Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MORONI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ALEXANDRE MORONI VIDAL, ANA LEONOR OLIVEIRA DA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0742794-71.2007.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Contratos]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MORONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ALEXANDRE MORONI VIDAL e ANA LEONOR OLIVEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 80.217,96 (oitenta mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), atualizado até junho de 2007, decorrente de cinco títulos de crédito (ID 87744566). A execução foi distribuída em 10/07/2007. Os executados, após citação, opuseram os Embargos à Execução em apenso (processo nº 0028088-90.2008.8.15.2001), nos quais alegaram, em síntese, a existência de excesso de execução, decorrente da cobrança de juros e encargos contratuais em desacordo com a legislação aplicável, além da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (ID 87824840). Requereram, ao final, a produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto do débito e a concessão da justiça gratuita. No curso da instrução dos embargos, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeados sucessivamente os peritos Nadja Maria Soares Costa e, posteriormente, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 93553817), com o adiantamento dos honorários pela parte embargante (ID 87825920 - Pág. 54). O processo de execução e os embargos permaneceram suspensos aguardando a conclusão do laudo pericial. Durante a suspensão, as partes informaram a realização de acordo parcial, com a liquidação de três das operações de crédito objeto da lide, todas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), conforme petições e recibo de pagamento juntados (ID 93032550, 93032551 e 94167544). Posteriormente, em novas manifestações (ID 126692461 e 127465950), ambas as partes informaram a liquidação integral do débito remanescente, por meio de acordo extrajudicial, requerendo a extinção de ambos os feitos em razão da satisfação da obrigação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente. No caso dos autos, tanto a parte exequente/embargada (ID 127465950) quanto a parte executada/embargante (ID 126692461) peticionaram informando a quitação integral do débito, objeto da lide, por meio de acordo extrajudicial celebrado entre elas. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção do processo de execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Com a quitação integral do débito, a obrigação que deu causa à execução foi adimplida, esgotando-se, por conseguinte, o objeto da ação executiva. Por sua vez, os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, cuja finalidade é a defesa do executado em face da pretensão executória. Uma vez extinta a execução principal pela satisfação do débito, os embargos perdem seu objeto, devendo, por consequência lógica e processual, ser também extintos por perda superveniente do interesse de agir. Ambas as partes solicitaram a extinção dos feitos sem a condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, em razão da composição amigável. Dessa forma, tendo em vista a satisfação integral da obrigação noticiada pelas partes, a extinção de ambos os processos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0742794-71.2007.8.15.2001, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução, processo nº 0028088-90.2008.8.15.2001, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor bloqueado via BacenJud (ID 87744567 - págs. 6-7), no montante de R$ 976,24 (novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado, para uma conta de titularidade do exequente, a ser por ele informada no prazo de 5 (cinco) dias. Custas processuais já satisfeitas e remanescentes, se houver, a cargo de quem as despendeu. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da composição extrajudicial. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos títulos de crédito originais, mediante recibo nos autos, para devolução à parte executada. Proceda-se à baixa na distribuição de ambos os feitos e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito