Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA Advogado do(a)
AUTOR: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217 Executado(a):
REU: BANCO SAFRA S.A. Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851858-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na qual deverá ser intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar dados bancários para levantamento de valores. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:50
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 21:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851858-83.2025.8.15.2001.
AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA
REU: BANCO SAFRA S.A. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0851858-83.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de abril de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA Advogado do(a)
AUTOR: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217 Executado(a):
REU: BANCO SAFRA S.A. Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851858-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na qual deverá ser intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar dados bancários para levantamento de valores. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:50
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 21:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851858-83.2025.8.15.2001.
AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA
REU: BANCO SAFRA S.A. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0851858-83.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de abril de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:52
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
18/04/2026, 20:56
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 19:24
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:20
Publicação
11/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851858-83.2025.8.15.2001.
AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA
REU: BANCO SAFRA S.A. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de dezembro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:50
Outras Decisões
09/12/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 07:44
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA Advogado do(a)
AUTOR: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217 Promovido:
REU: BANCO SAFRA S.A. Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851858-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA Advogado do(a)
AUTOR: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217 Promovido:
REU: BANCO SAFRA S.A. Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851858-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 17:11
Documento (Projeto de sentença)
23/11/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
19/11/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 08:01
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 19:30
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 17:43
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 12:38
Documento (Certidão)
10/09/2025, 11:08
Documento (Ofício)
10/09/2025, 10:57
Publicação
10/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA Advogado do(a)
AUTOR: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217 Promovido(a):
REU: BANCO SAFRA S.A. Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851858-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido incidental para concessão de tutela de urgência, visando a retirada da negativação do CPF da autora pela dívida discutida nestes autos. A autora informa, desde a inicial, que quitou a dívida em questão, e, mesmo assim, o banco promovido não retirou a inscrição negativa de seu nome até a presente data. Há, nos autos, ao id 121843485, comprovante atualizado de permanência da dívida negativada em nome da autora. Trata-se da dívida oriunda do contrato de nº 102000000701554, cujo valor, na época da inscrição, era de R$ 8.712,78, com vencimento em 16/12/2024 e data de apontamento em 21/01/2025. Em vistas às provas anexadas pela autora, vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que há indícios de que o pagamento referente ao documento inserido no id 121843486, com valor de R$ 10.085,03, em 24/02/2025, refere-se à dívida negativada. A fatura anexada pela autora ao id 122753293, referente ao comprovante de pagamento anteriormente juntado, demonstra que, ao menos minimamente, que se trata da mesma dívida negativa, com acréscimos de juros e demais encargos. Além disso, a autora demonstrou que há evidente perigo na demora, já que tentou buscar crédito na praça e lhe foi negado, em razão desta negativação. Importante destacar, ainda, que é a única negativação ativa no CPF da autora, consoante documento juntado ao id 121843485. Isto posto, em vistas aos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo na demora), tenho que o pedido deve ser deferido, para determinar o levantamento, até ulterior decisão, da negativação do CPF da autora que o banco réu lhe tenha inscrito. Oficie-se, via SERASAJUD, para levantamento da anotação em nome do CPF da autora, inscrita pelo BANCO SAFRA S.A., no valor de R$ 8.712,78, com vencimento em 16/12/2024. Intime-se a requerente. Aguarde-se a audiência já aprazada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 18:37
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 14:27
Publicação
03/09/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851858-83.2025.8.15.2001.
AUTOR: GEILSA VIEIRA OSSAKA
REU: BANCO SAFRA S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: GEILSA VIEIRA OSSAKA Endereço: AV PRIMEIRO DE MAIO, 387, apto 11, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-430, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 19/11/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:00
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))