Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861568-98.2023.8.15.2001 Promovente: Igor Rodrigues de Amorim Promovido: Banco Votorantim S.A. SENTENÇA
Vistos. IGOR RODRIGUES DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo que as taxas e tarifas cobradas no contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição ré estão muito acima da média normal do mercado. Alega que uma análise pericial, baseada na plataforma do Decon, indicou que a taxa de juros real aplicada foi de 28,42%, resultando em uma diferença de R$1.274,28 por parcela. O valor total pago a mais seria de R$61.165,44. Além disso, relata que houve a inclusão indevida de diversas tarifas no contrato, quais sejam, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam os juros contratuais reduzidos, e que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$6.538,72. No mérito, requer que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 2,11% a.m; que seja ressarcido ao autor a quantia de R$3.765,30, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas; e que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$61.165,44, com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida. Gratuidade judiciária parcialmente concedida (id 81686203). Tutela de urgência indeferida (id 91811884). Devidamente citado, o banco argumenta, em sua peça de defesa, que a ação do autor se baseia em cálculos unilaterais e inconsistentes. Para o réu, o percentual de juros contratado e praticado é o mesmo e foi informado de maneira clara no contrato. Ele defende a legalidade das tarifas e dos seguros, afirmando que suas cobranças estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em relação ao seguro, o promovido nega a "venda casada" e alega que a contratação foi uma opção do cliente, sendo a instituição financeira apenas uma intermediária. O autor foi intimado para impugnar a contestação (id 1003026360), mas restou inerte. Intimadas as partes para especificação de provas (id 103846188), apenas o réu se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nomeado perito contábil de ofício (id 107276629). Proposta de honorários apresentada (id 107888795). Em petição de id 113499455, a instituição ré impugnou a perícia, alegando a sua desnecessidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme decisão de id 107276629, este juízo determinou, de ofício, a realização de perícia técnica contábil. Entretanto, uma análise mais aprofundada das provas já apresentadas nos autos revela que a perícia se mostra desnecessária para o convencimento do juízo. A matéria em questão, referente à legalidade das cláusulas contratuais e das taxas cobradas, é de direito e já se encontra regulamentada por decisões dos tribunais e normativas vigentes. Assim, com base na jurisprudência pátria e no princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a revogação da prova pericial para que se proceda ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Tratando-se do direito à gratuidade de justiça, aplica-se inicialmente a regra do art. 99, §3º, do CPC, deferindo-se o benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente da alegação da parte. Fica ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão da gratuidade, pleiteando a revogação do benefício. Não houve tal demonstração, e a preliminar foi fundada em alegações genéricas, o que impede a revogação da justiça gratuita. Preliminar Rejeitada. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fornecedor, conforme o Art. 3º, §2º do CDC, abrange as atividades de natureza bancária e financeira. Aplica-se à demanda, ainda, as disposições do Código Civil acerca de direito contratual. Nesse esteio, a teoria geral clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção. Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico. Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações. Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado. Restando isso esclarecido, o cerne da demanda consiste em verificar se as taxas e tarifas pactuadas são abusivas e ilegais, eivando a validade do contrato de alienação fiduciária. No que diz respeito às taxas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, por meio do qual restou reconhecida a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Dessa maneira, embora os juros remuneratórios devam observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, o fato da taxa praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Decerto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também se posiciona dessa forma: Direito Civil. Apelação Cível. Revisional de contrato. Juros remuneratórios. Tabela Price. Abusividade não configurada. 1. Ação revisional de contrato bancário com pedido de redução dos juros remuneratórios aplicados e revisão da utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Sentença de parcial procedência, com manutenção dos juros contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e (ii) verificar a possibilidade de revisão do sistema de amortização pela Tabela Price, não abordado na sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. A aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, sendo necessário comprovar a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para que haja limitação. 4. Não se verificando que a taxa de juros aplicada esteja acima de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo BACEN, não há abusividade a ser reconhecida. 5. Quanto à alegação de ilegalidade na utilização da Tabela Price, carece o recorrente de interesse recursal, tendo em vista que a questão não foi objeto de análise na sentença recorrida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057254520238152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifou-se e destacou-se) Posto isso, passo a análise do contrato. Verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, em 07/12/2022, contrato de financiamento. O valor financiado foi de R$233.249,73, a ser pago em 48 parcelas de R$7.813,00, com juros remuneratórios de 2,11% ao mês e 28,42% ao ano. De outro lado, em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil relativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), vigentes na época da contratação (dezembro de 2022), verifica-se que a taxa anual importava em 25,92%. Vejamos: Nesse contexto, fazendo-se o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação, uma vez que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, encontravam-se acima da média de mercado, mas aquém da uma vez e meia exigida pelo entendimento pacificado pelo c. STJ. Assim, inviável a redução requerida. No que concerne às tarifas, a análise do Contrato de Financiamento (id 81575721) revela que o autor anuiu de forma expressa e inequívoca com todas as cobranças. A Tarifa de Cadastro (R$999,00), a Tarifa de Avaliação (R$299,00) e o Registro de Contrato (R$148,40) foram discriminados e tiveram a opção de contratação assinalada com "Sim" nos documentos firmados entre as partes. A legalidade dessas cobranças é matéria pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que valida tais tarifas desde que expressamente previstas em contrato e que os serviços correspondentes sejam comprovadamente prestados. Quanto ao seguro no valor de R$436,25, o contrato também indica que a opção "Sim" foi marcada, e uma proposta de contratação de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado foi anexada. Dessa forma, os documentos contratuais evidenciam que o autor anuiu de forma expressa e prévia com todas as cobranças. O pleito de ressarcimento por essas tarifas e seguro não encontra respaldo, uma vez que a contratação foi válida e as cobranças se alinham às normativas e à jurisprudência pacificada. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861568-98.2023.8.15.2001 Promovente: Igor Rodrigues de Amorim Promovido: Banco Votorantim S.A. SENTENÇA
Vistos. IGOR RODRIGUES DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo que as taxas e tarifas cobradas no contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição ré estão muito acima da média normal do mercado. Alega que uma análise pericial, baseada na plataforma do Decon, indicou que a taxa de juros real aplicada foi de 28,42%, resultando em uma diferença de R$1.274,28 por parcela. O valor total pago a mais seria de R$61.165,44. Além disso, relata que houve a inclusão indevida de diversas tarifas no contrato, quais sejam, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam os juros contratuais reduzidos, e que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$6.538,72. No mérito, requer que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 2,11% a.m; que seja ressarcido ao autor a quantia de R$3.765,30, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas; e que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$61.165,44, com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida. Gratuidade judiciária parcialmente concedida (id 81686203). Tutela de urgência indeferida (id 91811884). Devidamente citado, o banco argumenta, em sua peça de defesa, que a ação do autor se baseia em cálculos unilaterais e inconsistentes. Para o réu, o percentual de juros contratado e praticado é o mesmo e foi informado de maneira clara no contrato. Ele defende a legalidade das tarifas e dos seguros, afirmando que suas cobranças estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em relação ao seguro, o promovido nega a "venda casada" e alega que a contratação foi uma opção do cliente, sendo a instituição financeira apenas uma intermediária. O autor foi intimado para impugnar a contestação (id 1003026360), mas restou inerte. Intimadas as partes para especificação de provas (id 103846188), apenas o réu se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nomeado perito contábil de ofício (id 107276629). Proposta de honorários apresentada (id 107888795). Em petição de id 113499455, a instituição ré impugnou a perícia, alegando a sua desnecessidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme decisão de id 107276629, este juízo determinou, de ofício, a realização de perícia técnica contábil. Entretanto, uma análise mais aprofundada das provas já apresentadas nos autos revela que a perícia se mostra desnecessária para o convencimento do juízo. A matéria em questão, referente à legalidade das cláusulas contratuais e das taxas cobradas, é de direito e já se encontra regulamentada por decisões dos tribunais e normativas vigentes. Assim, com base na jurisprudência pátria e no princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a revogação da prova pericial para que se proceda ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Tratando-se do direito à gratuidade de justiça, aplica-se inicialmente a regra do art. 99, §3º, do CPC, deferindo-se o benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente da alegação da parte. Fica ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão da gratuidade, pleiteando a revogação do benefício. Não houve tal demonstração, e a preliminar foi fundada em alegações genéricas, o que impede a revogação da justiça gratuita. Preliminar Rejeitada. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fornecedor, conforme o Art. 3º, §2º do CDC, abrange as atividades de natureza bancária e financeira. Aplica-se à demanda, ainda, as disposições do Código Civil acerca de direito contratual. Nesse esteio, a teoria geral clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção. Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico. Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações. Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado. Restando isso esclarecido, o cerne da demanda consiste em verificar se as taxas e tarifas pactuadas são abusivas e ilegais, eivando a validade do contrato de alienação fiduciária. No que diz respeito às taxas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, por meio do qual restou reconhecida a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Dessa maneira, embora os juros remuneratórios devam observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, o fato da taxa praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Decerto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também se posiciona dessa forma: Direito Civil. Apelação Cível. Revisional de contrato. Juros remuneratórios. Tabela Price. Abusividade não configurada. 1. Ação revisional de contrato bancário com pedido de redução dos juros remuneratórios aplicados e revisão da utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Sentença de parcial procedência, com manutenção dos juros contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e (ii) verificar a possibilidade de revisão do sistema de amortização pela Tabela Price, não abordado na sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. A aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, sendo necessário comprovar a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para que haja limitação. 4. Não se verificando que a taxa de juros aplicada esteja acima de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo BACEN, não há abusividade a ser reconhecida. 5. Quanto à alegação de ilegalidade na utilização da Tabela Price, carece o recorrente de interesse recursal, tendo em vista que a questão não foi objeto de análise na sentença recorrida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057254520238152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifou-se e destacou-se) Posto isso, passo a análise do contrato. Verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, em 07/12/2022, contrato de financiamento. O valor financiado foi de R$233.249,73, a ser pago em 48 parcelas de R$7.813,00, com juros remuneratórios de 2,11% ao mês e 28,42% ao ano. De outro lado, em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil relativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), vigentes na época da contratação (dezembro de 2022), verifica-se que a taxa anual importava em 25,92%. Vejamos: Nesse contexto, fazendo-se o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação, uma vez que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, encontravam-se acima da média de mercado, mas aquém da uma vez e meia exigida pelo entendimento pacificado pelo c. STJ. Assim, inviável a redução requerida. No que concerne às tarifas, a análise do Contrato de Financiamento (id 81575721) revela que o autor anuiu de forma expressa e inequívoca com todas as cobranças. A Tarifa de Cadastro (R$999,00), a Tarifa de Avaliação (R$299,00) e o Registro de Contrato (R$148,40) foram discriminados e tiveram a opção de contratação assinalada com "Sim" nos documentos firmados entre as partes. A legalidade dessas cobranças é matéria pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que valida tais tarifas desde que expressamente previstas em contrato e que os serviços correspondentes sejam comprovadamente prestados. Quanto ao seguro no valor de R$436,25, o contrato também indica que a opção "Sim" foi marcada, e uma proposta de contratação de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado foi anexada. Dessa forma, os documentos contratuais evidenciam que o autor anuiu de forma expressa e prévia com todas as cobranças. O pleito de ressarcimento por essas tarifas e seguro não encontra respaldo, uma vez que a contratação foi válida e as cobranças se alinham às normativas e à jurisprudência pacificada. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito