Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DE OLIVEIRA FERREIRA
REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803646-58.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. LUZIA DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, postulando a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 0009677731 e a cessação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 104215609). O Demandado apresentou contestação (ID 107743232), arguindo a regularidade da contratação, afirmando que o crédito de R$ 17.864,92 foi disponibilizado na conta da Autora, não havendo indícios de fraude. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, comprovantes de autenticação digital e documentos da empresa. Réplica apresentada pela parte autora (ID 107977000). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu a expedição de ofício ao banco depositário para informar a titularidade da conta e movimentações, bem como a produção de prova oral, com a oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 110454985). Por decisão interlocutória (ID 121432634), este Juízo indeferiu a oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a matéria em discussão é eminentemente documental e que o artigo 379 do Código de Processo Civil assegura o direito da parte de não produzir prova contra si mesma, o que tornaria o ato improdutivo. A parte ré apresentou petição (ID 123131219) requerendo a reconsideração da decisão, insistindo na necessidade da oitiva da parte autora e na expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal para fornecimento de extratos de movimentação da conta bancária da autora, alegando cerceamento de defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO De plano, impõe-se a análise da questão da substituição processual suscitada pelo próprio Requerido em sede de contestação. O Autor endereçou a ação à pessoa jurídica MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contudo, o Réu, espontaneamente, apresentou contestação em nome de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, afirmando que esta é a responsável pela operação de crédito consignado questionada e que a denominação "Múltipla" foi uma anterior, conforme explicitado na peça contestatória (ID 107743232, pág. 1) e corroborado pelo Estatuto Social da empresa (ID 107743238). Acolhe-se, desta forma, o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, considerando a manifestação expressa do próprio demandado e o princípio da instrumentalidade das formas, sem que isso acarrete prejuízo à parte autora, que terá a demanda decidida em face da instituição financeira que se declara responsável pela contratação. DA ANÁLISE DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos já acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. A realização de prova oral, conforme já decidido, seria inócua e protelatória, em observância à celeridade processual e ao direito da parte de não produzir prova contra si. A controvérsia central do presente processo judicial reside na validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meios eletrônicos com a Demandante, que é pessoa analfabeta e idosa. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da promovente, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica e financeira frente à instituição bancária, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A análise da validade do contrato exige a observância das formalidades legais específicas para a proteção de indivíduos em situação de vulnerabilidade. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma forma especial para o contrato de prestação de serviços quando uma das partes não sabe ler nem escrever, determinando que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, para conferir segurança jurídica ao negócio e garantir a manifestação de vontade do analfabeto. No caso específico dos autos, a Demandante é aposentada e a inicial e a réplica afirmam o analfabetismo da autora. A contestação do banco réu apresentou uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) digital, complementada por mecanismos como biometria facial e prova de vida, conforme detalhado na contestação e nos documentos que a instruem (IDs 107743232, pág. 2; 107743242, págs. 1-5). Tais mecanismos digitais, embora avançados e válidos em relações entre partes plenamente capazes, não se mostram suficientes para substituir a solenidade imposta pela lei civil quando se trata da proteção de um indivíduo analfabeto. A mera aposição de uma impressão digital ou a realização de biometria facial, sem a devida assistência de um instrumento público que ateste a real vontade do contratante analfabeto, não garante a autenticidade e a compreensão plena das cláusulas contratuais por parte da pessoa hipossuficiente. A instrução normativa INSS/PRES n.º 28/2008, citada pela autora, reforça a exigência de devida assinatura do contrato e, em caso de inobservância, implica total responsabilidade da instituição financeira. Além disso, a nulidade do negócio jurídico é ainda mais evidente diante da expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta norma, que visa especificamente à proteção do consumidor idoso no âmbito do Estado da Paraíba, impõe uma solenidade adicional e inafastável: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A contratação questionada ocorreu em 26/09/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, publicada em 27/08/2021. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece uma forma solene adicional e imperativa para os contratos de crédito firmados com idosos por meios eletrônicos ou telefônicos, exigindo a assinatura física. Esta exigência, como bem ponderado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 7027 (que questionava sua constitucionalidade), insere-se no contexto da legislação consumerista e busca prevenir fraudes e garantir a ciência inequívoca do cliente idoso, especialmente em um cenário de vulnerabilidade, como o da Autora que, além de idosa, é analfabeta. A legislação local, ao complementar a legislação federal em matéria de Direito do Consumidor, não usurpa a competência privativa da União, mas antes reforça a proteção ao consumidor em situação de hipervulnerabilidade. O Demandado, ao utilizar a biometria facial, o aceite digital sem a observância da necessária assinatura física no instrumento eletrônico e sem a formalidade da procuração pública ou escritura para o analfabeto, não observou a forma legalmente imposta pela legislação estadual de proteção ao consumidor idoso e pelas regras de proteção ao analfabeto. Tal desídia do fornecedor de serviços implica, por força da legislação aplicável, a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos conjugados do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, e do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021. Portanto, diante da condição de analfabeta e idosa da Autora, a ausência de observância da solenidade legal (assinatura física no instrumento eletrônico, para idosos, e a forma pública para analfabetos) torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, não podendo produzir efeitos válidos na esfera jurídica da Demandante. Declarado nulo o negócio jurídico, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco agiu com negligência ao não observar as formalidades legais e regulamentares impostas para a contratação de empréstimos com consumidores hipervulneráveis, configurando um ato ilícito passível de reparação. Em consequência da nulidade do contrato e da falha na prestação do serviço, o Demandante sofreu dano material em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A inobservância das normas protetivas, em especial da Lei nº 12.027/2021, afasta qualquer alegação de engano justificável por parte do fornecedor. Assim, a repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobre o montante comprovadamente descontado. Quanto aos danos morais, a apropriação de parte do benefício previdenciário da Autora por meio de um contrato nulo, em desrespeito às regras de proteção ao consumidor idoso e analfabeto, é suficiente para configurar o dano in re ipsa. O desconto indevido em verba de caráter alimentar, essencial à subsistência da Demandante, atinge diretamente sua dignidade e o seu mínimo existencial, superando, em muito, o mero aborrecimento. A conduta do fornecedor, que deveria primar pela segurança e pela boa-fé, ao desrespeitar normas legais de proteção a um grupo vulnerável, merece a devida reprimenda. Para a fixação do quantum debeatur, este Juízo deve ponderar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, levando-se em conta a condição hipervulnerável da Autora (idosa e analfabeta) e o potencial econômico da instituição financeira. Arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à ofensa perpetrada e à capacidade do ofensor, cumprindo a dupla função da indenização. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor principal recebido do suposto empréstimo (R$ 17.864,92), conforme comprovante de transferência (ID 107743248), deve ser compensado com o total da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I. Declarar nulo o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0009677731, por vício de forma e inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, bem como do artigo 595 do Código Civil. II. Condenar a Demandada, ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, à restituição do valor indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de cada desconto efetivado. III. Condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento) e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. IV. Determinar a compensação dos valores devidos à Autora com o principal creditado em sua conta (R$ 17.864,92 — ID 107743239, pág. 1), corrigido pelo IPCA desde a data do crédito (26/09/2023). O saldo remanescente, após a compensação, será apurado em liquidação de sentença. V. Condenar a Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação líquida (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito