Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionista do Brasil – UNABRASIL Advogado(a): Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A) Apelado(a): Severina Fagundes da Silva Advogado(a): Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária. A apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária sob o fundamento de hipossuficiência financeira, deixando de recolher o preparo recursal. Intimada para comprovar os pressupostos legais do benefício, permaneceu inerte e não efetuou o recolhimento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de associação sem fins lucrativos autoriza, por si só, a concessão da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo ensejam a deserção e o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de insuficiência financeira. A simples alegação de condição de entidade sem fins lucrativos não dispensa a demonstração concreta da hipossuficiência econômica. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A apelante foi regularmente intimada para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, mas permaneceu inerte. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo configuram vício insanável de admissibilidade recursal. O recurso deserto é inadmissível e deve ter o conhecimento negado pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que a inércia da parte após intimação para regularização do preparo conduz ao reconhecimento da deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar efetiva hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade judiciária. A ausência de comprovação da hipossuficiência após regular intimação impede a concessão da justiça gratuita. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal configura deserção. O recurso deserto é inadmissível e não deve ser conhecido pelo relator. A inércia da parte quanto à regularização do preparo impede o prosseguimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0813557-29.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJPB, AC nº 0801356-05.2020.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 17.04.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0802644-70.2024.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto
Vistos.,
Trata-se de apelação cível interposta pela União Nacional dos Aposentados e Pensionista do Brasil – UNABRASIL contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que nos autos da ação ordinária ajuizada por Severina Fagundes da Silva em seu desfavor julgou procedente os pedidos da parte autora. Irresignada, a promovida interpôs apelação (Id 39989980), deixando de recolher o preparo, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de se tratar de associação sem fins lucrativos. Devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, a parte deixou transcorrer o prazo in albis, assim como não comprovou o recolhimento do preparo. É o relatório necessário. DECIDO No caso em disceptação, a insurgente informou em seu apelo a ausência de recolhimento do preparo, pugnando pela da gratuidade judiciária. Foi determinada a intimação da apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício (Id 40264835), tendo permanecido inerte (Id 42141178), sem comprovar a hipossuficiência e sem recolher o preparo devido. Desse modo, a presente Apelação Cível mostra-se deserta e inadmissível por falta de preparo, ante a ausência desse pressuposto extrínseco de admissibilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, caput estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Outrossim, determina o art. 932, III, do mesmo diploma processual, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’’ Assim, diante do não recolhimento do preparo e da desídia no cumprimento das determinações exaradas para tal desiderato, resta claro e evidente a deserção do recurso manejado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimado o recorrente para apresentar o documento comprobatório da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. - “O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.” (0813557-29.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2022). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DA FORMA SIMPLES. DEVER DO RECORRENTE RECOLHER EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. - Deserto o apelo quando recolhido o preparo na forma simples, após intimado para justificar o pedido de gratuidade ou recolher o preparo em dobro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801356-05.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2024). Desta feita, em consonância com o devido texto legal, bem como o entendimento jurisprudencial, não há de ser conhecido o recurso apelatório, haja vista a não comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme preconizado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado/Relator