Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES VITALINO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. A parte autora narra ter descoberto a existência de um empréstimo contraído junto à parte ré sem sua autorização, cujas parcelas estavam sendo descontadas diretamente de seu benefício. Informa que o contrato em questão se refere a um cartão de crédito consignado, tendo sido creditado um valor em sua conta bancária, com descontos mensais no montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Por tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse impedida de realizar descontos em seu benefício. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Juntou documentos. Decisão de ID 113057512 indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, saneou o feito e manteve a gratuidade judiciária, rejeitando a impugnação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (ID 107008943), alegando, em sede de preliminares, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada de forma eletrônica, com a devida manifestação de vontade da autora. Argumentou pela validade do cartão de crédito consignado, pelo descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Posteriormente, em petição de ID 115249389, a parte ré arguiu a ocorrência de litigância predatória, apontando para o ajuizamento massivo de demandas pelo patrono da autora, possível fatiamento de ações, irregularidades em procurações e pedidos indiscriminados de justiça gratuita, requerendo a observância da Recomendação nº 159 do CNJ. Juntou documentos, dentre eles o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com assinatura eletrônica e o comprovante de transferência para a conta da autora no valor de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) (ID 107008946). Intimada para impugnar a contestação, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo de direito e de fato, mas não demanda produção de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que não há controvérsia sobre o recebimento de valores pela parte autora, mas, tão somente, a respeito da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o que é matéria predominantemente de direito, cuja análise documental é suficiente. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Da nulidade do contrato No caso concreto, a controvérsia principal reside na validade dos descontos no benefício previdenciário da autora, provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado que ela alega não ter contratado nos moldes apresentados. A instituição financeira, em sua contestação, anexou os “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (IDs 107008944 e 107008945), no qual consta uma assinatura eletrônica, supostamente da parte autora, o que, em tese, indicaria sua concordância com os serviços. Contudo, é preciso analisar a validade dessa contratação. No Estado da Paraíba, a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Infere-se da norma que, na Paraíba, contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas exigem, para sua validade, a assinatura física do contratante. Frise-se que "idoso", para fins legais, é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Aponte-se que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, que entendeu ser a norma uma medida de proteção ao consumidor idoso, inserida na competência suplementar do estado para legislar sobre a matéria. No caso concreto, a parte autora, MARIA DE LURDES VITALINO, nascida em 28/09/1956, contava com mais de 65 anos na data da suposta assinatura do contrato (09/06/2022). Logo, é pessoa idosa, e a parte ré deveria ter observado integralmente as disposições da Lei nº 12.027/2021. Entretanto, em afronta à legislação, o banco réu realizou a contratação por meio inteiramente digital, sem a assinatura física da autora e sem a disponibilização do contrato em meio físico para sua análise, conforme exigido. A própria documentação juntada pela defesa comprova a natureza eletrônica da formalização. Embora tal modalidade seja, em regra, válida, ela não supre a exigência legal específica da Lei Estadual nº 12.027/2021, que demanda, de forma cogente, a assinatura física do consumidor idoso. A violação de forma prescrita em lei como requisito de validade do negócio jurídico acarreta a sua nulidade, conforme dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A legislação estadual, ao impor a assinatura física, visou precisamente conferir uma camada adicional de proteção ao idoso, garantindo que este tenha pleno conhecimento e reflexão sobre o ato que está praticando, mitigando os riscos de fraudes e contratações impulsivas ou não compreendidas, comuns no ambiente digital. Portanto, o contrato é nulo, pois desrespeitou formalidade essencial exigida por lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021 e art. 166, IV, do Código Civil). Em consequência, os descontos são indevidos. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé, sendo suficiente que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A conduta da instituição financeira, ao descumprir legislação estadual expressa e de conhecimento obrigatório, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Contudo, é fato incontroverso que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.166,20, foi creditado na conta de titularidade do autor em 20/06/2022, conforme comprovante de TED (ID 115489429). A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, e permitir que o autor retenha a quantia recebida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Nesta toada: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física de idoso é inválido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com a devida compensação dos valores creditados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico, sem a assinatura física do idoso, configura nulidade do contrato, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027/PB. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas. A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808656-84.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) (Grifei). Destarte, o valor principal do mútuo, devidamente corrigido, deve ser compensado com o montante a ser restituído pela instituição financeira. Do Dano Moral No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Na verdade, verifica-se que, apesar de nulo o negócio jurídico, a parte autora se beneficiou do crédito de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) (ID 107008946), o que mitiga o suposto prejuízo financeiro e afasta a caracterização de um dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO POR IDOSO. ASSINATURA DIGITAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A indenização por danos morais é afastada, pois a situação apresentada não configura lesão grave suficiente para atingir a honra ou a dignidade do autor. Os descontos não provocaram impacto significativo na esfera extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento, especialmente em razão da inércia prolongada do autor para questionar os descontos. (TJPB - 0801618-27.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) (Grifei). Da alegação de litigância predatória A parte ré aponta uma série de supostas irregularidades que, em sua visão, caracterizariam litigância predatória e abuso do direito de ação por parte do advogado da autora. É certo que o Poder Judiciário deve estar atento e combater o abuso do direito de ação e a chamada litigiosidade predatória, que compromete a eficiência do serviço judiciário com demandas temerárias e fraudulentas. A Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fornece importantes diretrizes para identificar e coibir tais práticas. Todavia, no presente caso, não se vislumbra o fatiamento de ações. As ações indicadas pelo réu na petição de ID 115249389 se referem a outras partes, em nada se relacionando com a presente ação, não havendo prova de que se trata de uma mesma pretensão sendo indevidamente fragmentada. Além do mais, a atuação de um advogado em diversos estados do país não é, por si só, uma conduta vedada no ordenamento jurídico, cabendo ao profissional a devida inscrição nas respectivas seccionais da OAB para regularização administrativa, questão que foge à competência deste juízo. Caso a parte ré acredite haver irregularidade na conduta do advogado, deve ofertar a denúncia correspondente junto ao órgão de classe competente para fins de apuração. As demais alegações, como supostos vícios em procurações de outros processos, referem-se a autos distintos, não sendo possível, nesta seara, identificar se são erros já corrigidos ou se de fato representam alguma irregularidade. Repise-se que é condenável e deve ser combatido o abuso do direito de ação. Contudo, da mesma forma que a categoria do réu se vale de modelos e petições padronizadas para otimizar sua defesa em grande escala, não é vedado aos patronos dos consumidores agirem da mesma forma, desde que respeitadas as normas processuais e a dignidade da Justiça. No caso dos autos, o processo encontra-se devidamente instruído, sem indícios concretos de fatiamento de ação e, conforme explanado, defende de forma coerente a violação do direito do autor. Assim, não há que se falar em abuso do direito de ação, tampouco de litigância predatória. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado nº 17368211, averbado em 20/06/2022, e, por conseguinte, a inexistência do débito dele decorrente; 3.2. CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário a título do referido contrato, bem como os que forem descontados no curso do presente processo de forma indevida, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela; 3.3. AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos com a quantia de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), recebida pela autora em razão do contrato nulo. A não compensação geraria enriquecimento ilícito para a promovente, cabendo a atualização monetária da quantia recebida pelo IPCA, a partir do crédito na conta da autora (20/06/2022). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e da Súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito