Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELI SILVA DO NASCIMENTO
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804541-98.2024.8.15.0231 [Cumprimento Provisório de Sentença, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais por atraso, cancelamento de voo e Extravio e Danificação de Bagagem, ajuizada por GISELI SILVA DO NASCIMENTO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (“AZUL”), em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 10.236,64 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) - ID nº 131557251 - Pág. 1/2. Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo com os acréscimos legais mediante depósito judicial. Eis o sucinto relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para interposição de impugnação ao cumprimento da sentença - art. 525 do CPC. P.I. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇA-SE alvará, atentando-se para os dados bancários informados, devendo o advogado informar e comprovar, no prazo de 48 horas, o repasse da quantia cabível ao exequente sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita. Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)