Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO MELO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
REU: CIPROL RECIFE MAQUINAS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004774-08.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti em face de Ciprol Recife Máquinas Ltda, todos qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu, em 23 de fevereiro de 2012, da empresa ré, uma escavadeira no valor de R$ 340.000,00. Segundo a inicial, no momento da negociação da compra, ficou acordado verbalmente que as manutenções até o limite de 1.000 horas de uso do equipamento seriam realizadas gratuitamente pela ré. Afirma que, após a venda, a ré teria, sem qualquer solicitação ou autorização formal, realizado serviços de manutenção no equipamento, vindo posteriormente a emitir boleto de cobrança no valor de R$ 3.197,00. Sustenta que a cobrança foi indevida, pois contrariaria o pacto verbal firmado entre as partes. Diante da recusa de pagamento, teve seu nome protestado e incluído nos cadastros de inadimplentes, o que lhe teria causado constrangimento, prejuízos comerciais e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto. O pedido liminar foi indeferido por ausência de prova inequívoca. Citada, a ré apresentou contestação, negando a existência do acordo de gratuidade, defendendo a legalidade da cobrança e do protesto, e pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação, reiterando os fatos e pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há preliminares ou nulidades processuais pendentes de análise. As partes estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, dada a natureza essencialmente documental da demanda. No mérito, o pedido não merece prosperar. A pretensão do autor está fundada em um suposto acordo verbal estabelecido entre as partes no momento da compra da escavadeira, segundo o qual a empresa ré assumiria gratuitamente os custos com revisões e manutenções do equipamento até a marca de 1.000 horas de uso. No entanto, não há nos autos nenhum instrumento contratual assinado pelas partes que comprove esse alegado pacto. Tampouco há declaração da ré nesse sentido, ou qualquer outro documento que demonstre, com mínima segurança jurídica, a existência de tal obrigação assumida de forma clara e inequívoca. Ainda que o autor tenha apresentado trocas de e-mails em que colaboradores de sua própria empresa manifestam a expectativa de não serem cobrados, essas comunicações têm origem exclusivamente no polo ativo, sem reconhecimento formal pela parte adversa. Não se pode, com base em alegações unilaterais, impor à parte ré uma obrigação cujo nascimento sequer foi comprovado. O fato de a manutenção ter sido feita pela ré, sem demonstração de recusa tempestiva e formal do autor à época, tampouco altera essa conclusão, sobretudo quando não há, no processo, qualquer evidência de que a cobrança tenha sido indevida, abusiva ou contrária à lei. A emissão de boleto pela empresa ré, na sequência da prestação de serviço, constitui exercício regular de um direito de crédito. A inadimplência do pagamento ensejou o protesto do título e a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, medidas essas que, ao contrário do que sustenta a parte autora, não configuram abuso ou ato ilícito. Diante da ausência de prova da inexigibilidade da dívida, o protesto e a negativação se mostram legítimos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a negativação decorrente de dívida regularmente cobrada, ainda que discutida judicialmente, não constitui por si só dano moral indenizável. O que se exige, nesses casos, é a demonstração inequívoca de que o débito era inexistente, o que, como já exposto, não ocorreu. Ressalte-se que o dano moral não decorre da mera frustração de expectativa do contratante, mas de lesão concreta a um direito de personalidade. Para que haja indenização, é necessário que reste caracterizado ato ilícito, o que não se vislumbra no caso concreto. A ré agiu dentro dos limites legais, buscando a satisfação de crédito que reputava legítimo. Não havendo comprovação de má-fé, excesso ou abuso de direito, não se pode atribuir responsabilidade civil à empresa demandada. A decisão que indeferiu a antecipação de tutela já apontava, com clareza, a insuficiência dos elementos de prova apresentados pelo autor. Tal conclusão se confirma agora, com maior profundidade, após a regular instrução do feito. A ausência de prova documental do suposto acordo, somada à regularidade dos atos praticados pela ré, conduz à total improcedência da pretensão deduzida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti em face de Ciprol Recife Máquinas Ltda. Ratifico, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor da causa e a complexidade reduzida da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito