Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AILTON GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA, JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ITAPORANGA-PB, 1 de maio de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802777-40.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): AILTON GONCALVES DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO I. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802777-40.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por AILTON GONCALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial (ID 91155567), a parte autora narra que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 27,80, oriundo de um suposto contrato com a instituição financeira ré. Afirma, categoricamente, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o banco, desconhecendo a origem da dívida e atribuindo o ocorrido a uma possível fraude, pela qual a parte ré deveria ser responsabilizada por negligência. Requereu, em caráter de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Após o recebimento da inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 93708709), na qual defendeu a legitimidade da cobrança. Alegou que a parte autora, de fato, celebrou o contrato de empréstimo nº 805963459 e que, em razão do inadimplemento, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito constituiu um exercício regular de direito. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a cópia do referido contrato (ID 93575638). Em sede de preliminares, argumentou a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 97748034), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e reiterou os termos de sua petição inicial, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura (ID 105599097). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 121025321), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos da lide e, com base na legislação consumerista e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, inverteu o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Em consequência, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha, sendo os honorários periciais arbitrados em R$ 491,86 e o seu pagamento imputado à parte ré. O perito nomeado manifestou sua aceitação ao encargo, informando que aguardava o depósito dos honorários para dar início aos trabalhos (ID 123498977). Diante da inércia da parte ré em efetuar o pagamento, foi proferida nova decisão (ID 154866529), datada de 4 de março de 2026, na qual foi reiterada a determinação para que o banco demandado realizasse o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à falsidade da assinatura. Intimada desta última decisão em 6 de março de 2026 (ID 155018578), a parte ré, em vez de cumprir a determinação, protocolou a petição de ID 155786666, em 16 de março de 2026. Nessa manifestação, a instituição financeira se recusa a arcar com os custos da perícia, sustentando que tal ônus caberia à parte que requereu a prova ou ao Estado, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor. De forma subsidiária, impugnou o valor dos honorários, considerando-o excessivo. Por fim, foi realizada a coleta de material gráfico da parte autora no cartório desta unidade judiciária, conforme termo juntado no ID 156084611. Os autos vieram conclusos para análise da petição da parte ré e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em analisar a recusa da parte ré em arcar com os custos da prova pericial e as consequências jurídicas de tal conduta para o andamento do processo. Da Obrigação de Custeio da Prova Pericial e da Preclusão A parte ré, em sua petição de ID 155786666, insurge-se contra a determinação de pagamento dos honorários periciais, argumentando que tal encargo não lhe compete. Contudo, a sua manifestação se revela manifestamente improcedente e intempestiva, o que obsta o seu acolhimento. A decisão que inverteu o ônus da prova e, como consequência direta, atribuiu à instituição financeira o dever de adiantar os honorários do perito, foi proferida em 18 de agosto de 2025 (ID 121025321). Naquela oportunidade, foram expostos de forma clara os fundamentos para tal deliberação, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, que versa sobre a distribuição do ônus da prova e, por extensão, sobre o seu custeio, a parte ré não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, qual seja, o Agravo de Instrumento. Dessa forma, a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento da perícia encontra-se acobertada pela preclusão, que é a perda do direito de praticar um ato processual. Ao deixar de se manifestar no tempo e pela via adequada, a parte ré permitiu que a decisão se tornasse estável dentro do processo, não podendo agora, por meio de uma simples petição, buscar a reforma de uma matéria já decidida. O mesmo raciocínio se aplica à impugnação tardia do valor dos honorários, que deveria ter sido arguida logo após a decisão que os fixou, e não apenas quando instada a cumprir a obrigação de pagamento pela segunda vez. A conduta da parte ré, portanto, viola o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, buscando rediscutir indefinidamente questões já superadas no processo. Ainda que a preclusão não existisse, o que se admite apenas para argumentar, a tese da parte ré não encontraria amparo no ordenamento jurídico. O argumento de que o custo da prova deve ser suportado por quem a requereu (art. 95 do CPC) ou pelo Estado (art. 95, § 3º, do CPC) ignora a particularidade do caso. A prova pericial tornou-se necessária a partir do momento em que a instituição financeira apresentou em sua defesa um contrato cuja assinatura foi imediatamente impugnada pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, pacificou o entendimento de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Esse ônus não é meramente argumentativo; ele é um ônus material, que envolve a produção efetiva da prova necessária para demonstrar o fato. A inversão do ônus da prova, nesse contexto específico, acarreta, por lógica, a inversão da responsabilidade pelo seu financiamento. Seria um contrassenso impor a uma parte o dever de provar um fato, mas atribuir a outra o custo para a produção dessa mesma prova. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o ônus financeiro da prova pericial recai sobre a parte que detém o ônus de provar o fato a ser periciado. A alegação de que o Estado deveria arcar com os custos em razão da gratuidade de justiça da parte autora é igualmente equivocada. A regra do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, se aplica quando a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da gratuidade. No caso dos autos, a responsabilidade pela produção da prova, e consequentemente pelo seu custeio, foi atribuída à parte ré, a qual não litiga sob o pálio da justiça gratuita. Assim, a condição de hipossuficiência da parte autora é irrelevante para a definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Portanto, a recusa da parte ré em efetuar o depósito é injustificada e representa um claro descumprimento de uma determinação judicial e de um ônus processual que lhe foi legalmente atribuído. Das Consequências do Não Pagamento e da Preclusão da Prova Este Juízo, na decisão de ID 154866529, advertiu a parte ré de forma expressa e inequívoca: a ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado implicaria a preclusão da prova pericial e a presunção de veracidade da alegação da parte autora quanto à inexistência de sua assinatura no contrato. A parte ré, ciente da consequência de sua omissão, optou por não cumprir a ordem judicial, preferindo apresentar uma petição com argumentos já superados pela preclusão. Tal conduta processual deve ser interpretada como uma desistência tácita da produção da prova que lhe incumbia. Ao não fornecer os meios necessários para a realização da perícia, a instituição financeira abriu mão da oportunidade de se desincumbir do seu ônus probatório, devendo, por isso, arcar com as consequências de sua própria inércia. Dessa forma, não resta outra alternativa senão aplicar a sanção processual previamente comunicada. Declaro, portanto, preclusa a produção da prova pericial grafotécnica por culpa exclusiva da parte ré, que não promoveu o adiantamento dos honorários periciais. Como consequência direta e inafastável, e em estrita observância ao que foi decidido no Tema 1061 do STJ, presume-se como verdadeira a alegação da parte autora de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo nº 805963459 não é sua. Essa presunção, que decorre da não produção da prova pela parte que tinha o dever de fazê-la, resolve a principal questão de fato controvertida nos autos. Com a resolução deste ponto fático crucial, o processo encontra-se maduro para o julgamento do mérito, sendo desnecessárias outras diligências. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, com base na fundamentação acima detalhada: INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte ré na petição de ID 155786666, em razão da manifesta preclusão da matéria e da improcedência dos argumentos apresentados. DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica, em virtude do não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, a quem incumbia o ônus de seu custeio. Em consequência da não desincumbência do ônus probatório pela parte ré, ESTABELEÇO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da alegação da parte autora, reconhecendo, para fins de julgamento, que a assinatura constante no contrato de ID 93575638 não foi por ela aposta e, portanto, o negócio jurídico é inexistente. Anuncio que o processo será julgado no estado em que se encontra, pois a matéria fática controversa foi resolvida. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Para tanto, determina-se ao Cartório que observe rigorosamente as normas vigentes sobre os atos de comunicação processual, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, a Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato da Presidência do TJPB nº 91/2019. A intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S/A, por se tratar de pessoa jurídica, deverá ser realizada por meio eletrônico, através do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A intimação da parte autora, AILTON GONCALVES DOS SANTOS, por ser pessoa física com advogado constituído nos autos, deve ser efetivada na pessoa de seu patrono, também por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o decurso do prazo recursal desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença de mérito. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.027,80 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX