Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima Estevão da Silva.
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA. ASSINATURA NÃO QUESTIONADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em que a autora, titular de conta bancária junto ao banco réu, pleiteia a devolução de valores pagos a título de capitalização, alegando que o serviço não foi por ela contratado. O banco apresentou em contestação cópia do contrato respectivo, subscrito pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela cobrança de valores referentes a título de capitalização diante da alegação da autora de não ter contratado o serviço, frente à prova documental da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o instrumento da proposta de compra do título de capitalização, assinado pela autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de impugnação ou de requerimento de perícia pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no documento torna incontroversa a validade do contrato, caracterizando-se a cobrança como exercício regular do direito de credor por parte do banco. 5. Não há responsabilidade da instituição financeira pela cobrança realizada, considerando que se demonstrou a contratação do título de capitalização e a regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira se exime de responsabilidade pela cobrança de valores referentes a título de capitalização quando apresenta contrato assinado pelo consumidor, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 2. A ausência de impugnação à autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira implica o reconhecimento de sua validade”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (0801106-65.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Ademais, os extratos bancários de ID 115944873 comprovam a materialidade das cobranças indevidas realizadas em março de 2022, nos valores de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 469,08 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oito centavos). Tais descontos incidiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, verba de natureza essencialmente alimentar e indispensável à sua subsistência digna. A instituição financeira, ao efetuar cobranças sem o devido lastro contratual, assume o risco de sua atividade e responde pelos danos causados pela insegurança do serviço prestado. A conduta de realizar descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Portanto, diante da total ausência de prova da contratação legítima por parte da ré, a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual relativo à rubrica “Ap Modular Premiável” é medida que se impõe, devendo a instituição financeira cessar imediatamente qualquer nova cobrança a esse título. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No tocante ao pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, o ordenamento jurídico assegura ao consumidor a repetição do indébito na forma dobrada, conforme a redação expressa do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A tese jurídica acerca da necessidade de demonstração de má-fé subjetiva ou dolo para a incidência da dobra legal foi profundamente reformulada pela jurisprudência contemporânea. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS (e do paradigma EAREsp nº 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. De acordo com o tribunal superior, a penalidade é cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba encontra-se plenamente alinhada ao precedente vinculante: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808465-45.2024.8.15.2001 Origem: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Apelada: Wilce Terezinha Werneck Tavares Advogado: Kleber Carvalho (OAB/PB 16.592) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da duplicidade de descontos do contrato consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se o desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de reparar danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4. A cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado caracteriza falha grave do serviço bancário, impondo a restituição do indébito. 5. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende de prova de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp 600.666/RS (STJ), inexistente no caso concreto, mantendo-se corretamente a restituição simples. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário — verba alimentar — configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ e do TJPB, sendo adequada a manutenção do valor arbitrado pela sentença. 7. Em razão da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito é devida, na forma simples, quando ausente prova de má-fé do fornecedor, consoante tese firmada no EAREsp 600.666/RS (STJ). 3. O desconto indevido sobre benefícios previdenciários caracteriza dano moral in re ipsa e enseja indenização proporcional, razoável e adequada às circunstâncias do caso. 4. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é medida impositiva conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.666/RS; TJPB, AC nº 0816596-63.2022.8.15.0001 (Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho). (0808465-45.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026). No caso vertente, a conduta da instituição ré de realizar descontos na conta bancária do autor sem a existência de um contrato válido que os legitimasse configura uma violação direta aos deveres de lealdade, transparência e cuidado, os quais compõem o núcleo da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Não há que se falar em "engano justificável", uma vez que é dever inerente à atividade bancária e securitária a verificação rigorosa da regularidade das contratações e da autenticidade das manifestações de vontade antes de proceder a qualquer débito nos proventos de seus clientes. A falha no controle administrativo da instituição, que permite a inclusão de cobranças fraudulentas ou não autorizadas, caracteriza um erro inescusável que atrai a sanção prevista no estatuto consumerista. Compulsando os elementos de prova, verifico que o extrato bancário de ID 115944873 demonstra a ocorrência de dois descontos sob a rubrica “Ap Modular Premiável”, nos valores de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 469,08 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), totalizando o desembolso indevido de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos). Dessa forma, inexistindo prova de engano justificável e restando evidenciada a cobrança sem lastro contratual, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.022,58 (mil e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente pelo autor, é medida necessária para a recomposição do patrimônio do consumidor e para o atendimento do caráter pedagógico da norma. 6. DO DANO MORAL A configuração da responsabilidade civil no caso em exame prescinde da demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a falha na prestação do serviço bancário, materializada em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, caracteriza o chamado dano moral in re ipsa. O autor, Sr. EPITACIO SA RAMALHO, é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade na data do ajuizamento da demanda, condição que lhe atrai a proteção especial do Estado, da família e da sociedade, conforme preceitua o artigo 230 da Constituição Federal e as disposições do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A vulnerabilidade informacional e técnica do consumidor idoso exige que as instituições financeiras atuem com diligência redobrada, o que não se verificou no presente caso, em que a ré procedeu a descontos arbitrários sob a rubrica “Ap Modular Premiável” sem qualquer lastro contratual. A privação injusta de recursos financeiros destinados à subsistência, ainda que em montantes que a instituição ré tente classificar como reduzidos, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a subtração indevida de valores de benefícios previdenciários ou contas salariais de idosos atenta contra a dignidade da pessoa humana e enseja reparação extrapatrimonial presumida: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808465-45.2024.8.15.2001 Origem: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Apelada: Wilce Terezinha Werneck Tavares Advogado: Kleber Carvalho (OAB/PB 16.592) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da duplicidade de descontos do contrato consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se o desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de reparar danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4. A cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado caracteriza falha grave do serviço bancário, impondo a restituição do indébito. 5. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende de prova de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp 600.666/RS (STJ), inexistente no caso concreto, mantendo-se corretamente a restituição simples. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário — verba alimentar — configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ e do TJPB, sendo adequada a manutenção do valor arbitrado pela sentença. 7. Em razão da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito é devida, na forma simples, quando ausente prova de má-fé do fornecedor, consoante tese firmada no EAREsp 600.666/RS (STJ). 3. O desconto indevido sobre benefícios previdenciários caracteriza dano moral in re ipsa e enseja indenização proporcional, razoável e adequada às circunstâncias do caso. 4. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é medida impositiva conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.666/RS; TJPB, AC nº 0816596-63.2022.8.15.0001 (Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho). (0808465-45.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026). A responsabilidade da ré encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito reside na cobrança sem autorização; o dano manifesta-se na violação da tranquilidade e integridade moral do idoso; e o nexo de causalidade é direto, pois os descontos foram realizados pela própria instituição financeira requerida. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de práticas abusivas pelo fornecedor. Sendo assim, levando em conta a condição de aposentado do autor e a negligência da ré ao não apresentar prova da contratação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante revela-se adequado para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, servindo ainda como advertência à instituição financeira para que aprimore seus mecanismos de segurança e controle nas contratações. 7. DO DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802531-10.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): EPITACIO SA RAMALHO Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por EPITACIO SA RAMALHO, qualificado nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada. A parte autora alegou, em síntese, conforme petição inicial de ID 115944867, que é pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, tendo constatado a ocorrência de descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica “Ap Modular Premiável”. Sustentou que jamais celebrou contrato com a requerida que justificasse tais cobranças, as quais teriam ocorrido em março de 2022, nos valores de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 469,08 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), totalizando o montante de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos), conforme extrato anexado no ID 115944873. Diante da suposta fraude, requereu a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual; a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo R$ 1.022,58 (mil e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos); e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito por sentença de ID 126668421, sob o fundamento de ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória. Contudo, após a interposição de recurso de apelação pela parte autora no ID 129111357 e a apresentação de documentos complementares, este Juízo exerceu o juízo de retratação por meio da decisão de ID 154968654. Naquela oportunidade, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e a citação da parte ré. O réu apresentou contestação no ID 156597888, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por procuração genérica; a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço e a licitude de sua conduta, alegando que os valores foram cobrados de forma correta em razão de contratação legítima. Sustentou a ausência do dever de indenizar, afirmando que o caso configuraria mero aborrecimento, e insurgiu-se contra o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de má-fé. Requereu o julgamento de total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 158336938, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando que a instituição ré não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual assinado que legitimasse os descontos efetuados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ato ordinatório de ID 158375480, a parte ré informou não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado no ID 158530804. A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado da lide no ID 159614660, ressaltando que a matéria é estritamente de direito. Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe uma vez que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a questões de direito e de fato que prescindem de dilação probatória adicional, estando à matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos já acostados pelas partes. É dever do magistrado velar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, evitando a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. No caso em tela, a análise da validade do negócio jurídico e da regularidade dos descontos efetuados depende essencialmente da prova documental, notadamente da exibição de contrato assinado ou prova de adesão legítima, o que não ocorreu. Ademais, instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novos elementos de convicção. A parte ré declarou que os documentos já apresentados seriam suficientes para o deslinde da causa, enquanto a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Portanto, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial, passo ao exame direto dos pedidos. 3. DAS PRELIMINARES Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça defensiva, as quais devem ser integralmente afastadas. Quanto à alegada irregularidade da representação processual por procuração genérica, verifico que o instrumento de mandato outorgado pela parte autora atende plenamente aos requisitos estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil não exige a especificação minuciosa de cada ação a ser ajuizada ou a indicação nominal do réu no instrumento de procuração para o foro em geral (ad judicia). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a procuração que confere poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Somado a isso, a parte autora demonstrou boa-fé e cooperação ao colacionar vídeo de confirmação de identidade e de vontade de litigar, conforme mencionado na decisão de ID 154968654, o que supre qualquer dúvida sobre a autenticidade da postulação. Portanto, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, melhor sorte não assiste à ré. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas salariais. O interesse de agir resta configurado pela própria utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para fazer cessar a conduta que a parte reputa ilegal e obter a reparação dos prejuízos. Ademais, a própria resistência oferecida pela ré no mérito da contestação evidencia a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, cumpre registrar que o benefício foi deferido após a análise criteriosa dos documentos comprobatórios da condição socioeconômica do autor. O contracheque de ID 125241020 demonstra que o demandante, policial penal aposentado, percebe rendimento líquido que, embora superior ao salário mínimo, é comprometido por diversos descontos, restando-lhe valor destinado à subsistência básica. A parte ré, ao impugnar a benesse, limitou-se a fazer alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência ou demonstrar que o autor possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a gratuidade. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Por tais razões, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. 4. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Ap Modular Premiável”, bem como à existência de responsabilidade civil da instituição ré e o consequente dever de indenizar. Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que o referido diploma legal é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, incide a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, a qual independe da verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807043-97.2023.815.0181 Origem 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Apelante Julia da Silva Martins Advogado Julio Cesar Nunes da Silva - OAB PB18798-A Apelado Banco do Nordeste S.A Advogado Pedro Jose Souza de Oliveira Junior - OAB BA12746-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo o desconto indevido em conta bancária da autora, mas afastando o dever de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido realizado na conta bancária da autora, sem sua autorização, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço. 4. O desconto indevido em conta bancária da autora, sem sua autorização e sem comprovação de sua responsabilidade, evidencia a ocorrência de defeito na prestação do serviço. 5. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da privação indevida de recursos financeiros da consumidora, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido realizado na conta bancária do consumidor, sem sua autorização, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover o recurso. (0807043-97.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025). No caso em apreço, a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, nega veementemente ter celebrado qualquer contrato ou autorizado descontos relativos ao serviço denominado “Ap Modular Premiável”. Diante da alegação de fato negativo — a não contratação —, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição ré o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança mediante a apresentação de prova robusta da adesão voluntária do consumidor. Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu, em sua peça contestatória, limitou-se a sustentar a licitude de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, sem, contudo, colacionar um único documento que comprovasse a efetiva pactuação do serviço. Não foi apresentado contrato assinado, gravação telefônica de adesão ou qualquer outro elemento que demonstrasse que o Sr. EPITACIO SA RAMALHO anuiu com os referidos descontos. A ausência de exibição do instrumento contratual torna o negócio jurídico inexistente em relação ao consumidor, configurando falha grave na prestação do serviço bancário. A jurisprudência é firme nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves APELAÇÃO N. 0801106-65.2024.8.15.0151. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conceição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EPITACIO SA RAMALHO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, resolvendo o mérito da demanda para: a) declarar a inexistência de débito e do vínculo contratual entre as partes relativo ao serviço denominado “Ap Modular Premiável”, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta bancária do autor, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em março de 2022, totalizando o montante de R$ 1.022,58 (mil e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Sobre o valor histórico de cada desconto (R$ 42,21 e R$ 469,08) deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (21/03/2022), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da Súmula nº 54 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.022,58