Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Enquadramento] 0802114-71.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Imperioso observar que, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, é possível a antecipação de tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde fundamentadamente, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva. No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Importante ressaltar que o pleito autoral, em sede de tutela de evidência, acarretará um dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal do art. 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97. Acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza os arts. 1ºe 2º-B da Lei nº 9.494/97: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado Este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração, já que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata progressão funcional e implantação do reajuste remuneratório. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em situação semelhante ao presente caso, possui entendimento semelhante aos fundamentos da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM APOSENTADORIA. ACRÉSCIMOS DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. LEI 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE NATUREZA SATISFATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. -Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos. Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. -É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final. Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de gratificação no contracheque da aposentadoria da agravante, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, observando o regramento legal atinente à matéria, sendo, portanto, acertada a decisão de primeiro grau. (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20130325920148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-05-2015 Portanto, diante dos fundamentos detalhados supra, resta ausente os requisitos necessários à concessão de antecipação da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC. Por fim, faz-se mister destacar que, além do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão liminar, o deferimento desta medida poderia gerar um esvaziamento da ação, por caracterizar uma verdadeira antecipação do julgamento da lide. Em outros termos, a concessão da tutela perseguida seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 311, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, o que faço com embasamento nos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumprida tal providência, em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa. Em caso de citação por meio eletrônico, observem-se as formalidades previstas no art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4. Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5. Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6. Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito