Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: WANDERLEY G COSME, WGC CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804348-57.2023.8.15.0251 Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação monitória onde, citados via edital após inúmera e infrutíferas tentativas de citação pessoal, os demandados WANDERLEY G COSME e WGC CONSTRUTORA LTDA apresentaram embargos monitórios pela Defensoria Pública, por “negativa geral” (vide petição de ID 136636262). É o relato. Decido. Quanto à preliminar de nulidade de citação por ausência de esgotamento das vias ordinárias, tal não é a realidade dos autos. Após diversas diligências do promovente, oferecendo endereços para citação do réu, ainda foram consultados sistemas disponíveis ao Juízo, notadamente o SISBAJUD (ID 79726411), RENAJUD (ID 78743801) e INFOJUD (anexos à decisão de ID 106477936), persistindo infrutífera a localização das partes demandadas para citação pessoal, pelo que fora utilizada a citação editalícia para os fins processuais necessários. Portanto, rejeito a nulidade processual suscitada. Do mérito O novo CPC dispõe sobre a forma e matérias suscitáveis em embargos monitórios, conforme art. 702: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.”. Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos previstos em lei, notadamente quando apresentados “embargos monitórios” por “negativa geral”. Evidencia-se, assim, que não cabe qualquer apreciação de mérito quanto ao pedido retro, uma vez que a defesa apresenta mera argumentação genérica.
Diante do exposto, com base no art. 702 do CPC, REJEITO liminarmente os embargos monitórios, pelos fundamentos supra, convertendo o presente feito em EXECUÇÃO. Evolua-se no sistema a classe processual. Portanto, o hodierno feito seguirá o rito previsto para cumprimento de sentença, eis que constituído, por meio dos presentes autos, o título executivo em questão. Escoado o prazo recursal, intime-se a parte promovida, por publicação no DJE, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito objeto da condenação, acrescido das custas processuais e honorários, sob pena de serem acrescidos multa de 10% sobre a condenação e mais 10% de honorários advocatícios. Sendo assim, promova a escrivania minutas/bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, vindo-me o feito concluso apenas com o resultado das consultas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito