Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801128-68.2025.8.15.0061. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Araruna, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada, por sentença, a interdição de JOSÉ CONFESSOR ALVES - brasileiro(a), solteiro(a), desempregado(a), CPF 076.998.734-67, portador(a) do CID 10: F20.1 (Esquizofrenia hebefrênica) - nomeando-lhe como curador(a), sua irmã, RISOLENE CONFESSOR ALVES - brasileira, solteira, CPF 072.318.644-81, residente e domiciliada no Sítio Mata Velha, s/n, zona rural, Araruna-PB - conforme dispositivo a seguir transcrito: "
Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, a interdição de JOSE CONFESSOR ALVES, nomeando seu curador sua irmã, o(a) Sr(a). RISOLENE CONFESSOR ALVES, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil). Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo Estado. Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casada, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe. Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.". E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 2ª Vara Mista de Araruna-PB, 6 de abril de 2026. Eu,, Valdir M. Silva, Técnico Judiciário, digitei. DIEGO GARCIA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito.