Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800400-27.2017.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculos (ID. 57242868). O Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos (ID. 59518334). Diante da divergência dos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que indicou como devido o montante de R$ 3.115,24 (ID. 111115683). Acerca dos cálculos, parte executada permaneceu inerte enquanto a exequente apresentou manifestação com concordância (id113130087). Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. A contadoria judicial apresentou os cálculos no valor de R$ 3.115,24, havendo as partes concordado com os mesmos, ainda que tacitamente como no caso do executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor total de R$ 3.115,24, conforme cálculos de ID 111115683. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema e realizando a consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO