Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-45.2024.8.15.0571 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Em apartada síntese, a parte autora assevera que, ao requerer o saque de suas cotas do Pasep junto ao Banco do Brasil, constatou montante muito inferior ao que entende devido. Afirma que, após solicitar extratos e microfilmagens de sua conta vinculada, verificou a existência de supostas irregularidades na aplicação dos rendimentos e índices previstos na legislação de regência. Aduz que submeteu a documentação à análise técnico-atuarial, que teria apontado diferenças decorrentes da não observância dos critérios legais de atualização, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento das quantias que entende não creditadas, acrescidas dos consectários legais. Em decisão (ID. 106713458), este Juízo determinou a suspensão do presente feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva dos REsps ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ). Concedida a gratuidade de justiça, ID. 154880916. Petição da parte autora onde requer a juntada do extrato completo do Pasep, ID. 155511028. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem estar sujeita à preclusão temporal, podendo, ser decretada de ofício pelo juiz da causa. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), a mesma Corte Superior, conferindo maior uniformidade e segurança jurídica à matéria, fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da teoria da actio nata em sua dimensão objetiva, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. Isso porque é nesse momento que se encerra a relação de administração mantida com a instituição financeira e o titular passa a ter plena ciência do montante recebido, surgindo, caso verificada eventual irregularidade, a pretensão de buscar reparação judicial. Na hipótese, restou comprovado nos autos, por meio do extrato do PASEP (ID. 155511029), que a parte autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, zerando o saldo, na data de 30 de outubro de 2012. Assim, aplicando-se de forma direta a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal foi o dia 30 de outubro de 2012. Por conseguinte, o prazo para que a parte autora exercesse sua pretensão em juízo expirou em 30 de outubro de 2022. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 02 de setembro de 2024, ou seja, quase dois anos após o esgotamento do prazo legal, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. A alegação da parte autora de que a ciência do dano somente ocorreu após a análise das microfilmagens, não afasta a prescrição. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o termo inicial do prazo prescricional deve observar critério objetivo, não podendo ficar sujeito à conveniência da parte. No caso, o saque integral com o consequente esvaziamento da conta constitui o marco objetivo que deflagra o prazo para o exercício do direito de ação. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e a produção de provas, inclusive pericial, por se tratar de matéria prejudicial que antecede a fase instrutória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade com o Recurso Repetitivo do STJ nº 1387, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, por reconhecer a prescrição, no que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, II, § 1º e art. 487, inciso II, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ante a mínima utilização da máquina judiciária, bem como deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a inexistência de triangulação do feito. Na ausência de impugnação, ARQUIVE-SE este feito, com as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010) e, em seguida, remetam-se os autos ao e. TJPB, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)