Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO COSTA.
EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800637-42.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço].
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual o exequente requereu intimação do executado para pagar dívida no valor de R$ 253.226,20 (duzentos e cinquenta e três mil duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos (Id. 85624907). Apesar de intimado, o executado não se manifestou conforme certidão (Id. 87171720), pelo que os cálculos foram homologados e foram acrescidos à execução multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Deferido pedido de bloqueio online (id. 94112271), obteve-se resultado no bloqueio integral. Assim, foi apresentada impugnação à penhora (Id. 97615756) e apólice de seguro garantia nº 0306920249907751154265000, logo, requereu substituição da penhora e argumentou pela necessidade de liquidação da sentença, que o valor correto devido é de R$ 88.800,61 (Oitenta e oito mil e oitocentos reais e sessenta e um centavos). Apresentada contrarrazões à impugnação à penhora. É o relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação de sentença
trata-se de atividade de natureza cognitiva, uma vez que não são praticados atos de execução e o seu propósito é determinar exatamente o valor da condenação. Entrementes, ressalte-se que toda execução de obrigação de pagar exigirá realização de cálculos aritméticos, contudo, a liquidação de sentença fundamenta-se na necessidade de apresentação de documentos e pareceres elucidativos para poder quantificar o valor devido. O que não ocorre no presente caso. O presente cumprimento de sentença não exige apresentação de nenhum documento, sendo necessário, unicamente, o cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, §2º do CPC: Art. 509. (...). §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Paralelamente, acresça-se que o cumprimento de sentença deve obedecer fielmente ao título executivo judicial transitado em julgado, cumprindo às partes e ao juízo zelar pelo respeito máximo à coisa julgada, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI. No caso concreto, a sentença transitada em julgada não firmou a necessidade de realização de liquidação e concluo que são necessários meros cálculos matemáticos. Assim, não há necessidade de liquidação prévia. DA SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PELO SEGURO GARANTIA A substituição da penhora de dinheiro pelo seguro garantia judicial depende de atender a uma série de requisitos que visam preservar a eficácia da garantia e os interesses do credor, conforme previsto CPC e observando-se o princípio do prosseguimento da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC. A garantia apresentada por meio do seguro deve ser equivalente, em valor e eficácia, àquela originalmente constituída com a penhora de dinheiro, logo, o seguro garantia deve cobrir integralmente o débito objeto da execução, nos termos do artigo 835, § 2º do CPC: Art. 835 – (...). § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Exige-se ainda que o contrato de seguro garantia contenha cláusulas que assegurem a irrevogabilidade e a inexigibilidade de condições que possam prejudicar a imediata execução do valor garantido. Quanto à seguradora responsável, esta deve demonstrar solidez e capacidade técnica para arcar com o pagamento, conforme os parâmetros exigidos pelo ordenamento jurídico. Por fim, ressalte-se que embora a legislação autorize a substituição, a aceitação do pedido depende da análise do magistrado, que deverá verificar se a garantia ofertada satisfaz os requisitos legais e se não há prejuízo para a parte contrária. No caso concreto, em síntese, o seguro garantia judicial é em valor superior em mais de 30% ao valor executado, os requisitos legais foram cumpridos e o exequente não apresentou qualquer razão contrária à substituição. Assim, o pedido de substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, previsto na apólice de seguro garantia nº 0306920249907751154265000 (Id. 97615757) merece prosperar. Cadastre-se como terceiro interessado POTTENCIAL SEGURADORA S/A e oficie-se para fins de ciência da presente decisão. O efetivo levantamento do valor bloqueado ocorrerá após o trânsito desta decisão e após manifestação de ciência por parte da Seguradora, no prazo de quinze dias, e de que eventual pagamento do valor garantido deverá ser feito por DEPÓSITO JUDICIAL a este Juízo. DO ADITAMENTO DO VALOR EXECUTADO Em regra, não é possível que a parte exequente, após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, emende seu pedido para majorar o valor devido, sob pena de violar o princípio da preclusão, da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. Entrementes, a jurisprudência posiciona-se pela possibilidade da correção do cálculo, desde que não tenha se encerrado a fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Caso, já tenha decorrido o prazo para apresentação de impugnação, bem como o pagamento integral, o valor perseguido em cumprimento de sentença não pode ser alterado de maneira a implicar em majoração da dívida. Portanto, o requerimento de aditamento do valor devido é intempestivo, fere a estabilidade dos atos processuais, prejudica a defesa do executado e se insurge contra a segurança jurídica, pelo que deve ser rejeitado. O presente cumprimento de sentença prosseguirá na forma requerida inicialmente pelo exequente, e ao se verificar o pagamento desse valor, será declarada a extinção da dívida. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado, impugnante, apresentou exceção de indisponibilidade excessiva contendo argumentos de excesso de execução típicos de impugnação ao cumprimento de sentença. Ora, faz-se necessário esclarecer às partes que a previsão do artigo, 525 § 1º, V e artigo 854, § 3º, II, ambos do CPC referem-se a aspectos jurídicos distintos: Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Art. 854. (...). (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (...) II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O aspecto jurídico do excesso de execução trata-se da discussão acerca do quantum exigido, ou seja, a alegação de que o valor apontado na execução é superior ao que realmente seria devido, logo, se concentra na correção dos cálculos e na verificação de eventuais erros na quantificação do débito. Por sua vez a Indisponibilidade Excessiva de Ativos Financeiros é aspecto jurídico que busca proteger o executado contra medidas excessivamente restritivas, que poderiam comprometer sua capacidade de gerir suas finanças, logo, almeja evitar que a execução bloqueie ativos de forma desproporcional, ultrapassando o necessário para garantir o adimplemento da obrigação, sem alteração do quantum devido. Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução diante do decurso do prazo processual sem manifestação tempestiva pela parte executada, conforme certificado (Id. 87171720). Isto posto, NÃO CONHEÇO a arguição de excesso de execução, DEFIRO o pedido de substituição da penhora em dinheiro ocorrida nos autos pelo seguro garantia judicial, previsto na apólice de seguro garantia nº 0306920249907751154265000 (Id. 97615757), INDEFIRO o pedido de aditamento do valor do cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de liquidação. Adotem-se as seguintes diligências: 1. Cadastre-se como terceiro interessado POTTENCIAL SEGURADORA S/A; 2. Oficie-se a seguradora para fins de ciência da presente decisão advertindo-se que o efetivo levantamento do valor bloqueado ocorrerá somente após o trânsito desta decisão e após manifestação de ciência por parte da Seguradora, no prazo de quinze dias, e de que eventual pagamento do valor garantido deverá ser feito por DEPÓSITO JUDICIAL a este Juízo; 3. Intimem-se as partes. 4. Caso não sejam apresentados recursos, certifique-se o trânsito desta decisão. Santa Rita, data na assinatura eletrônica. Juíza de Direito