Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: JUZANIRA HOLANDA LINHARES. DECISÃO
Processo n. 0002097-62.2015.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida com fundamento em contrato de mútuo supostamente celebrado pela parte executada. Ocorre que, conforme notícia nos presentes autos, tramita ação autônoma de conhecimento, ajuizada pela ora executada, na qual se discute a nulidade do negócio jurídico subjacente, sob a alegação de que não celebrou o contrato que deu origem ao presente título executivo. Inclusive, foi acostado àqueles autos laudo pericial grafotécnico atestando que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho da autora da demanda de conhecimento. Diante disso, impõe-se reconhecer que a controvérsia instaurada atinge diretamente a certeza e a liquidez do título executivo que embasa a presente execução. Em casos excepcionais como este, nos quais se discute em ação própria a existência, validade ou eficácia do título extrajudicial - sobretudo quando já instruída com elementos indiciários relevantes - é possível a suspensão da execução, para se evitar a prática de atos constritivos indevidos e eventual irreversibilidade dos efeitos, dada a evidente prejudicialidade externa entre os processos. Neste sentido: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que deferiu a suspensão da presente execução, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, por conta de sentença proferida em ação de conhecimento na qual foi reconhecida a nulidade do instrumento de acordo que dá arrimo a esta execução - Improcedência do inconformismo - Prejudicialidade externa configurada - Conveniência de suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da demanda declaratória embora, em princípio, o ajuizamento de ação cognitiva relativa ao débito não tenha o condão de suspender a execução (art. 784, § 1º do CPC), excepcionalmente, no caso em tela, era mesmo recomendável a suspensão do feito executivo - Evidente conexão entre as ações - Feitos que deveriam ter sido juntados oportunamente art. 55 do CPC e Súmula 72 do TJSP - Notória necessidade de se evitar decisões conflitantes - Prejudicialidade externa representada pela demanda declaratória, já sentenciada em favor da parte agravada aplicação, por analogia, do art. 313, V, 'a' do CPC - Suspensão que, ante as peculiaridades do caso concreto, deve mesmo perdurar até o trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação declaratória – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21286846920248260000 Botucatu, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS. I ? É possível a suspensão da ação de execução quando houver evidente relação de prejudicialidade externa, ao teor do previsto no artigo 313, V, ?a? e 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II - Na ação de execução de título extrajudicial, a empresa agravante objetiva o recebimento de valores referentes a um contrato de prestação de serviços, que é objeto de questionamento na ação de resolução de contrato, em que se discute o descumprimento contratual. Logo, face da inequívoca relação de prejudicialidade externa, afigura-se adequado determinar o sobrestamento da ação de execução até o trânsito em julgado da demanda de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5784304-71.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea “a” c/c art. 921, inciso I do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo executivo quando a controvérsia depender do julgamento de outra causa, cuja decisão possa influenciar no deslinde da demanda. Ademais, a boa-fé processual e a prevenção de decisões contraditórias recomendam a medida, de modo a preservar a coerência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo de execução até o julgamento definitivo da ação de conhecimento n. 0806301-04.2024.8.15.2003 que discute a validade do contrato que fundamenta o título executivo. Eventual requerimento de prosseguimento poderá ser reapreciado após o trânsito em julgado daquela demanda. Associe o feito em epígrafe ao processo de n. 0806301-04.2024.8.15.2003 - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: JUZANIRA HOLANDA LINHARES. DECISÃO
Processo n. 0002097-62.2015.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida com fundamento em contrato de mútuo supostamente celebrado pela parte executada. Ocorre que, conforme notícia nos presentes autos, tramita ação autônoma de conhecimento, ajuizada pela ora executada, na qual se discute a nulidade do negócio jurídico subjacente, sob a alegação de que não celebrou o contrato que deu origem ao presente título executivo. Inclusive, foi acostado àqueles autos laudo pericial grafotécnico atestando que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho da autora da demanda de conhecimento. Diante disso, impõe-se reconhecer que a controvérsia instaurada atinge diretamente a certeza e a liquidez do título executivo que embasa a presente execução. Em casos excepcionais como este, nos quais se discute em ação própria a existência, validade ou eficácia do título extrajudicial - sobretudo quando já instruída com elementos indiciários relevantes - é possível a suspensão da execução, para se evitar a prática de atos constritivos indevidos e eventual irreversibilidade dos efeitos, dada a evidente prejudicialidade externa entre os processos. Neste sentido: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que deferiu a suspensão da presente execução, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, por conta de sentença proferida em ação de conhecimento na qual foi reconhecida a nulidade do instrumento de acordo que dá arrimo a esta execução - Improcedência do inconformismo - Prejudicialidade externa configurada - Conveniência de suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da demanda declaratória embora, em princípio, o ajuizamento de ação cognitiva relativa ao débito não tenha o condão de suspender a execução (art. 784, § 1º do CPC), excepcionalmente, no caso em tela, era mesmo recomendável a suspensão do feito executivo - Evidente conexão entre as ações - Feitos que deveriam ter sido juntados oportunamente art. 55 do CPC e Súmula 72 do TJSP - Notória necessidade de se evitar decisões conflitantes - Prejudicialidade externa representada pela demanda declaratória, já sentenciada em favor da parte agravada aplicação, por analogia, do art. 313, V, 'a' do CPC - Suspensão que, ante as peculiaridades do caso concreto, deve mesmo perdurar até o trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação declaratória – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21286846920248260000 Botucatu, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS. I ? É possível a suspensão da ação de execução quando houver evidente relação de prejudicialidade externa, ao teor do previsto no artigo 313, V, ?a? e 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II - Na ação de execução de título extrajudicial, a empresa agravante objetiva o recebimento de valores referentes a um contrato de prestação de serviços, que é objeto de questionamento na ação de resolução de contrato, em que se discute o descumprimento contratual. Logo, face da inequívoca relação de prejudicialidade externa, afigura-se adequado determinar o sobrestamento da ação de execução até o trânsito em julgado da demanda de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5784304-71.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea “a” c/c art. 921, inciso I do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo executivo quando a controvérsia depender do julgamento de outra causa, cuja decisão possa influenciar no deslinde da demanda. Ademais, a boa-fé processual e a prevenção de decisões contraditórias recomendam a medida, de modo a preservar a coerência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo de execução até o julgamento definitivo da ação de conhecimento n. 0806301-04.2024.8.15.2003 que discute a validade do contrato que fundamenta o título executivo. Eventual requerimento de prosseguimento poderá ser reapreciado após o trânsito em julgado daquela demanda. Associe o feito em epígrafe ao processo de n. 0806301-04.2024.8.15.2003 - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito