Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID 107486238), a parte autora narra, em suma, que: - sendo aposentada, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, que se iniciaram no valor de R$ 10,00 e atualmente chegam a R$ 58,73, referentes a um suposto contrato de empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (nº 12614713), que alega jamais ter solicitado ou tido a intenção de firmar, após ter recebido um crédito de R$ 1.100,00. - a manobra da ré teve o único intuito de impor um produto com juros rotativos exorbitantes, tornando a dívida impagável. - não foi devidamente informada sobre a modalidade contratual e que a conduta da ré configura uma violação manifesta aos seus direitos de consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800745-84.2025.8.15.2003 [Bancários].
Diante do exposto, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com documentos pessoais, extrato de empréstimos do INSS e outros documentos que entendeu pertinentes (IDs 107486239 a 107487218). Este Juízo, inicialmente, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 107530864). Regularmente citado, o banco réu apresentou sua contestação (ID 110659190). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, a carência da ação por falta de pretensão resistida na via administrativa, impugnou o benefício da justiça gratuita, apontou vício na procuração e incompetência do juizado por necessidade de perícia. Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu: - a regularidade e a validade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou, de forma livre e consciente, o contrato de cartão de crédito consignado, tendo-o assinado e autorizado a operação. - que o valor do saque (R$ 590,31) foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora. - a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem restituídos e de danos morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Juntou aos autos cópia do termo de adesão (ID 110660257), comprovante de transferência do valor (ID 110660256) e faturas do cartão (ID 110660258). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111503805), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a tese de vício de consentimento e a falta de informação adequada. Instadas a especificar as provas, a parte ré requereu a oitiva pessoal da autora, manifestando interesse na conciliação (IDs 114326717 e 114931243), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 114503293). Diante do pedido da ré, a parte autora foi intimada a se manifestar (ID 122846522) e reiterou o desinteresse na produção de outras provas e o pedido de julgamento antecipado (ID 123460767). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Do Pedido de Oitiva da Parte Autora A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que a medida seria necessária para esclarecer os fatos e combater uma suposta litigância predatória (ID 114326717). Contudo, verifica-se que a referida prova oral não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. A parte autora, por duas vezes (IDs 114503293 e 123460767), manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em seu depoimento pessoal, apenas reiteraria as alegações já expostas em suas peças processuais, o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito está suficientemente instruído por meio de farta prova documental. Nessa linha, o juiz, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa feita, indefiro o pedido de oitiva da parte autora, com base no livre convencimento do magistrado e no poder-dever de zelar pela razoável duração do processo. 2.2. Das Preliminares A instituição financeira ré arguiu diversas preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a analisar de forma individualizada. Da Inépcia da Inicial Aduz o banco réu que a petição inicial seria inepta por ausência de prova mínima das alegações. Ocorre que a questão de prova é matéria de mérito. A inépcia da petição inicial deve ser analisada nos termos do art. 330, §1º, do CPC, não incidindo, in casu, nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no codex. Logo, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir Também aduz o réu que não haveria interesse de agir na presente demanda, por não ter sido buscada a solução na via administrativa. Todavia, não prosperam tais argumentações. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, ao contestar o mérito da lide e defender a legalidade do contrato, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, resistindo à pretensão da demandante, o que, por si só, caracteriza o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita Defende a ré que a autora não apresentou provas robustas de sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A autora, aposentada por incapacidade permanente com renda de um salário mínimo (ID 107487210), faz jus à benesse. A parte ré não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Dessa feita, não apresentando a ré fatos novos aptos a infirmar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Da Ausência de Procuração Válida A ré questiona a validade da procuração juntada aos autos, alegando que os poderes outorgados seriam genéricos. Contudo, da análise do instrumento (ID 107486239), verifica-se que foram conferidos poderes da cláusula ad judicia et extra, suficientes para a propositura e o acompanhamento da presente ação, não havendo qualquer irregularidade que vicie a representação processual. Portanto, rejeito a preliminar. Da Alegação de Litigância Abusiva A parte ré aponta uma série de supostas irregularidades que, em sua visão, caracterizariam litigância predatória e abuso do direito de ação por parte do advogado da autora. É certo que o Poder Judiciário deve estar atento e combater o abuso do direito de ação e a chamada litigiosidade predatória, que compromete a eficiência do serviço judiciário com demandas temerárias e fraudulentas. Contudo, no presente caso, não se vislumbra o fatiamento de ações, pois não há prova de que outras ações entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estejam em curso. A atuação de um advogado em diversos estados do país não é, por si só, uma conduta vedada no ordenamento jurídico, cabendo ao profissional a devida inscrição nas respectivas seccionais da OAB. Repise-se que é condenável e deve ser combatido o abuso do direito de ação. Contudo, da mesma forma que a categoria do réu se vale de modelos e petições padronizadas para otimizar sua defesa em grande escala - vide a própria contestação nestes autos que defende matérias que sequer foram controvertidas e suscita preliminares completamente descabidas, a exemplo da incompetência do juizado especial -, não é vedado aos patronos dos consumidores agirem da mesma forma, desde que respeitadas as normas processuais e a dignidade da Justiça. No caso dos autos, o processo encontra-se devidamente instruído, sem indícios concretos de fraude ou abuso, defendendo de forma coerente a suposta violação de direito da autora. Assim, não há que se falar em abuso do direito de ação, tampouco de litigância abusiva. Da Incompetência do Juizado por Necessidade de Perícia A ré sustenta a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia contábil e grafotécnica. A preliminar não é cabível, dado que os autos tramitam nesta Vara Comum. Todavia, cumpre consignar que a controvérsia central sequer reside em cálculos complexos ou na autenticidade de uma assinatura, mas sim na apuração de um possível vício de consentimento por falha no dever de informação. A análise sobre se a autora foi devidamente esclarecida sobre a modalidade contratual é uma questão de direito e de fato que pode ser perfeitamente dirimida com base na prova documental já acostada aos autos. Deste modo, não conheço a preliminar. 2.3. Das Prejudiciais do Mérito Da Prescrição e da Decadência Aduz o promovido a incidência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e da decadência (art. 178, II, CC), requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. Não assiste razão ao promovido. Com efeito, o prazo prescricional incidente na questão advém do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta relação consumerista e a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Ademais, em que pese o réu alegar a contratação em 2017, os descontos permanecem. Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os descontos mensais se renovam, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de cessá-los e de reaver os valores pagos, desde que limitados aos últimos cinco anos. É dizer que, considerando a data da propositura da ação de 10/02/2025, apenas encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/02/2020. Com relação à suposta decadência, tenho que esta também não incide no caso concreto. Uma vez que se trata de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, i. e., nulidade absoluta do ato por vício de consentimento qualificado pela ausência de informação essencial, sendo, pois, matéria de ordem pública que não se sujeita a prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional geral, o qual, como visto, não se operou. Desse modo, afasto as prejudiciais. 2.4. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões processuais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, requereram o julgamento no estado em que se encontra, com exceção do pedido de oitiva da autora, já indeferido. DO MÉRITO O objeto central da lide consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, especificamente para apurar se a vontade da consumidora foi devidamente esclarecida e se a modalidade contratual imposta corresponde à sua intenção original. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, inclusive, é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Sendo assim, toda a controvérsia deve ser analisada sob o prisma dos princípios e regras que norteiam o direito do consumidor, em especial a proteção contra práticas abusivas, o direito à informação clara e adequada e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I, e art. 6º, III e IV, do CDC). A parte autora sustenta que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, mas foi levada a aderir a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto financeiro substancialmente mais oneroso e de natureza distinta. O banco réu, por sua vez, defende a lisura da contratação, afirmando que a autora estava ciente de todas as condições e que se beneficiou do valor liberado. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial os elementos trazidos pela própria instituição financeira, conclui-se que a razão está com a parte autora. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a ausência de uso efetivo do cartão de crédito para compras, aliada à realização de um único saque no momento da contratação, constitui forte indício de que a real intenção do consumidor era a obtenção de um empréstimo pessoal, e não a adesão a um cartão de crédito com seu oneroso sistema de crédito rotativo. Essa circunstância aponta para uma falha grave no dever de informação por parte da instituição financeira, que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor, muitas vezes idoso e de baixa instrução, para impor um produto mais vantajoso para si. No caso dos autos, as faturas juntadas pelo próprio réu (ID 110660258) são eloquentes. Elas demonstram que, desde o início da relação contratual, em 2017, a autora jamais utilizou o plástico para qualquer tipo de compra, seja à vista ou parcelada. A totalidade dos débitos lançados mensalmente refere-se ao saque inicial e aos subsequentes "encargos financeiros", "IOF" e outras tarifas, que são perpetuamente refinanciados e descontados de seu benefício previdenciário. A própria autora, em declaração de próprio punho (ID 107486242), afirma nunca ter recebido ou utilizado o referido cartão. Não é crível que um consumidor, devidamente informado, especialmente uma pessoa idosa e aposentada por incapacidade (ID 107487210), opte conscientemente pela modalidade de contratação mais onerosa — a de juros rotativos de cartão de crédito —, quando pretendia se valer de um serviço pontual, como um empréstimo consignado tradicional. A intenção de obter um valor específico e quitá-lo em parcelas fixas é incompatível com a natureza do cartão de crédito consignado, que, na prática, gera uma dívida que se arrasta indefinidamente, consumindo a margem consignável do beneficiário sem amortizar o principal de forma eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o vício de consentimento em situações análogas: “[...] Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa “bola de neve”, cuja dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. [...] In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente. [...] Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.” (TJCE - Apelação Cível - 0202750-68.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). A jurisprudência vem compreendendo como válida a contratação que é seguida de utilização do serviço, como compras no comércio, ou que se deu por força legal em razão do exaurimento da margem consignável para empréstimo consignado tradicional, o que não é o caso dos autos, uma vez que o extrato do INSS (ID 107487211) aponta para a disponibilidade de margem consignável à época. O termo de adesão apresentado pela ré (ID 110660257), embora contenha a nomenclatura "Cartão de Crédito", é um documento de adesão padronizado, com cláusulas de difícil compreensão para o consumidor médio, especialmente para o perfil da autora. A simples assinatura em tal documento, desacompanhada de prova robusta de que todas as implicações do negócio foram devidamente esclarecidas, não é suficiente para validar uma contratação manifestamente desvantajosa e contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo (art. 4º, III, CDC). Patente, portanto, o vício de consentimento por erro substancial, induzido pela falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º, III, CDC). A consequência é a nulidade do contrato, devendo as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio (status quo ante). Reconhecida a nulidade do contrato, a consequência lógica é a devolução dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o montante a ser restituído deverá ser compensado com o valor que ela efetivamente recebeu da instituição financeira, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme indicado na inicial e comprovado pelos lançamentos em fatura (ID 110660258), devidamente corrigido. Nesta toada: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas. A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) (Grifei). Dos Danos Morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que o pleito não merece acolhimento. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que a ofensa ultrapasse a esfera do mero dissabor. No caso concreto, o fato de a autora ter, de certa forma, se beneficiado do capital creditado em sua conta, ainda que em modalidade contratual viciada, mitiga a extensão do abalo. Assim, aplica-se o entendimento de que a falha na prestação de informações, sem repercussão concreta na esfera íntima, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a privação de verbas essenciais à subsistência (o que não foi demonstrado, dado o valor relativamente baixo dos descontos mensais frente ao benefício), não gera, por si só, dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO POR IDOSO. ASSINATURA DIGITAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A indenização por danos morais é afastada, pois a situação apresentada não configura lesão grave suficiente para atingir a honra ou a dignidade do autor. Os descontos não provocaram impacto significativo na esfera extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento, especialmente em razão da inércia prolongada do autor para questionar os descontos. (TJPB - 0801618-27.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) (Grifei). Trata, na hipótese, de um ilícito contratual que se resolve na esfera patrimonial, com a anulação do negócio e a devolução dos valores pagos, já acrescida da sanção da repetição em dobro. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 12614713, firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação; 3.2. CONDENAR o réu, BANCO BMG S/A, à restituição, em dobro, de todos os valores descontados a partir de 10/02/2020 do benefício previdenciário da parte autora, MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA, em virtude do contrato ora anulado, observando-se a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado através de simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora referente a SELIC menos o IPCA, a contar da citação; 3.3. DETERMINAR a compensação, do montante total da condenação (item 3.2), com o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), creditado à autora. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do crédito (fevereiro de 2017). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do CPC, em observância ao princípio da causalidade, à sucumbência mínima e à Súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito