Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0803466-15.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.976.274/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS(020.629.584-71); SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS(727.315.084-34); Vistos etc. A parte executada, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou manifestação requerendo o parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, com a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo inicial, reconhecendo como devido o valor principal de R$ 5.463,71 (id 128444113). Na petição de id 131017935, a parte exequente concordou com o valor atualizado da dívida de R$ 5.463,71 e manifestou interesse na formalização do acordo e no parcelamento, condicionando-o ao pagamento dos 30% iniciais exigidos pela legislação. Para cumprir o requisito legal da entrada de 30%, que corresponde a R$ 1.639,11, a parte executada solicitou a utilização do valor de R$ 509,61, já bloqueado judicialmente em suas contas via sistema SISBAJUD, e comprovou o depósito judicial complementar no valor de R$ 1.129,50. Constato que os valores depositados e bloqueados perfazem a quantia exata dos 30% exigidos por lei. Além disso, verifico que a parte exequente manifestou expressa concordância com a proposta. Dessa forma, os requisitos legais para a concessão do benefício do parcelamento foram devidamente preenchidos. Portanto, tendo a parte executada garantido o valor equivalente a 30% (R$ 1.639,11), restando o saldo devedor de R$ 3.824,60 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), defiro o parcelamento do restante da dívida em 06 parcelas mensais e iguais de R$ 637,43 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, com vencimento para o dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês de abril de 2026 e com a última parcela prevista para setembro de 2026. Em anexo, junto comprovante de levantamento da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Onix, placa QSC4936, de propriedade do executado Severino Joaquim dos Santos. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, no valor total já garantido nos autos referente aos 30% da execução (R$ 1.639,11). O valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela credora: Banco Santander (033), Agência 3749, Conta Corrente 13005384-3, de titularidade de Vital & Pereira Advogados e Consultores, CNPJ 28.768.012/0001-80. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor dos advogados do favorecido, fica desde logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. Fica expressamente autorizada a expedição de novos alvarás em favor da parte exequente à medida que os depósitos das parcelas mensais forem realizados pela parte executada, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para essa finalidade. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se com as diligências e baixas necessárias nos sistemas de restrição. Realizados os depósitos de todas as parcelas mensais e expedidos os respectivos alvarás, os autos deverão ser arquivados imediatamente. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito