Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839254-27.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Embargante) em face de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA (Embargado), visando à desconstituição de título executivo no valor de R$ 32.485,87, referente a fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs). A Embargante arguiu, em suma, as seguintes preliminares: ausência de título executivo válido (notas fiscais protestadas); necessidade de suspensão do processo por dependência de ação penal ("Operação Escoliose" investigando superfaturamento e cartel); e iliquidez da dívida, que exigiria dilação probatória. No mérito, alegou superfaturamento dos preços e vício de vontade que macularia o negócio jurídico, além de requerer a exibição de documentos. O Embargado, por sua vez, defendeu a regularidade do título e a improcedência dos embargos. Suscitou, como preliminar, a ausência de juntada de peças obrigatórias nos embargos. No mérito, contestou as alegações da Embargante, afirmando que o conceito de superfaturamento não se aplica a relações privadas, que não houve vício de vontade e que o título executivo é hígido. As partes especificaram provas. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar de Ausência de Peças Obrigatórias nos Embargos à Execução A Embargada arguiu a ausência de instrução dos Embargos com cópias de peças processuais relevantes da execução principal, conforme exigência do art. 914, § 1º, do CPC. No entanto, com a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a vinculação entre os autos principais da execução e os Embargos à Execução é automática, permitindo o acesso integral a todas as peças e movimentações de ambos os processos. Essa interconexão supera a finalidade precípua do § 1º do art. 914 do CPC, que visava garantir a autonomia dos embargos em um sistema físico. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa exigência em casos de processos eletrônicos, entendendo que a facilidade de acesso aos autos principais torna desnecessário o traslado de peças, pois a falta dessas cópias não configura prejuízo à parte ou ao bom andamento processual quando o processo é eletrônico. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de peças obrigatórias nos Embargos à Execução, considerando a natureza eletrônica do processo. Da Preliminar de Ausência de Título Executivo Extrajudicial A Embargante sustentou que as notas fiscais protestadas não se revestem da natureza de título executivo extrajudicial, defendendo que apenas as duplicatas preenchem tal requisito. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se no sentido de que a duplicata virtual ou eletrônica, acompanhada do boleto bancário, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, constitui título executivo extrajudicial. Tal entendimento está em conformidade com o art. 8º da Lei nº 9.492/1997 e com a Lei nº 5.474/1968, que regulam as duplicatas. Nesse sentido, assentou o STJ, no EREsp 1.024.691-PR, o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97. 3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida. 4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. 6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação. 7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador. 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EREsp: 1024691 PR 2011/0102019-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2012 RSTJ vol. 228 p. 267) (Grifei) Assim, não há que se falar em ausência de título executivo extrajudicial, na medida em que as notas fiscais, quando acompanhadas dos demais elementos probatórios e do protesto por indicação, são aptas a embasar a execução. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de título executivo. Da Preliminar de Suspensão do Processo por Dependência de Ação Penal A Embargante requereu a suspensão do processo com base na Medida Cautelar Criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001 ("Operação Escoliose"), alegando que a solução do presente caso cível dependeria do julgamento daquela ação penal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. A independência entre as esferas cível e criminal é um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. Embora o art. 313, V, "a", do CPC preveja a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, essa dependência deve ser de tal ordem que o resultado da ação penal seja indispensável e vinculante à questão de fato discutida na esfera cível, especificamente quanto à existência do fato ou à autoria delitiva (art. 935 do Código Civil e arts. 64 e 66 do CPP). No caso em análise, a Operação Escoliose, deflagrada em 26/07/2023, investiga a formação de cartel e superfaturamento de OPMEs em operações com o SUS. A transação objeto da presente execução ocorreu em 02/10/2023, ou seja, três meses após a deflagração da referida operação. Além disso, a Embargada argumenta, de forma convincente, que a investigação criminal se refere a superfaturamento em contratos com a Administração Pública (SUS), e não em relações privadas como a que envolve as partes neste processo. Não se vislumbra, portanto, uma relação de prejudicialidade que torne indispensável a suspensão da execução cível. As questões relativas à legalidade ou anulação do negócio jurídico em discussão (cobrança de OPMEs em uma transação privada) podem ser plenamente analisadas e decididas na esfera cível, sem que haja necessidade de aguardar o desfecho da ação penal. A suposta "indução a erro" ou "superfaturamento" em relações privadas será analisada no mérito, e não depende diretamente de uma condenação criminal relacionada a fraudes no SUS. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de suspensão do processo. Da Preliminar de Ausência de Certeza e Liquidez da Dívida A Embargante alegou que a dívida seria ilíquida em razão da suspeita de superfaturamento dos valores. A certeza e liquidez do título executivo são requisitos essenciais para a execução (art. 783 do CPC). A liquidez da dívida se refere à exatidão do valor, ou seja, se o título permite a imediata apuração do montante devido. No caso de duplicatas acompanhadas de boleto e comprovante de entrega, o valor da dívida encontra-se perfeitamente determinado no título, preenchendo o requisito de liquidez. A discussão sobre se houve ou não superfaturamento, ou se os valores cobrados são "devidos" sob a ótica de vícios do negócio jurídico, não macula a liquidez do título em si. Tais alegações, se procedentes, podem levar à desconstituição do título ou à redução do valor devido, mas configuram matéria de mérito dos Embargos à Execução, e não uma questão preliminar que impeça o processamento da execução. A análise da (in)existência do superfaturamento e do vício de vontade demandará a instrução probatória adequada, mas não impede que o título seja considerado líquido para fins de execução. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de certeza e liquidez da dívida. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito dos Embargos à Execução, que se concentram na alegação de superfaturamento, vício de consentimento e pedido de exibição de documentos. Da Alegação de Superfaturamento e da Inaplicabilidade do Conceito em Relações Privadas A tese central da Embargante é a de que houve superfaturamento dos preços das OPMEs, o que justificaria a recusa ao pagamento. A Embargada, por sua vez, argumentou que o conceito jurídico de superfaturamento é exclusivo das relações com a Administração Pública e não se aplica a transações entre entes privados. De fato, a figura do superfaturamento, em termos legais, está diretamente ligada aos princípios da Administração Pública, especialmente ao da moralidade e da indisponibilidade do interesse público. A Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) tipifica o superfaturamento como dano provocado ao patrimônio da Administração Pública, exemplificando situações de superfaturamento como medição de quantidades superiores às efetivamente fornecidas, deficiência na execução de obras que diminuam a qualidade, ou alterações no orçamento que causem desequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado em detrimento do ente público. Nas relações entre empresas privadas, vigora o princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade. O preço de um produto ou serviço é, em regra, fruto da negociação entre as partes, pautada pela oferta e demanda de mercado. A menos que haja prova de ilícito específico (como formação de cartel comprovada judicialmente ou abuso de poder econômico que configure concorrência desleal), a "compra cara" por si só não anula ou desconstitui uma obrigação em contrato privado. A Embargante, enquanto empresa privada, tinha a liberdade de buscar outros fornecedores ou fabricantes, e a opção de adquirir os materiais da Embargada implica a aceitação dos valores praticados. Embora a Embargante aponte para a Operação Escoliose, que investiga cartel, esta investigação está voltada para relações com o SUS e, até o momento, não há decisão transitada em julgado que comprove a existência de um cartel que tenha efetivamente viciado a vontade da Embargante nesta transação específica, ou que a Embargada tenha agido de forma ilícita nesta operação em particular. A mera suspeita ou investigação criminal, sem condenação definitiva, não é suficiente para desconstituir uma obrigação cível em relação privada. Portanto, a alegação de "superfaturamento" nos moldes em que é empregada pela Embargante é juridicamente inaplicável às relações entre as partes no presente processo. Do Vício de Vontade (Erro ou Dolo) A Embargante alegou que sua vontade teria sido viciada por erro ou dolo, decorrente do suposto cartel da Embargada, o que anularia o negócio jurídico. Para a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento (erro ou dolo), é necessário que o erro seja substancial e escusável, ou que o dolo tenha sido a causa determinante do negócio (art. 138 e 145 do Código Civil). No caso em tela, a própria Embargante reconheceu que teve conhecimento da "Operação Escoliose" em 26/07/2023. A operação comercial objeto da execução, contudo, foi realizada em 02/10/2023, ou seja, após a Embargante ter ciência das investigações envolvendo a Embargada e outras empresas. Se a Embargante, mesmo ciente das suspeitas, optou por contratar com a Embargada e utilizar seus produtos, resta fragilizada a tese de que sua vontade foi induzida a erro de forma escusável ou determinante. A cronologia dos fatos desmente a alegação de desconhecimento ou de surpresa que poderia caracterizar um erro substancial capaz de anular o negócio jurídico. Ademais, como bem ressaltou a Embargada, os materiais (OPMEs) foram efetivamente utilizados em cirurgias e, portanto, implantados nos pacientes, tornando impossível o retorno das partes ao "status quo ante", ou seja, a devolução dos produtos. A anulação do negócio jurídico, nesta hipótese, implicaria em enriquecimento ilícito da Embargante, que se beneficiou dos materiais sem o correspondente pagamento. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. A UNIMED, como grande operadora de saúde, possui mecanismos próprios e controle para suas contratações. A alegação de que foi "vítima" de um cartel que afetava o SUS, e que isso teria viciado sua vontade em uma transação privada posterior ao conhecimento dos fatos, não se sustenta diante da prova dos autos. Do Pedido de Exibição de Documentos A Embargante requereu a exibição das notas fiscais de compra da Embargada junto aos fabricantes das OPMEs e dos documentos levados a protesto. O objetivo seria verificar o superfaturamento e a natureza do título protestado. O pedido de exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC) é cabível quando necessário para provar fatos relevantes ao processo. No entanto, em face da rejeição da preliminar de ausência de título executivo (uma vez que a duplicata virtual com os demais elementos é título executivo válido) e da inaplicabilidade do conceito de superfaturamento em relações privadas, não há utilidade na exibição das notas fiscais de compra da Embargada junto a seus fornecedores para a presente demanda, sobretudo porque os s valores de aquisição da Embargada não são intrínsecos à validade ou liquidez do título executivo que ela apresenta contra a Embargante. Quanto aos documentos levados a protesto, a própria Embargante já os identificou e contestou sua natureza e a jurisprudência já consolidou a validade do protesto por indicação da duplicata virtual. Assim, os documentos já estão subentendidos no título que instruiu a execução. O pedido de exibição não se mostra indispensável à solução do litígio, que já pode ser julgado com base nos elementos existentes. Diante da falta de relevância direta para a matéria decidida no mérito dos Embargos, e considerando os argumentos já apresentados pelas partes, o pedido de exibição não se mostra pertinente neste momento processual. Por todo o exposto, resta nítido que a embargante não logrou êxito em demonstrar a ausência de título executivo, a necessidade de suspensão do processo, a iliquidez da dívida, a ocorrência de superfaturamento ou de vício de consentimento que pudesse anular o negócio jurídico. Com efeito, as alegações da Embargante, em especial as de superfaturamento e vício de consentimento, não se enquadram nas hipóteses legais para desconstituição do título executivo ou anulação do negócio jurídico em relações entre entes privados, especialmente quando a própria Embargante tinha conhecimento das investigações criminais anteriores à transação. Desse modo, os Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo incólume o título executivo que sustenta a execução principal. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digital. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito