Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JUVINO ANACLETO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE ERNESTINA SANTANA DA CRUZ DE ANDRADE DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801487-87.2021.8.15.0051 Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO (Requerente) contra a decisão proferida que, na fase de cumprimento de sentença da presente Ação de Desapropriação, determinou que o pagamento da diferença da indenização apurada fosse realizado por meio de depósito judicial direto, em vez de precatório. A mencionada decisão utilizou como fundamento o julgamento do RE 922.144/MG (Tema 865 do STF), sob o argumento de que a Fazenda Municipal se encontra em mora com seus precatórios. O embargante alega, em suas razões (ID 123849919), que a decisão padece de omissão/erro na aplicação do entendimento firmado no Tema 865 do STF. Sustenta que o referido precedente possui limitações expressas, aplicando-se apenas a processos ajuizados a partir de 19 de outubro de 2023 ou àqueles que discutem a constitucionalidade da forma de pagamento por precatórios, hipóteses nas quais o presente feito não se enquadra, uma vez que a ação original foi ajuizada em 2021. Ressaltou, ainda, que tal modalidade de pagamento não foi solicitada ou arguida por nenhuma das partes. Requereu, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que o pagamento da diferença da indenização seja feito por precatório. A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 123972072). É o breve relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a alegação de omissão por parte do embargante, o Município de Triunfo, merece acolhimento. A decisão ora embargada determinou que a diferença do valor da indenização na desapropriação fosse paga por depósito judicial direto, fundamentando-se no Tema 865 do STF (RE 922.144/MG), em razão da notória mora do ente público no adimplemento de seus precatórios. Contudo, ao analisar os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que não foram devidamente consideradas as balizas e condicionantes estabelecidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal para a aplicação de tal precedente. A tese firmada no Tema 865 da Repercussão Geral (RE 922.144/MG) restringe a determinação do pagamento por depósito direto, afastando o regime de precatórios, a duas situações específicas: a) processos ajuizados a partir de 19 de outubro de 2023; b) demandas que discutam expressamente a constitucionalidade da forma de pagamento via precatórios. No presente caso, a ação de desapropriação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2021, portanto, em data anterior ao marco temporal estabelecido. Além disso, a demanda não tem como objeto principal a discussão sobre a constitucionalidade do regime de precatórios, mas sim a fixação da justa indenização em um processo expropriatório. Desconsiderar essas limitações na aplicação do Tema 865 do STF configura omissão no exame das particularidades fáticas e jurídicas do caso, impactando diretamente na forma de cumprimento da obrigação pecuniária pela Fazenda Pública. A não observância dessas condicionantes na decisão embargada implica em um erro de procedimento que, uma vez corrigido, altera o resultado quanto à modalidade de pagamento. Dessa forma, o embargante tem razão em sua arguição, pois a decisão anterior deixou de considerar pontos fundamentais para a correta aplicação do precedente invocado. O acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para corrigir a omissão e ajustar a decisão aos parâmetros da jurisprudência vinculante. Em decorrência, a diferença do valor da indenização deve ser submetida ao regime constitucional de precatórios, não se justificando, para este processo específico, o pagamento por depósito judicial direto com base no Tema 865 do STF. Permanecem inalteradas as demais determinações da decisão embargada, referentes à expedição de RPV para os honorários advocatícios. Contudo, observa-se que antes de se proceder à expedição do precatório e à liberação do valor já depositado a título de indenização inicial., faz-se necessário sanear a representação processual e a titularidade do crédito em virtude de fatos novos comunicados pela parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, reformar a decisão de ID 123648423, no que tange à forma de pagamento da diferença da indenização. Determino, assim, que o pagamento da diferença da indenização no valor de R$ 26.770,78 (vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos) ocorra mediante a expedição de PRECATÓRIO ou RPV, a depender do limite legal, observadas as formalidades legais e a ordem cronológica de apresentação. Todavia, antes de expedir o precatório ou RPV e o alvará de levantamento dos R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) já depositados em juízo, determino que intime-se a parte autora (Município de Triunfo) para que se manifeste sobre a petição de ID 114839215 e anexo, que trata da sucessão processual do espólio pela herdeira Maria Juvinete Anacleto. Mantenho as demais determinações da decisão anterior, notadamente a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito