Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CONSTEM - Construtora Eireli ADVOGADO: Vítor Limeira Barreto da Silveira - OAB/RN 12.053
IMPETRADO: Secretário Municipal de Finanças de Campina Grande Ementa: Direito Tributário. Reexame Necessário e Apelação Cível. Mandado de Segurança. ISSQN. Execução de Obras de Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário. Serviços de Saneamento Básico. Veto Presidencial aos Itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à LC nº 116/2003. Não Incidência. Impossibilidade de Enquadramento Genérico como Construção Civil (Item 7.02). Manutenção da Sentença. Desprovimento do Apelo e da Remessa Oficial. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença (ID 41585273) que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa impetrante e o Município de Campina Grande, afastando a incidência de ISSQN sobre as atividades decorrentes de Contrato celebrado com a CAGEPA, cujo objeto é a execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário. II. Questão em Discussão 2. Há uma questão central em discussão: definir se os serviços de engenharia e construção civil destinados à ampliação de sistema de esgotamento sanitário configuram serviços de saneamento básico, os quais, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, estão fora do campo de incidência do ISSQN, ou se, alternativamente, podem ser enquadrados como "obras de construção civil e hidráulica" sob o item 7.02 da mesma lei, autorizando a tributação municipal. III. Razões de Decidir 3. O sistema tributário nacional estabelece, para o ISSQN, o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, sendo o fato gerador do imposto a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme dispõe o art. 156, III, da Constituição Federal. 4. As razões do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003 são inequívocas ao afirmarem que a tributação sobre serviços de saneamento ambiental e esgotamento sanitário "não atende ao interesse público", pois "poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". A intenção deliberada foi, portanto, desonerar o setor. 5. A atividade objeto do contrato enquadra-se precisamente no conceito de saneamento básico estabelecido pelo art. 3º, I, "b", da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), que abrange o conjunto de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao esgotamento sanitário. A lei tributária não pode alterar conceitos definidos por outros ramos do direito para definir competências tributárias, nos termos do art. 110 do CTN. 6. A tentativa do Fisco Municipal de reenquadrar a atividade no item 7.02 (construção civil) da lista de serviços representa uma manobra que esvazia por completo a finalidade do veto presidencial e viola o princípio da especialidade. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a execução de obras hidráulicas destinadas ao saneamento básico não sofre a incidência do ISSQN por ausência de previsão legal válida, decorrente do veto aos itens específicos. IV. Dispositivo e Tese 8. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas. Tese jurídica: “1. A execução de obras de engenharia e construção civil destinadas à implantação e ampliação de infraestrutura de saneamento básico, como redes de esgotamento sanitário, não constitui fato gerador do ISSQN, por ausência de previsão legal. 2. O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 retirou tais atividades do campo de incidência do imposto, sendo ilegal o seu enquadramento analógico ou genérico no item 7.02 (construção civil) da mesma lei, sob pena de violação ao princípio da especialidade e à finalidade da norma.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, itens 7.02, 7.14 e 7.15 (vetados); Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, "b"; CTN, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0800894-54.2023.8.15.0741, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08013431320238150191, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Destacamos. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0824969-78.2025.8.15.0001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível (ID 41585275) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face da sentença (ID 41585273) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0824969-78.2025.8.15.0001, impetrado por CONSTEM - CONSTRUTORA EIRELI, concedeu a segurança pleiteada, O comando judicial foi proferido nos seguintes termos:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante CONSTEM CONSTRUTORA EIRELI e o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB no que tange à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) especificamente sobre as atividades de ampliação de sistema de esgotamento sanitário previstas no Contrato nº 0103/2025 (ID 116024845) e outros que tenham por objeto exclusivo saneamento ambiental e tratamento de águas; b) Determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o lançamento, a cobrança ou de exigir a retenção do ISS sobre os referidos serviços, bem como de praticar atos de sanção administrativa ou restritiva de direitos (como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal) em razão do não recolhimento do tributo objeto desta lide; c) Garantir o direito à repetição do indébito (ou compensação), bem como a restituição dos valores de ISS eventualmente recolhidos indevidamente pela Impetrante no curso desta demanda, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. (ID 41585273 - Pág. 1/11). Inconformado, o Município de Campina Grande interpôs Recurso de Apelação (ID 41585275), aduzindo, em suma, que a sentença incorreu em erro de enquadramento jurídico. Defende que os serviços prestados pela apelada são de construção civil e engenharia hidráulica, perfeitamente enquadráveis no item 7.02 da lista de serviços. Sustenta a distinção entre o serviço-meio de engenharia, que seria tributável, e o serviço-fim de saneamento, este sim abrangido pelo veto presidencial. Por fim, argumenta que a ausência de direito líquido e certo imporia a denegação da segurança. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41585277), pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem parecer de mérito – ID 41585274. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em determinar a legalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de engenharia e construção civil contratados pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) e executados pela empresa apelada, cujo objeto é a "ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário" no Município de Campina Grande, conforme Contrato nº 0103/2025 (ID 41585159), vide: O Município apelante sustenta que tais serviços se enquadram na hipótese genérica do item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003[1], que abrange "obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes". Por outro lado, a empresa apelada defende a não incidência do tributo, com base no veto presidencial aos itens 7.14 ("Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres") e 7.15 ("Tratamento e purificação de água") da referida lista. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 156, inciso III, atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". Em cumprimento a esse comando, a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu, em sua lista anexa, um rol taxativo de serviços sujeitos à incidência do ISSQN. No processo legislativo que resultou na referida lei complementar, foram propostos os itens 7.14 e 7.15, que previam especificamente a tributação dos serviços de saneamento. Contudo, a Presidência da República vetou ambos os itens, sob a justificativa de que a tributação de tais atividades "não atende ao interesse público", pois "poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos", além de onerar os "gastos com investimentos do Poder Público". A clareza das razões do veto revela a intenção inequívoca do legislador de desonerar toda a cadeia de serviços diretamente ligados ao saneamento básico, incluindo as obras de infraestrutura necessárias à sua implementação. A tese do apelante, que busca dissociar a "obra de engenharia" (serviço-meio) da "prestação de saneamento" (serviço-fim), colide com a finalidade da norma e a realidade fática. Isso porque o conceito de saneamento básico, conforme definido pelo art. 3º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 11.445/2007[2], abrange o "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais" necessárias ao esgotamento sanitário. Dessa forma, a execução da obra de ampliação do sistema de esgoto não é um serviço meramente acessório ou genérico de construção civil; é a própria materialização da infraestrutura que compõe o serviço de saneamento básico. Tentar tributar a parte (obra) quando o todo (saneamento) foi deliberadamente excluído do campo de incidência tributária viola o princípio da especialidade e a lógica do sistema. Não é lícito ao Fisco Municipal, diante da exclusão de um item específico da lista de serviços, tentar reenquadrar a atividade em um item genérico para viabilizar a tributação. Tal proceder esvaziaria por completo o efeito do veto presidencial e representaria uma afronta ao princípio da legalidade estrita, pilar do Direito Tributário. Se a atividade possui natureza específica de saneamento, e esta foi retirada do rol de serviços tributáveis, não há fato gerador para o ISSQN. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos, reiteradamente, tem decidido pela não incidência do ISSQN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN.2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16).4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1953446 RN 2021/0249034-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já firmou posicionamento em casos semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADOS A ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SANEAMENTO BÁSICO. ITENS VETADOS NA LC 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial de sentença que concedeu segurança, determinando a não incidência de ISSQN sobre serviços de construção civil relativos à execução das Obras do Sistema Adutor Transparaíba – Ramal Curimataú, conforme contrato celebrado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA. A decisão afastou a exigibilidade do tributo e determinou a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incidência de ISSQN sobre serviços de construção civil relacionados à execução de obras de saneamento básico, diante da exclusão desses serviços da lista de tributação da LC 116/2003 por veto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISSQN é de competência municipal, conforme o art. 156, III, da Constituição Federal, mas deve observar a lista de serviços tributáveis definida na LC 116/2003. 4. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, que tratam de serviços de saneamento ambiental e tratamento de água, foram vetados pelo Presidente da República, excluindo-os da incidência do ISSQN. 5. A execução de obras para abastecimento de água se enquadra no conceito de saneamento básico, estando isenta do imposto conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: O ISSQN não incide sobre serviços de construção civil voltados à execução de obras de saneamento básico, pois tais serviços foram excluídos da lista tributável da LC 116/2003 por veto presidencial. (Processo 08008945420238150741, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DESTINADAS AO SANEAMENTO BÁSICO. SISTEMA ADUTOR TRANSPARAÍBA. ITENS 7.14 E 7.15 DA LC Nº 116/2003 VETADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária decorrente de sentença concessiva de segurança em Mandado de Segurança impetrado por Construtora Augusto Velloso S.A. e outros contra ato do Município de Cubati, que exigia o recolhimento de ISSQN sobre serviços prestados no âmbito do Contrato nº 0206/2021, firmado com a CAGEPA, cujo objeto consiste na execução das obras do Sistema Adutor Transparaíba (Ramal Curimataú), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária, com suspensão da exigibilidade do crédito e determinação de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide ISSQN sobre obras de infraestrutura voltadas ao saneamento básico, notadamente sistema adutor de abastecimento de água, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como se é juridicamente válido o enquadramento dessas atividades no item genérico de construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do ISSQN exige estrita observância ao princípio da legalidade e da tipicidade cerrada, sendo indispensável a previsão expressa do serviço na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal. 4. Os serviços de saneamento ambiental, incluindo tratamento e purificação de água, estavam previstos nos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003, os quais foram vetados pelo Presidente da República, afastando deliberadamente a possibilidade de tributação. 5. O veto presidencial, fundamentado em razões de interesse público e universalização do acesso ao saneamento básico, impede a utilização de interpretação analógica ou de enquadramento forçado das atividades como construção civil para fins de incidência do ISS. 6. As obras do Sistema Adutor Transparaíba enquadram-se no conceito legal de saneamento básico previsto no art. 3º da Lei nº 11.445/2007, possuindo natureza jurídica específica e distinta das obras de construção civil genéricas. 7. A exigência municipal de ISSQN mediante reenquadramento artificial do serviço viola a legalidade estrita e esvazia o efeito jurídico do veto presidencial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido da não incidência do ISS sobre serviços e obras de saneamento básico em razão do veto aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. Não incide ISSQN sobre obras e serviços destinados ao saneamento básico quando inexistente previsão específica na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 em razão de veto presidencial. 2. É vedado ao Município enquadrar serviços de saneamento básico como construção civil para fins de tributação, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. A execução de obras de sistema adutor e abastecimento de água integra o conceito legal de saneamento básico e não constitui hipótese de incidência do ISS. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08013431320238150191, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Destacamos. Portanto, o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, de não se submeter à tributação do ISSQN sobre os serviços objeto do Contrato nº 0103/2025, restou devidamente comprovado de plano, através da juntada do próprio contrato administrativo (ID 41585159) e da legislação aplicável, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída ou em necessidade de dilação probatória. A sentença proferida pelo juízo de 1º grau analisou a questão com precisão e em total conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=260503 [2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm