Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: SIMONE LEAL ARAUJO DE ANDRADE, ARY FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C ANULATÓRIA DE CDA. ICMS. EXECUÇÕES FISCAIS PRETÉRITAS EXTINTAS POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A VALIDADE DA EXTINÇÃO (ART. 485, §1º, CPC E ART. 25 DA LEF). TESE JURIDICAMENTE CORRETA, MAS NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO PROCEDIMENTAL. DECURSO DE MAIS DE QUATORZE ANOS SEM ATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0824856-90.2015.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição dos créditos de ICMS representados pelas CDA’s nº 000210980015596 e 000210980010772, à luz do alegado vício de falta de intimação pessoal da Fazenda Pública nas execuções fiscais anteriormente ajuizadas. Sobre o tema, conforme o art. 485, §1º, do CPC e o art. 25 da Lei nº 6.830/80, em execução fiscal, a extinção do processo por abandono da causa somente é válida se precedida de intimação pessoal da Fazenda Pública. Nesse sentido, também assenta o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUISITO ESSENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, requisito exigido pelo § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu de forma válida, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, impulsione o processo. 4. No caso em questão, não há registro de que o exequente tenha sido intimado pessoalmente, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC/2015, para cumprir as obrigações processuais e evitar a extinção do feito. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza error in procedendo, viciando a decisão que extinguiu o processo. A jurisprudência confirma a imprescindibilidade dessa intimação pessoal antes de qualquer decisão de extinção com base em abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos e impulsione o feito, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. A ausência de intimação pessoal do autor para sanar a falta processual caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017638020198150151, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho). Contudo, no caso concreto, embora a tese jurídica invocada seja correta e amplamente respaldada pelos acórdãos apresentados, o Estado da Paraíba não trouxe aos autos qualquer prova de que, nas execuções fiscais extintas, realmente tenha faltado a intimação pessoal exigida pela legislação processual. A alegação foi feita de modo genérico, sem a juntada de cópias dos processos executivos, sem demonstração do andamento respectivo e sem apontamento específico de qualquer ato processual que confirmasse o vício alegado. Assim, permanece ausente a comprovação do erro procedimental que poderia, em tese, afastar os efeitos das decisões extintivas proferidas há mais de uma década. Por outro lado, restou incontroverso que as execuções fiscais relacionadas às CDA’s discutidas foram extintas há mais de quatorze anos, sem que o Estado tenha promovido nova execução fiscal ou demonstrado qualquer ato suspensivo ou interruptivo da prescrição. O lapso temporal transcorrido supera amplamente o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, o qual se aplica tanto à cobrança judicial quanto à administrativa do crédito tributário. A prescrição reconhecida na sentença tem fundamento objetivo no decurso do tempo e na inércia prolongada da Fazenda Pública, fato que não é afastado pela simples formulação de alegação genérica de nulidade. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator