Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA KAROLYNNA GOMES DE ALMEIDA PIANCO
REU: HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819325-71.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença de ID nº 128816546, que julgou parcialmente procedente a ação movida por ANNA KAROLYNNA GOMES DE ALMEIDA PIANCO, tornando definitiva a tutela antecipada para autorizar o procedimento cirúrgico (COLECISTECTOMIA SEM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA), nos termos do laudo médico acostado. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo deixou de se manifestar sobre a inexistência de solicitação administrativa prévia para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, o que, sob sua ótica, afastaria a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decisão. No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a ausência de prévio requerimento administrativo para a liberação da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, sustentando que a operadora de saúde não praticou qualquer conduta abusiva ou recusa injustificada por falta de provocação interna, e, por conseguinte, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de reformar o julgado e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, razão não assiste ao embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, inclusive reconhecendo a urgência da situação clínica da autora e sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, que determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão. Ademais, o decisum embargado firmou seu convencimento com base em jurisprudência consolidada sobre a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura para o tratamento prescrito, bem como na desnecessidade de esgotamento da via administrativa diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sem incorrer em qualquer omissão quanto aos fundamentos de fato ou de direito necessários ao julgamento. Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Considerando a existência de recurso e contrarrazões já apresentados nos autos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.