicional noturno e do plantão (diurno, noturno), fazendo jus o pleito autoral neste sentido Dessa forma, face ao texto constitucional e entendimento jurisprudencial, o pedido da autora deverá ser acolhido, tendo em vista que o décimo terceiro e terço constitucional de férias deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração do servidor, incluindo as gratificações e adicionais habituais, amoldando-se exatamente ao caso dos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar em obrigação de pagar o montante de R$ 6.140,75, referente ao valor correspondente a diferença não paga dos décimos terceiros e terços constitucionais de férias dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:00
Procedência
25/09/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:14
Publicação
18/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803009-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: LENILDA FREIRE IBIAPINO Endereço: Rua Almirante Barroso, 34, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:16
Mero expediente
14/08/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).