Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801767-61.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTONIO MANOEL DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral contra BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial, o autor alegou não ter contratado o referido cartão e desconhecer os descontos em seu benefício previdenciário, postulando a suspensão dos débitos e a reparação dos supostos danos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira ré comprovasse a validade da relação contratual. Em contestação, o BANCO PAN S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente formalizado com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, biometria facial e geolocalização, além da comprovação da liberação do valor do saque na conta do autor. O autor apresentou réplica, reiterando as alegações da inicial sobre sua hipervulnerabilidade e a violação do dever de informação por parte do réu. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu em razão da suposta ausência de requerimento administrativo prévio, não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental, assegurado pelo Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A pretensão do autor envolve a declaração de nulidade de um contrato e a busca por reparação de danos, o que justifica a provocação do Poder Judiciário. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e na existência de vício de consentimento. Embora o autor seja pessoa com menor capacidade de compreensão e consumidor hipervulnerável, a análise do conjunto probatório revela a regularidade do negócio jurídico. O réu, BANCO PAN S.A, provou que a relação foi estabelecida seguindo as formalidades legais. O termo de adesão foi formalizado por meio físico, com a digital do autor, a assinatura a rogo de sua filha, Maria Eduarda Silva Santos, e a assinatura de duas testemunhas. Esse procedimento está de acordo com o art. 595 do Código Civil, que valida a vontade de quem não sabe ou não pode assinar quando o documento é assinado a rogo e por duas testemunhas. Por outro lado, a operação de saque do limite do cartão foi realizada por meio digital. Essa etapa incluiu a captura de biometria facial do autor, e a coleta da geolocalização do aparelho, que confirmou a operação dentro do perímetro da residência do autor. O Laudo de Formalização Digital PAN (ID 128766582) detalha as fases da jornada digital, como o aceite das políticas de biometria e privacidade, além da autorização de acesso aos dados do INSS. Esses elementos confirmam a autenticidade da vontade do contratante no ambiente virtual. A contratação que utiliza meios físicos para a adesão e meios digitais para a movimentação de valores, como biometria e geolocalização, é uma prática permitida. O réu também provou a transferência de R$ 1.550,98 para a conta corrente do autor em 19/09/2024, mostrando que o saque, solicitado digitalmente, foi um desdobramento válido do contrato assinado fisicamente. Diante das provas apresentadas pelo réu, o dever de informação foi cumprido, o que afasta qualquer alegação de erro ou vício. Os documentos mostram que o autor teve acesso às informações sobre o produto e suas condições, e os dados digitais confirmam a validade do acordo entre as partes. Portanto, a força das provas do réu, termo de adesão físico a rogo com testemunhas e saque digital com biometria e geolocalização, além do depósito do dinheiro, afasta a tese de que não houve contratação. Assim, o réu cumpriu seu dever de provar os fatos, conforme determinado pela inversão do ônus da prova. Com a validade do contrato e a legalidade dos descontos reconhecidas, não existe ato ilícito praticado pelo BANCO PAN S.A. Por isso, não há motivo para declarar a inexistência do débito, para a repetição do indébito em dobro ou para a indenização por danos morais. Os descontos no benefício do autor são legítimos e derivados de um contrato válido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Considerando que o autor foi sucumbente, condeno o mesmo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 84, §2º do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa. Publicação e registro eletrônicos. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso. Com o trânsito em julgado, caso inalterada pelas instâncias superiores ou não havendo a interposição de recurso, arquive com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito