Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados em sede de recurso inominado. A parte autora informou no ID. 159054305 que o valor principal da condenação foi satisfeito, contudo, pede o prosseguimento da execução no que concerne à verba sucumbencial estabelecida no acórdão de ID. 157754188. Conforme a decisão da Turma Recursal, o banco réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. O cálculo apresentado pela parte exequente indica o débito de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Dessa forma, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento voluntário do valor devido, no prazo de quinze dias. Fica a parte ré advertida de que a ausência de pagamento no prazo assinalado resultará no acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 18:01
Mero expediente
18/05/2026, 11:50
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:05
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:11
Publicação
27/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 157754188, conforme certificado no documento de ID 157754190, consigno que o montante de R$ 13.170,94 (treze mil, cento e setenta reais e noventa e quatro centavos) já foi liberado em favor da parte autora e de sua advogada. Em virtude do referido levantamento, registra-se a inexistência de saldo remanescente na conta judicial vinculada a estes autos, conforme a informação constante no ID 122673515. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do crédito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados em sede de recurso inominado. A parte autora informou no ID. 159054305 que o valor principal da condenação foi satisfeito, contudo, pede o prosseguimento da execução no que concerne à verba sucumbencial estabelecida no acórdão de ID. 157754188. Conforme a decisão da Turma Recursal, o banco réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. O cálculo apresentado pela parte exequente indica o débito de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Dessa forma, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento voluntário do valor devido, no prazo de quinze dias. Fica a parte ré advertida de que a ausência de pagamento no prazo assinalado resultará no acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 18:01
Mero expediente
18/05/2026, 11:50
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:05
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:11
Publicação
27/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 157754188, conforme certificado no documento de ID 157754190, consigno que o montante de R$ 13.170,94 (treze mil, cento e setenta reais e noventa e quatro centavos) já foi liberado em favor da parte autora e de sua advogada. Em virtude do referido levantamento, registra-se a inexistência de saldo remanescente na conta judicial vinculada a estes autos, conforme a informação constante no ID 122673515. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do crédito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:51
Mero expediente
22/04/2026, 05:54
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:36
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); DESPACHO Vistos etc. Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal para admissibilidade, conforme Enunciado 84 do FONAJE. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:40
Mero expediente
16/12/2025, 10:41
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 07:51
Publicação
02/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte promovida (Id. 128031344), no prazo de 5 dias.
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:23
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:22
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:53
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:59
Publicação
19/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução e Embargos de declaração opostos pela parte executada, após a prolação da Sentença proferida sob a identificação 122610550, e subsequente oposição de Embargos de Declaração. A parte executada arguiu erro material na Sentença sob ID 122610550, a qual extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, sem a prévia análise dos Embargos à Execução opostos. Do Reconhecimento do Erro Material e Revogação da Sentença (ID 122610550) Verifica-se erro material evidente na Sentença de ID 122610550, publicada em 02/09/2025, pois o ato sentencial extinguiu o cumprimento de sentença antes de serem apreciados os Embargos à Execução opostos pela parte executada. A interposição dos Embargos à Execução (ID 122614264), protocolizada em 02/09/2025, às 12:21:45, demandava análise prévia, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sendo que tal peça processual foi apresentada antes da referida sentença. A prolação da Sentença de extinção (ID 122610550), demonstra que o juízo incorreu em equívoco ao não considerar os Embargos à Execução tempestivamente protocolados. Portanto, em virtude do erro material constatado, que resultou em cerceamento de defesa da parte executada e impediu a análise de matéria de ordem pública, revoga-se a Sentença de ID 122610550, retornando os autos à fase de processamento dos Embargos à Execução. Da Análise dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução opostos pela parte executada (ID 122614264) são tempestivos e foram apresentados a fim de impugnar o excesso de execução, pleiteando o afastamento ou a redução da multa cominatória fixada no valor de R$ 10.000,00. A executada sustenta a inexequibilidade das astreintes pela ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, alegando a aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a desproporcionalidade do valor aplicado. Não assiste razão à parte executada em sua pretensão, pois a determinação judicial de tutela de urgência foi claramente comunicada por meio eletrônico ao advogado constituído da parte, e havia expressa previsão de multa diária em caso de descumprimento, o que é suficiente no âmbito dos Juizados Especiais, que valorizam a celeridade e a efetividade processual. A alegação de que a multa é indevida por descumprimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta, considerando que a parte estava devidamente representada nos autos com procurador habilitado e a intimação ocorreu via sistema, modo usual e válido de comunicação processual. O requisito do interesse de agir da promovente se configurou justamente pela negativa na esfera administrativa e pelo descumprimento da ordem judicial liminar, ensejando a aplicação da multa cominatória. A decisão que fixou a tutela de urgência determinou à parte executada a restituição imediata do valor de R$ 6.513,01 ao autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Conforme registro nos autos, a parte executada teve ciência da decisão liminar em 25/02/2025, de modo que o prazo de 24 horas para o cumprimento expirou em 26/02/2025. A obrigação de fazer somente foi comprovada no processo em 19/03/2025, conforme petição de ID 109545887, sendo que o documento interno da executada (ID 109545889) refere-se à data de 07/03/2025 para o estorno do valor de R$ 6.513,01 à conta do autor. O descumprimento da ordem judicial dentro do prazo exíguo de 24 horas revela-se suficiente para configurar a mora e a consequente incidência da multa. A aplicação da multa cominatória no máximo previsto (R$ 10.000,00) pela sentença transitada em julgado se mostra acertada e proporcional à recalcitrância demonstrada pelo executado em cumprir a ordem judicial que visava resguardar verba de natureza alimentar. A finalidade coercitiva da multa, que não se confunde com indenização, foi violada pela inércia da executada, a qual somente comprovou o cumprimento após 05 dias úteis de mora. Logo, a multa foi corretamente aplicada em seu teto, pois o executado permaneceu inerte, violando o princípio da cooperação processual. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de astreintes deve ser mantido, pois se mostra razoável e visava garantir o cumprimento de uma obrigação que tratava da subsistência do autor. A multa cominatória não se restringe à obrigação principal, não sendo cabível a sua redução apenas por ter ultrapassado o valor de R$ 3.000,00 fixado para os danos morais. DISPOSITIVO Reconhece-se o erro material na Sentença de ID 122610550, revogando-a integralmente. Julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se o valor total da execução em R$ 13.170,94. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência acerca desta decisão. Decorrido o prazo, proceda o cartório com a expedição de alvará ou ordem de transferência do valor de R$ 13.170,94 depositado em juízo para as contas do exequente e de sua advogada, conforme requerido e especificado no ID 121637531. Após a comprovação da transferência, voltem os autos conclusos para a extinção definitiva do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Nóbrega Torres Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução e Embargos de declaração opostos pela parte executada, após a prolação da Sentença proferida sob a identificação 122610550, e subsequente oposição de Embargos de Declaração. A parte executada arguiu erro material na Sentença sob ID 122610550, a qual extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, sem a prévia análise dos Embargos à Execução opostos. Do Reconhecimento do Erro Material e Revogação da Sentença (ID 122610550) Verifica-se erro material evidente na Sentença de ID 122610550, publicada em 02/09/2025, pois o ato sentencial extinguiu o cumprimento de sentença antes de serem apreciados os Embargos à Execução opostos pela parte executada. A interposição dos Embargos à Execução (ID 122614264), protocolizada em 02/09/2025, às 12:21:45, demandava análise prévia, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sendo que tal peça processual foi apresentada antes da referida sentença. A prolação da Sentença de extinção (ID 122610550), demonstra que o juízo incorreu em equívoco ao não considerar os Embargos à Execução tempestivamente protocolados. Portanto, em virtude do erro material constatado, que resultou em cerceamento de defesa da parte executada e impediu a análise de matéria de ordem pública, revoga-se a Sentença de ID 122610550, retornando os autos à fase de processamento dos Embargos à Execução. Da Análise dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução opostos pela parte executada (ID 122614264) são tempestivos e foram apresentados a fim de impugnar o excesso de execução, pleiteando o afastamento ou a redução da multa cominatória fixada no valor de R$ 10.000,00. A executada sustenta a inexequibilidade das astreintes pela ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, alegando a aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a desproporcionalidade do valor aplicado. Não assiste razão à parte executada em sua pretensão, pois a determinação judicial de tutela de urgência foi claramente comunicada por meio eletrônico ao advogado constituído da parte, e havia expressa previsão de multa diária em caso de descumprimento, o que é suficiente no âmbito dos Juizados Especiais, que valorizam a celeridade e a efetividade processual. A alegação de que a multa é indevida por descumprimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta, considerando que a parte estava devidamente representada nos autos com procurador habilitado e a intimação ocorreu via sistema, modo usual e válido de comunicação processual. O requisito do interesse de agir da promovente se configurou justamente pela negativa na esfera administrativa e pelo descumprimento da ordem judicial liminar, ensejando a aplicação da multa cominatória. A decisão que fixou a tutela de urgência determinou à parte executada a restituição imediata do valor de R$ 6.513,01 ao autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Conforme registro nos autos, a parte executada teve ciência da decisão liminar em 25/02/2025, de modo que o prazo de 24 horas para o cumprimento expirou em 26/02/2025. A obrigação de fazer somente foi comprovada no processo em 19/03/2025, conforme petição de ID 109545887, sendo que o documento interno da executada (ID 109545889) refere-se à data de 07/03/2025 para o estorno do valor de R$ 6.513,01 à conta do autor. O descumprimento da ordem judicial dentro do prazo exíguo de 24 horas revela-se suficiente para configurar a mora e a consequente incidência da multa. A aplicação da multa cominatória no máximo previsto (R$ 10.000,00) pela sentença transitada em julgado se mostra acertada e proporcional à recalcitrância demonstrada pelo executado em cumprir a ordem judicial que visava resguardar verba de natureza alimentar. A finalidade coercitiva da multa, que não se confunde com indenização, foi violada pela inércia da executada, a qual somente comprovou o cumprimento após 05 dias úteis de mora. Logo, a multa foi corretamente aplicada em seu teto, pois o executado permaneceu inerte, violando o princípio da cooperação processual. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de astreintes deve ser mantido, pois se mostra razoável e visava garantir o cumprimento de uma obrigação que tratava da subsistência do autor. A multa cominatória não se restringe à obrigação principal, não sendo cabível a sua redução apenas por ter ultrapassado o valor de R$ 3.000,00 fixado para os danos morais. DISPOSITIVO Reconhece-se o erro material na Sentença de ID 122610550, revogando-a integralmente. Julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se o valor total da execução em R$ 13.170,94. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência acerca desta decisão. Decorrido o prazo, proceda o cartório com a expedição de alvará ou ordem de transferência do valor de R$ 13.170,94 depositado em juízo para as contas do exequente e de sua advogada, conforme requerido e especificado no ID 121637531. Após a comprovação da transferência, voltem os autos conclusos para a extinção definitiva do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Nóbrega Torres Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:22
Decisão anterior
14/11/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 07:09
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:01
Retificação de movimento
20/10/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 22:09
Publicação
29/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); DESPACHO Vistos etc. Antes de apreciar os Embargos de Declaração opostos e ante a possibilidade de acordo entre as partes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da manifestação da parte promovida (ID. 123227946). Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:15
Mero expediente
24/09/2025, 05:50
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:14
Publicação
12/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:52
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (ID. 122959684). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:42
Mero expediente
10/09/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 10:54
Desarquivamento
08/09/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 10:32
Definitivo
08/09/2025, 09:08
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Compulsando-se os autos, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e sua causídica, no valor de R$13.170,94 (treze mil, cento e setenta reais e noventa e quatro centavos), com atenção aos percentuais indicados na petição (ID. 121637531). Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:35
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 12:21
Evolução da Classe Processual
02/09/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
23/08/2025, 22:08
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807434-53.2025.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, Bel. MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR Mat. n. 470627-7 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Por sua advogada, via sistema) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 11:02
Publicação
12/08/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807434-53.2025.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogado do(a)
AUTOR: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO - PB23196 Prazo: 10 (dez) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, Bel. MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR - Mat. n. 470627-7 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogado do(a)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:56
Trânsito em julgado
08/08/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 11:41
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807434-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO(097.239.954-25); FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR(113.390.074-79); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que, apesar de ter solicitado a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira, seus vencimentos foram depositados em sua conta junto ao banco réu em fevereiro de 2025. Afirma que a instituição financeira se apropriou integralmente do valor de R$6.513,01 para quitar um débito de cheque especial, deixando-o sem qualquer recurso para seu sustento. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor retido e indenização por danos morais. Em sua contestação, o banco réu arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a retenção se deu para amortizar saldo devedor de responsabilidade do autor, agindo em exercício regular de direito. Decido. II.I. Das Preliminares. A parte ré levantou preliminares de inadequação da procuração, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. Rejeito as preliminares. A procuração apresentada atinge sua finalidade, não havendo prejuízo ao contraditório. O interesse de agir é patente, uma vez que a retenção integral do salário constitui pretensão resistida, tornando necessária a intervenção do Judiciário. Quanto à justiça gratuita, os processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais possuem gratuidade de justiça por expressa previsão legal (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). A matéria será analisada em eventual recurso interposto. II.II. Do Mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da retenção integral do salário do autor para quitação de débito de cheque especial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovida falhou na prestação dos serviços. A retenção integral de verba salarial para pagamento de dívida bancária é prática abusiva e ilegal. O salário é, por sua natureza, impenhorável, nos termos do Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois se destina a garantir o sustento do trabalhador e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Ainda que houvesse débito, a instituição financeira não poderia se apropriar da totalidade dos vencimentos do autor, devendo buscar a satisfação de seu crédito por outros meios legais, que não comprometam a subsistência do correntista. Ademais, a parte promovida não cumpriu o que determina o Art. 373, II, do CPC, pois não apresentou qualquer documento que autorizasse a retenção integral do salário para quitação de débitos. A simples existência de dívida não confere ao banco o direito de reter a totalidade da verba salarial depositada na conta do cliente. II.III. Da Tutela de Urgência e da Multa. A tutela de urgência foi deferida para impedir que o banco continuasse a reter o salário do autor motivo pelo qual ratifico a decisão em todos os seus termos. Verifica-se que houve cumprimento intempestivo da medida. Conforme andamento processual, a representante da promovida, Dra. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, teve ciência da decisão em 25/02/2025, mas a liminar somente foi efetivamente cumprida em 19/03/2025, conforme petição juntada aos autos. Diante do atraso injustificado de 22 dias, aplico a multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, no seu valor máximo, qual seja: R$10.000,00. II.IV. Dos Danos Morais. A constrição integral do salário da parte autora, sem dúvida, causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A retenção indevida da totalidade da verba alimentar privou o autor do mínimo existencial por um considerável lapso temporal, violando sua dignidade e causando-lhe angústia e aflição. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar o ofendido quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, razão pela qual fixo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a perda do objeto quanto a restituição do valor, visto que a parte promovida cumpriu a tutela de urgência e estornou o importe; CONDENAR o réu ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de correção monetária pelo IPCA e sem aplicação de juros de mora sob pena de bis in idem; CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:46
Procedência em Parte
18/07/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 09:42
Movimentação processual
07/07/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/06/2025, 10:01
Documento (Informações)
12/06/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 20:02
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
01/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:49
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
01/04/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 14:36
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:34
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:07
Determinação de Diligência
07/03/2025, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 09:24
Decurso de Prazo
05/03/2025, 23:33
Petição (Contraminuta)
05/03/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
01/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)