Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. F. A. S.REPRESENTANTE: VILANI ALVES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801638-37.2025.8.15.0981 [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida. Tutela indeferida no ID 121761550. Foi apresentada contestação (ID 124578624), onde o réu arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que o promovente teria realizado contrato com a promovida por meio eletrônico. Houve réplica no ID 125274719. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, o autor requereu perícia digital (ID 126414679). O réu, por sua vez, requereu, igualmente, a perícia (ID 128701025). Deferida prova para realização de perícia no ID 127734003. Laudo pericial no ID 154911108. Manifestação das partes acerca do Laudo nos IDs 155519863 e 159071816. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que não colhe a preliminar de impugnação à justiça gratuita. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato com nº 601214145-0. Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Dessa forma, verificando que foi colacionado aos autos o dossiê da suposta contratação e determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi realizada a perícia digital no(s) contrato(s) e concluiu-se que, a parte autora celebrou o contrato em debate. Conforme se depreende do Laudo Pericial de Contrato Nato Digital (ID 154911108), o expert indicou que “os resultados obtidos suportam fortemente a hipótese de que o ato de assinatura foi realizado em ambiente digital regular, sem indícios técnicos de adulteração, fraude ou manipulação dos arquivos examinados, dentro dos limites do material disponibilizado” e que “À luz da Escala Qualitativa de Eriksson (NFI/ENFSI – 2015), a evidência técnica obtida situa-se no nível: +3 — O resultado suporta fortemente a hipótese de autenticidade e origem compatível do ato eletrônico analisado.” (pág. 23 do ID 154911108). Dessa forma, não restam dúvidas quanto à validade do contrato aqui mencionado. No que tange o dano moral entendo que do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual, pela parte promovente, a comprovação de efetivos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.