Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806451-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente atravessou petição argumentando que a execução deve ser processada no interesse exclusivo do credor, não cabendo ao magistrado criar defesas ou reconhecer impenhorabilidades de ofício, especialmente quando a devedora, embora devidamente citada e intimada de todos os atos processuais, mantém-se em estado de inércia absoluta. Aduz que a presença do Parquet seria essencial para garantir a regular fiscalização do feito e a efetividade da justiça, impedindo que o processo se torne inócuo diante da resistência injustificada ou da desídia processual da executada. Em síntese, o credor entende que a intervenção ministerial é medida de rigor para evitar prejuízos à dignidade da advocacia e para assegurar a observância dos princípios da máxima utilidade da execução e da adstrição jurisdicional. A intervenção do Ministério Público no processo civil como fiscal da ordem jurídica (custos legis) não é uma faculdade indiscriminada da parte ou do juízo, mas uma imposição legal restrita a hipóteses taxativas. O regramento fundamental sobre a matéria encontra-se nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil, os quais delimitam o campo de atuação ministerial com base na relevância social ou na indisponibilidade dos direitos em litígio. Nos termos do art. 176 do CPC, incumbe ao órgão atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. No caso em apreço, o objeto da execução versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, verba que, embora dotada de natureza alimentar para o profissional que a recebe, constitui um direito patrimonial disponível e puramente privado. A função de custos legis não se presta a suprir eventuais deficiências estratégicas das partes ou a atuar como um auditor geral de execuções cíveis, ou do Juizo Cível. Portanto, a análise da intervenção deve ser guiada pelo princípio da intervenção mínima, evitando-se o desvirtuamento das funções institucionais do Ministério Público e o desnecessário retardamento da marcha processual em feitos que não envolvem direitos indisponíveis ou sujeitos vulneráveis tutelados pela lei. A natureza alimentar do crédito advocatício, por si só, não transmuda a disponibilidade do direito nem cria uma obrigação de acompanhamento ministerial, conforme já consolidado pelos tribunais superiores. Ademais, compulsando o polo passivo da demanda, constata-se a inexistência de incapazes que pudessem demandar a proteção especial prevista no art. 178, II, do CPC. A executada, ALINE DE LOURDES COSTA AMORIM, é pessoa maior e não ostenta qualquer condição de vulnerabilidade jurídica ou incapacidade civil que exija o zelo do fiscal da lei. A intervenção ministerial em processos que envolvem partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis constituiria, inclusive, um desvio de finalidade das nobres funções do Parquet, que deve concentrar seus esforços na tutela de interesses sociais e individuais indisponíveis, sob pena de sobrecarregar o órgão e gerar tumulto desnecessário à marcha processual. Nesse prisma, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é incisiva ao afastar a intervenção em casos análogos: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cobrança de juros incidentes sobre tarifas bancárias c/c repetição de indébito. Preliminar das contrarrazões. Coisa julgada. Rejeição. Juros remuneratórios. Tarifas consideradas ilegais em ação anteriormente ajuizada. Prescrição da pretensão autoral. Inteligência do art. 205 do Código Civil. Decurso de prazo de mais de 10 (dez) anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Em se tratando de responsabilidade contratual, como ocorre com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir da data da assinatura do contrato. - Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões de coisa julgada, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Rufino dos Santos, em face da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Cobrança de Juros Incidentes sobre Tarifas Bancárias c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra o Banco Real Leasing S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter se instaurado contraditório (ID Nº 9325571). Em suas razões, alega a parte apelante que o seu direito não estaria prescrito, porquanto uníssona a jurisprudência no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, é a partir da última parcela do contrato, e, que não há que se falar em coisa julgada, razão pela qual requer o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID Nº 9325571). Contrarrazões (ID Nº 9325574), pugnando pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença singular em todos os seus termos, condenando a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e a exclusividade das intimações em nome dos advogados Béis. Henrique José Parada Simão, OAB/PB 221.386-A, e Fábio de Melo Martini, OAB/RN 14.122, sob pena de nulidade. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 [1] e 179 [2] do Código de Processo Civil. É o relatório. [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. [2] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. (0802002-91.2019.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) A análise da pretensão do exequente deve, obrigatoriamente, ser filtrada pelos princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei nº 9.099/95. O art. 2º do referido diploma legal estabelece que o processo deve ser orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nesse contexto, a inserção de um ente estranho à relação processual originária — como o Ministério Público — em hipóteses não previstas em lei, atenta diretamente contra a celeridade que se espera deste rito sumaríssimo. REgistre-se, por fim, que, de acordo com o art. 139 do CPC, o Juiz dirige o processo, Nessa senda, os pedidos das partes são analisados e decididos, cabendo as mesmas, se insurgentes, protocolar os recursos cabiveis e até mesmo Mandado de Segurança, na defesa de direitos que entendem líquidos e certos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do Ministério Público nos autos formulado por LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES nas petições de ID 158264071 e ID 157025354 e determino o regular prosseguimento da execução, devendo aguardar o decurso do prazo da ordem de bloqueio sucessivo já deferida (ID 157858026). Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito