Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade em 05 (cinco) dias úteis, conforme despacho ID 40627253
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:25
Mero expediente
05/03/2026, 20:08
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:31
Mero expediente
12/12/2025, 10:09
Recebimento
03/11/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/10/2025, 21:40
Documento (Certidão)
18/10/2025, 21:40
Recebimento
16/10/2025, 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/10/2025, 12:15
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817428-42.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. M. D. S. F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão que homologou acordo celebrado entre a parte autora e a litisconsorte Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., com exclusão desta do polo passivo da demanda. A embargante sustenta que a decisão é omissa e obscura, porquanto: (i) não houve enfrentamento expresso das atribuições da Allcare previstas na Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS; (ii) o acordo celebrado teria efeito de transferir indevidamente à Unimed obrigações que seriam exclusivas da administradora de benefícios; (iii) a homologação do ajuste e a consequente extinção da ação em relação à Allcare seriam manifestamente ilegais. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Embora não sejam, em regra, via própria para modificação do julgado, admite-se atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz inevitavelmente à alteração do resultado da decisão. No presente caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao homologar o acordo entre autora e Allcare e excluí-la do polo passivo, deixou de enfrentar questão essencial: a configuração de litisconsórcio passivo unitário entre administradora de benefícios e operadora em contratos de plano de saúde coletivo por adesão. Nos termos dos arts. 116 e 117 do CPC, havendo litisconsórcio unitário, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, sendo vedada a exclusão de um deles sem anuência dos demais. No caso, a Allcare desempenha função essencial na gestão da carteira de beneficiários, atuando como estipulante e responsável por atividades expressamente previstas na Resolução Normativa ANS nº 515/2022, dentre elas: contratação de planos coletivos, inclusão e exclusão de beneficiários, emissão de boletos e cobrança de mensalidades. Trata-se, pois, de atuação indissociável da operadora para fins de cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda, configurando litisconsórcio passivo unitário. Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo — operadora e administradora — respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Tal solidariedade impede que uma das rés seja excluída por acordo isolado, sob pena de desonerar indevidamente um dos corresponsáveis sem fundamento jurídico. O precedente da 2ª Câmara Cível do TJ-PB é cristalino nesse sentido: “O contrato de plano de saúde coletivo por adesão configura litisconsórcio passivo unitário entre a operadora e a administradora de benefícios, impedindo a exclusão unilateral de qualquer delas sem anuência da outra. Acordo celebrado sem a participação de todos os litisconsortes unitários é juridicamente ineficaz e não pode gerar efeitos que prejudiquem a parte que dele não participou.” (TJ-PB – AI nº 0825454-18.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 2024). A homologação de acordo sem a anuência da operadora viola não apenas as normas processuais e consumeristas, mas também as normas regulatórias da ANS, que delimitam as responsabilidades de cada agente no contrato coletivo. Assim, a exclusão da Allcare do polo passivo configura vício que deve ser sanado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a exclusão da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. do polo passivo, permanecendo esta como litisconsorte passiva unitária, prosseguindo-se o feito em relação a ambas as rés. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817428-42.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. M. D. S. F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão que homologou acordo celebrado entre a parte autora e a litisconsorte Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., com exclusão desta do polo passivo da demanda. A embargante sustenta que a decisão é omissa e obscura, porquanto: (i) não houve enfrentamento expresso das atribuições da Allcare previstas na Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS; (ii) o acordo celebrado teria efeito de transferir indevidamente à Unimed obrigações que seriam exclusivas da administradora de benefícios; (iii) a homologação do ajuste e a consequente extinção da ação em relação à Allcare seriam manifestamente ilegais. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Embora não sejam, em regra, via própria para modificação do julgado, admite-se atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz inevitavelmente à alteração do resultado da decisão. No presente caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao homologar o acordo entre autora e Allcare e excluí-la do polo passivo, deixou de enfrentar questão essencial: a configuração de litisconsórcio passivo unitário entre administradora de benefícios e operadora em contratos de plano de saúde coletivo por adesão. Nos termos dos arts. 116 e 117 do CPC, havendo litisconsórcio unitário, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, sendo vedada a exclusão de um deles sem anuência dos demais. No caso, a Allcare desempenha função essencial na gestão da carteira de beneficiários, atuando como estipulante e responsável por atividades expressamente previstas na Resolução Normativa ANS nº 515/2022, dentre elas: contratação de planos coletivos, inclusão e exclusão de beneficiários, emissão de boletos e cobrança de mensalidades. Trata-se, pois, de atuação indissociável da operadora para fins de cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda, configurando litisconsórcio passivo unitário. Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo — operadora e administradora — respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Tal solidariedade impede que uma das rés seja excluída por acordo isolado, sob pena de desonerar indevidamente um dos corresponsáveis sem fundamento jurídico. O precedente da 2ª Câmara Cível do TJ-PB é cristalino nesse sentido: “O contrato de plano de saúde coletivo por adesão configura litisconsórcio passivo unitário entre a operadora e a administradora de benefícios, impedindo a exclusão unilateral de qualquer delas sem anuência da outra. Acordo celebrado sem a participação de todos os litisconsortes unitários é juridicamente ineficaz e não pode gerar efeitos que prejudiquem a parte que dele não participou.” (TJ-PB – AI nº 0825454-18.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 2024). A homologação de acordo sem a anuência da operadora viola não apenas as normas processuais e consumeristas, mas também as normas regulatórias da ANS, que delimitam as responsabilidades de cada agente no contrato coletivo. Assim, a exclusão da Allcare do polo passivo configura vício que deve ser sanado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a exclusão da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. do polo passivo, permanecendo esta como litisconsorte passiva unitária, prosseguindo-se o feito em relação a ambas as rés. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817428-42.2024.8.15.2001.
AUTOR: A. M. D. S. F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão que homologou acordo celebrado entre a parte autora e a litisconsorte Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., com exclusão desta do polo passivo da demanda. A embargante sustenta que a decisão é omissa e obscura, porquanto: (i) não houve enfrentamento expresso das atribuições da Allcare previstas na Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS; (ii) o acordo celebrado teria efeito de transferir indevidamente à Unimed obrigações que seriam exclusivas da administradora de benefícios; (iii) a homologação do ajuste e a consequente extinção da ação em relação à Allcare seriam manifestamente ilegais. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Embora não sejam, em regra, via própria para modificação do julgado, admite-se atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz inevitavelmente à alteração do resultado da decisão. No presente caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao homologar o acordo entre autora e Allcare e excluí-la do polo passivo, deixou de enfrentar questão essencial: a configuração de litisconsórcio passivo unitário entre administradora de benefícios e operadora em contratos de plano de saúde coletivo por adesão. Nos termos dos arts. 116 e 117 do CPC, havendo litisconsórcio unitário, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, sendo vedada a exclusão de um deles sem anuência dos demais. No caso, a Allcare desempenha função essencial na gestão da carteira de beneficiários, atuando como estipulante e responsável por atividades expressamente previstas na Resolução Normativa ANS nº 515/2022, dentre elas: contratação de planos coletivos, inclusão e exclusão de beneficiários, emissão de boletos e cobrança de mensalidades. Trata-se, pois, de atuação indissociável da operadora para fins de cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda, configurando litisconsórcio passivo unitário. Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo — operadora e administradora — respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Tal solidariedade impede que uma das rés seja excluída por acordo isolado, sob pena de desonerar indevidamente um dos corresponsáveis sem fundamento jurídico. O precedente da 2ª Câmara Cível do TJ-PB é cristalino nesse sentido: “O contrato de plano de saúde coletivo por adesão configura litisconsórcio passivo unitário entre a operadora e a administradora de benefícios, impedindo a exclusão unilateral de qualquer delas sem anuência da outra. Acordo celebrado sem a participação de todos os litisconsortes unitários é juridicamente ineficaz e não pode gerar efeitos que prejudiquem a parte que dele não participou.” (TJ-PB – AI nº 0825454-18.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 2024). A homologação de acordo sem a anuência da operadora viola não apenas as normas processuais e consumeristas, mas também as normas regulatórias da ANS, que delimitam as responsabilidades de cada agente no contrato coletivo. Assim, a exclusão da Allcare do polo passivo configura vício que deve ser sanado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a exclusão da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. do polo passivo, permanecendo esta como litisconsorte passiva unitária, prosseguindo-se o feito em relação a ambas as rés. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. S. F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visto etc.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0817428-42.2024.8.15.2001
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas. A parte autora e ré ALLCARE se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório de Id 92083538, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado no Id 92083538, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente para ré ALLCARE, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC. Custas e honorários na forma acordada e, no silêncio, em proporção, observada eventual suspensão decorrente da gratuidade de justiça. P.R.I. 1. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o alvará em favor da parte autora. 2. Proceda com a exclusão da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. do polo passivo. 3. Após, dê prosseguimento ao feito, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. 4. Caso optem pelo julgamento antecipado, abra vistas ao MP por se tratar de menor impúbere. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Renata da Câmara Pires Belmont Juiza de Direito em Substituição
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. S. F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visto etc.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0817428-42.2024.8.15.2001
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas. A parte autora e ré ALLCARE se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório de Id 92083538, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado no Id 92083538, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente para ré ALLCARE, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC. Custas e honorários na forma acordada e, no silêncio, em proporção, observada eventual suspensão decorrente da gratuidade de justiça. P.R.I. 1. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o alvará em favor da parte autora. 2. Proceda com a exclusão da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. do polo passivo. 3. Após, dê prosseguimento ao feito, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. 4. Caso optem pelo julgamento antecipado, abra vistas ao MP por se tratar de menor impúbere. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Renata da Câmara Pires Belmont Juiza de Direito em Substituição
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. S. F.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visto etc.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0817428-42.2024.8.15.2001
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas. A parte autora e ré ALLCARE se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório de Id 92083538, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado no Id 92083538, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente para ré ALLCARE, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC. Custas e honorários na forma acordada e, no silêncio, em proporção, observada eventual suspensão decorrente da gratuidade de justiça. P.R.I. 1. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o alvará em favor da parte autora. 2. Proceda com a exclusão da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. do polo passivo. 3. Após, dê prosseguimento ao feito, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. 4. Caso optem pelo julgamento antecipado, abra vistas ao MP por se tratar de menor impúbere. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Renata da Câmara Pires Belmont Juiza de Direito em Substituição
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817428-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da autora da decisão de ID 88208750, ficando a ela facultada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC. João Pessoa/PB, em 4 de abril de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).