Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALIETE RITA BARBOSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 6 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800687-55.2023.8.15.0741
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALIETE RITA BARBOSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 6 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800687-55.2023.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2026, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 09:52
Documento (Certidão)
06/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
02/01/2026, 19:38
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 10:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 15:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 05:19
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:21
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 08:40
Publicação
25/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALIETE RITA BARBOSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 23 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800687-55.2023.8.15.0741
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 08:51
Ato ordinatório
23/11/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 14:31
Publicação
17/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800687-55.2023.8.15.0741.
AUTOR: ALIETE RITA BARBOSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA ALIETE RITA BARBOSA propôs a presente ação em face do(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que não reconhece os contratos de empréstimo n. 015062770, 008845859, 012432267 e 012432195, supostamente celebrados junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Saneamento. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Consta dos autos que a instituição demandada efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma dívidas relacionadas a supostos contratos de empréstimo consignado. A parte promovente nega veementemente as relações contratuais, e, após a realização de perícia, concluiu-se que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não pertencem à parte autora (Id 109011150): Portanto, ficou demonstrada a inexistência dos contratos de empréstimos consignados. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Apelante: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula – OAB/PB 32.505-A. Apelada: Maria da Conceição Ferreira de Oliveira Advogado: Pedro Rafaell Flor dos Santos – OAB/PB 24.127-A. Ementa: Direito do consumidor. Apelação Cível, Empréstimo consignado não contratado. Falsidade de assinatura. Ausência de juntada da via original. Ônus da parte que produziu o documento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade do contrato. Responsabilidade objetiva do banco. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Redução do valor indenizatório. Correção monetária sobre o crédito disponibilizado. Provimento parcial do apelo. [...]. III. Razões de decidir 3. Incabível o argumento da instituição financeira recorrente de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial fora deferida com o consequente recolhimento dos honorários periciais, contudo deixou de ser realizada por ausência de apresentação da via original do contrato em questão, mesmo sendo intimado para tanto. 4. Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. 5. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro, tendo em vista a má-fé do banco, que realizou descontos indevidos sem a autorização do autor e sem contrato válido. 6. Os danos morais estão configurados devido ao prejuízo sofrido pelo autor, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos não autorizados, gerando transtornos de ordem moral e econômica. A indenização deve ser reduzida para R$5.000,00, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O pedido de compensação dos valores pagos com os valores a serem devolvidos é acolhido, para evitar enriquecimento ilícito. [...].". (TJPB: 0800899-19.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) - Grifos acrescentados. Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que se refere à indenização por danos morais, o constrangimento suportado pela parte autora é evidente, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos descontos indevidos em seus proventos. A vinculação a uma obrigação inexistente, por meio de assinatura falsificada, representa grave violação aos seus direitos da personalidade, afetando não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço bancário e caracteriza ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento. Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido [...], devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001). No caso concreto, tendo em vista a gravidade da fraude, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa. Tal quantia está em harmonia com a jurisprudência do TJPB. Vejamos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800899-19.2022.815.0351 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALIETE RITA BARBOSA contra o(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 015062770, 008845859, 012432267 e 012432195; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais por cada contrato, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800687-55.2023.8.15.0741.
AUTOR: ALIETE RITA BARBOSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA ALIETE RITA BARBOSA propôs a presente ação em face do(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que não reconhece os contratos de empréstimo n. 015062770, 008845859, 012432267 e 012432195, supostamente celebrados junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Saneamento. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Consta dos autos que a instituição demandada efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma dívidas relacionadas a supostos contratos de empréstimo consignado. A parte promovente nega veementemente as relações contratuais, e, após a realização de perícia, concluiu-se que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não pertencem à parte autora (Id 109011150): Portanto, ficou demonstrada a inexistência dos contratos de empréstimos consignados. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Apelante: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula – OAB/PB 32.505-A. Apelada: Maria da Conceição Ferreira de Oliveira Advogado: Pedro Rafaell Flor dos Santos – OAB/PB 24.127-A. Ementa: Direito do consumidor. Apelação Cível, Empréstimo consignado não contratado. Falsidade de assinatura. Ausência de juntada da via original. Ônus da parte que produziu o documento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade do contrato. Responsabilidade objetiva do banco. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Redução do valor indenizatório. Correção monetária sobre o crédito disponibilizado. Provimento parcial do apelo. [...]. III. Razões de decidir 3. Incabível o argumento da instituição financeira recorrente de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial fora deferida com o consequente recolhimento dos honorários periciais, contudo deixou de ser realizada por ausência de apresentação da via original do contrato em questão, mesmo sendo intimado para tanto. 4. Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. 5. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro, tendo em vista a má-fé do banco, que realizou descontos indevidos sem a autorização do autor e sem contrato válido. 6. Os danos morais estão configurados devido ao prejuízo sofrido pelo autor, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos não autorizados, gerando transtornos de ordem moral e econômica. A indenização deve ser reduzida para R$5.000,00, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O pedido de compensação dos valores pagos com os valores a serem devolvidos é acolhido, para evitar enriquecimento ilícito. [...].". (TJPB: 0800899-19.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) - Grifos acrescentados. Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que se refere à indenização por danos morais, o constrangimento suportado pela parte autora é evidente, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos descontos indevidos em seus proventos. A vinculação a uma obrigação inexistente, por meio de assinatura falsificada, representa grave violação aos seus direitos da personalidade, afetando não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço bancário e caracteriza ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento. Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido [...], devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001). No caso concreto, tendo em vista a gravidade da fraude, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa. Tal quantia está em harmonia com a jurisprudência do TJPB. Vejamos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800899-19.2022.815.0351 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALIETE RITA BARBOSA contra o(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 015062770, 008845859, 012432267 e 012432195; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais por cada contrato, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]