Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO MENDES RIBEIRO
REU: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802472-82.2022.8.15.0031 [Condomínio]
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio Judicial proposta por ALOISIO MENDES RIBEIRO em desfavor de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos. Alaga em síntese que é proprietário da edificação de um imóvel residencial, na proporção de 50%, com a Ré, sua ex-cônjuge. Esta copropriedade resultou de sentença proferida nos autos do processo de Divórcio Litigioso nº 0800752-51.2020.8.15.0031. O Autor afirma que a Ré goza e usufrui da totalidade do imóvel, privando-o do uso de sua parte, o que o obriga a suportar o pagamento de aluguéis. Diante disso requereu a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem comum, e, posteriormente, a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela Ré. Concedida justiça gratuita. Devidamente citada a Ré, apresentou contestação informando que reside no imóvel e manifestou interesse em adquirir a cota-parte do autor, exercendo seu direito de preferência. Mencionou, ainda, um acordo anterior, no valor de R$ 20.000,00 não foi concretizado em razão de desistência do Autor. No curso da demanda, foi determinada a realização de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. O laudo de avaliação, acostado aos autos sob ID 93062600, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Autor impugnou o laudo, argumentando a ausência de métodos avaliativos específicos e o descumprimento de normas técnicas, conforme petição de ID 97344576. A Ré, por sua vez, manifestou concordância com a avaliação (ID 99196129). Em decisão de ID 113929921, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Autor e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, fundamentando a presunção de veracidade do ato e a preclusão consumativa da matéria. O Autor reiterou o pedido de concessão de medida liminar para fixação de aluguel em petições de ID 97346619 e ID 116708048. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Mérito Da Extinção do Condomínio A questão central versa sobre a extinção de condomínio de bem indivisível, direito potestativo assegurado a qualquer condômino, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. A sentença de divórcio (ID 59782333), que transitou em julgado, estabeleceu claramente a partilha da edificação do imóvel na proporção de 50% para cada parte. Diante da indivisibilidade do bem e da ausência de consenso entre os condôminos quanto à adjudicação a um só ou à sua manutenção em condomínio, a alienação judicial é o caminho para a sua extinção. A avaliação do imóvel, realizada por Oficial de Justiça e homologada por decisão judicial (ID 113929921), fixa o valor de mercado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), servindo como base para a alienação. Da Tutela de Urgência – Fixação de Aluguel O Autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré pague uma quantia mensal a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. A probabilidade do direito reside na comprovação do condomínio sobre a edificação e no uso exclusivo do bem pela Ré, fato incontroverso nos autos. A privação do Autor do uso e gozo de sua cota-parte, enquanto a Ré usufrui integralmente do bem sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa. O perigo de dano se evidencia na manutenção da situação em que o Autor é obrigado a arcar com despesas de moradia, enquanto seu patrimônio permanece indisponível e sem rendimento correspondente à sua fração ideal. Considerando o valor de avaliação do imóvel em R$ 50.000,00 e que a cota-parte do Autor corresponde a 50% da edificação o valor da sua parte é de R$ 25.000,00, é razoável fixar percentual de 0,5% (meio por cento) usualmente aplicado para fins de aluguel, arbitro provisoriamente o valor mensal de R$ 125,00(cento e vinte e cinco reais). Este valor é devido pela Ré ao Autor a partir da citação da Ré. Do Direito de Preferência Conforme o artigo 1.322 do Código Civil, "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Ambas as partes manifestaram interesse na aquisição da cota-parte uma da outra. Deste modo, antes da alienação a terceiros, deverá ser oportunizado o exercício do direito de preferência aos condôminos, pelo valor da avaliação homologada, compensando-se os valores devidos a título de aluguel. Da Alienação Judicial Não havendo acordo entre as partes para a aquisição da cota-parte uma da outra ou não sendo exercido o direito de preferência no prazo estipulado, a alienação judicial é a medida que se impõe para a extinção do condomínio, mediante leilão público, garantindo-se a livre concorrência e o melhor preço para o bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, e artigos 300, 487, inciso I, e 730 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES, pague ao Autor, ALOISIO MENDES RIBEIRO, a título de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o valor será devido a partir da citação da parte promovida, devendo os pagamentos ocorrer até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, mediante recibo, em conta da parte autora, ficando os atrasados serem cobrados na execução de sentença, ou em compensação de contas. b) EXTINGUIR O CONDOMÍNIO existente sobre a edificação do imóvel residencial localizado na Rua Tobias Ribeiro, s/n, Juarez Távora/PB, descrito no laudo de avaliação de ID 93062600. c) DETERMINAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA entre os condôminos. Intimem-se as partes, após o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos pela Ré a título de aluguel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem formalmente o interesse em adquirir a cota-parte da outra pelo valor da avaliação homologada (R$ 50.000,00). Em caso de manifestação de ambos, aplica o art. 1322, parágrafo único. Caso apenas uma das partes manifeste interesse ou apenas o autor exerça o direito de preferência, proceder-se-á à adjudicação. d) DEFERIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel em leilão público, caso não haja consenso ou exercício do direito de preferência entre os condôminos no prazo e termos acima estabelecidos. O valor mínimo para a venda será o da avaliação homologada (R$ 50.000,00), devendo o produto da venda ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após as devidas compensações e deduções de despesas processuais. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes, e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, serão devidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte aos advogados da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para ambas as partes, visto que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita. Com o trânsito e julgado, aguarde-se a execução da sentença por 10 dias, sob pena de ir para o arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 04 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito