Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805473-42.2023.8.15.2003.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTAVIANO DANTASREPRESENTANTE: JAMILSON DA SILVA GALVAO
REU: WAGNER CABRAL DE LIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Administração, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL OTAVIANO DANTAS em face de WAGNER CABRAL DE LIRA, na qual o autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.106,87 (trinta e um mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos), a reparação de danos em apartamentos atingidos por infiltrações, a obrigação de prestar contas de sua gestão e, ainda, o pagamento de danos morais. Aduz o promovente, em suma, que o réu exerceu o cargo de síndico durante o período de dezembro de 2019 a dezembro de 2022. Ao término de seu mandato, o réu, supostamente, não teria realizado a devida prestação de contas referente ao ano de 2022, motivando o síndico sucessor a contratar uma auditoria externa para o período de janeiro a dezembro de 2022. O trabalho de auditoria teria apontado a existência de despesas não reconhecidas pelo condomínio, totalizando a quantia de R$ 31.106,87 (trinta e um mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos). Essas despesas incluíram gastos em panificadoras, supermercados, comércio de rações, bares e restaurantes, postos de combustível, UBER, NETFLIX, operadoras de telefonia, farmácias, lojas de departamento, estacionamento de shoppings e cinema, além de diversas operações via PIX para a conta bancária do síndico. O autor enfatizou que tais gastos são incompatíveis com a natureza do condomínio, que não possui animais, não realiza eventos ou coffee breaks, nem dispõe de sala de cinema ou telefone para uso comum. Afirmou, ainda, que diante da necessidade de reparos urgentes na fachada do prédio devido a infiltrações que causavam danos aos apartamentos, o réu propôs, em assembleia geral online realizada em fevereiro de 2022, a cobrança de uma cota extra de R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada um dos 24 condôminos, dividida em 5 (cinco) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), com arrecadação entre março e julho de 2022, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Contudo, o serviço de impermeabilização e reparo da fachada não foi executado, e o montante arrecadado não se encontrava na conta do condomínio ao final do mandato do réu, cujo saldo, em 1º de dezembro de 2022, era de R$ 0,33 (trinta e três centavos). A falta dos reparos, em conjunto com o alto volume de chuvas registrado em João Pessoa em 2023, teria ocasionado danos significativos aos apartamentos e áreas comuns do edifício. O Condomínio informou ter notificado o réu para a prestação de contas e para a propositura de um acordo, mas este permaneceu inerte, levando à propositura da presente demanda como última alternativa. O réu foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, tendo as partes comparecido. Contudo, a tentativa de composição restou infrutífera. Ante a ausência de contestação do promovido, foi decretada sua revelia. II. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme consignado no relatório, o réu, devidamente citado e intimado, compareceu à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia por este Juízo. A revelia é um instituto processual que, via de regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme expressamente previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A ausência de contestação, neste caso, configurou a inércia do réu em contraditar as alegações do autor, permitindo que a matéria fática seja presumida como verdadeira, desde que haja elementos mínimos de prova nos autos que corroborem as alegações e que a lide verse sobre direitos disponíveis. A presunção de veracidade dos fatos, entretanto, não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o conjunto probatório existente nos autos e com as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, o autor apresentou, além de sua narrativa, o relatório de auditoria externa e extratos bancários que indicam as despesas não reconhecidas e as transferências para a conta do ex-síndico, bem como a ata da assembleia que aprovou a cota extra para impermeabilização e a comprovação de que o serviço não foi realizado. Tais documentos servem como lastro probatório mínimo para as alegações, as quais, diante da ausência de impugnação específica do réu, se tornam verossímeis e aptas a fundamentar a decisão judicial. Diante da revelia e da desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestação do próprio autor, o processo se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 348". A questão central desta demanda reside na apuração da responsabilidade civil do ex-síndico WAGNER CABRAL DE LIRA pelos alegados danos causados ao CONDOMINIO RESIDENCIAL OTAVIANO DANTAS. A função do síndico em um condomínio edilício é de suma importância e reveste-se de caráter fiduciário, exigindo transparência, diligência e boa-fé na administração dos bens e interesses da coletividade. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.348 e seguintes, estabelece as atribuições do síndico. Mais especificamente, o artigo 1.348, incisos II e VI, determina que compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele” e “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”. Além disso, o artigo 1.348, inciso VIII, preceitua a competência para "realizar o seguro da edificação", demonstrando uma clara incumbência de zelar pela conservação e segurança do patrimônio comum. Tais normas legais são complementadas pela Convenção de Condomínio e pelo Regimento Interno, que detalham os direitos e deveres dos condôminos e do síndico. Na Convenção de Condomínio do Residencial Otaviano Dantas, anexa aos autos, o Art. 30, alíneas "a" e "b", estabelece que compete privativamente ao Síndico "Superintender a administração geral do condomínio" e "Representar o Condomínio em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir um advogado com os poderes da cláusula 'ad judicia'". A alínea "f" do mesmo artigo ainda prevê que o Síndico pode "Propor à Assembléia Geral a imposição de multas por infração de dispositivos desta Convenção ou do Regulamento Interno, se houver". O Art. 31, por sua vez, complementa ao dispor que compete ao Síndico "Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regulamento Interno, se houver, e as deliberações das Assembléias Gerais" (alínea "a"), "Manter os condôminos informados sobre os atos de sua administração" (alínea "c"), e "Fazer balancete mensal, redigir relatório de sua atuação e balanço geral de suas contas, e elaborar proposta orçamentária para o exercício seguinte, documentos estes que serão apresentados à Assembléia Geral" (alínea "d"). Por fim, o Art. 34 da Convenção é categórico ao afirmar que "O síndico não é responsável pelas obrigações contraídas em seu nome do Condomínio, mas responderá pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa". O Código Civil, nos artigos 186 e 187, delineia o conceito de ato ilícito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". A conduta do réu, ao utilizar os recursos do condomínio para despesas pessoais, em estabelecimentos diversos e através de transferências via PIX para sua conta, sem o devido reconhecimento ou justificativa, configura nítida violação dos deveres de probidade, transparência e boa-fé que lhe eram impostos pelo cargo. Tais atos ultrapassam manifestamente os limites do exercício da administração condominial, causando um prejuízo direto e material à coletividade. Além disso, a omissão do réu em realizar o serviço de impermeabilização e reparo da fachada, para o qual uma cota extra foi especificamente arrecadada, e a consequente ausência do valor correspondente nas contas do condomínio ao final de sua gestão, caracteriza negligência grave. A arrecadação de valores com uma finalidade específica, seguida da não execução do serviço e da apropriação ou desvio dos fundos, constitui um ilícito que gerou danos concretos ao condomínio e aos condôminos, agravados pelas fortes chuvas que se seguiram. Assim, com base na presunção de veracidade dos fatos não contestados pelo réu, corroborada pelos documentos anexados à inicial, e em consonância com a legislação civil e a doutrina sobre a responsabilidade do síndico, é imperativo reconhecer a prática de atos ilícitos por WAGNER CABRAL DE LIRA durante sua gestão, os quais resultaram em danos materiais ao Condomínio Residencial Otaviano Dantas. Os danos materiais sofridos pelo Condomínio autor estão diretamente relacionados às despesas não reconhecidas pela auditoria, totalizando R$ 31.106,87 (trinta e um mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos), e à não realização do serviço de impermeabilização da fachada, para o qual foi arrecadada uma cota extra de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, aliada aos extratos bancários e ao relatório da auditoria apresentados pelo autor, demonstram a efetiva ocorrência desses prejuízos. O réu, ao desviar recursos para fins pessoais e deixar de aplicar os valores arrecadados para a finalidade específica aprovada em assembleia, agiu com manifesta má-fé e negligência, causando um prejuízo financeiro direto ao patrimônio do condomínio. É dever do síndico administrar os recursos de forma proba e transparente, e a falha nesse dever acarreta a obrigação de reparar os danos causados. Desse modo, o réu deve ser condenado a restituir ao Condomínio a quantia de R$ 31.106,87 (trinta e um mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos), referente às despesas indevidas e transferências não justificadas. Quanto à cota extra de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arrecadada para a impermeabilização da fachada, embora esteja implícita no montante total das despesas não reconhecidas ou dos valores desviados, o pedido específico para reparação dos danos nos apartamentos atingidos pelas infiltrações decorre diretamente da omissão do síndico em realizar o serviço pago pelos condôminos. Os documentos fotográficos anexados à inicial evidenciam os danos nas áreas comuns e nos apartamentos, o que corrobora a necessidade de reparação. Assim, a condenação à reparação dos danos individualizados causados pelas infiltrações nos apartamentos, além dos danos já computados no valor principal, é uma medida que se impõe para a recomposição integral dos prejuízos. O Condomínio autor pleiteou, também, a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Contudo, é fundamental distinguir o dano material do dano moral. O dano moral é a lesão a bens de ordem extrapatrimonial, como a honra, a imagem, a dignidade, a reputação. Para pessoas jurídicas, como é o caso do condomínio, o dano moral, embora possível, exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e bom nome no meio social. No presente caso, o Condomínio alegou a ocorrência de prejuízos financeiros e a frustração da expectativa de reparos essenciais, que culminaram em danos aos apartamentos e áreas comuns. Embora a conduta do ex-síndico seja reprovável e tenha causado transtornos à coletividade, os fatos narrados e comprovados se inserem predominantemente na esfera patrimonial, com a quebra da confiança e a má gestão dos recursos. Não há, nos autos, elementos que demonstrem, de forma inequívoca, uma lesão à honra objetiva do Condomínio, sua imagem ou reputação perante terceiros que justifique a indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos e frustrações decorrentes da má administração não são, por si só, suficientes para configurar o dano moral à pessoa jurídica. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por ausência de comprovação da lesão a atributo extrapatrimonial da pessoa jurídica. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu WAGNER CABRAL DE LIRA a ressarcir o CONDOMINIO RESIDENCIAL OTAVIANO DANTAS no valor de R$ 31.106,87 (trinta e um mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondente às despesas não reconhecidas e transferências indevidas. Sobre esta quantia deverá incidir, a título de juros e correção monetária, unicamente a taxa SELIC, a partir da data de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ademais, condeno o réu a reparar os danos causados aos apartamentos e locais comuns do Condomínio Residencial Otaviano Dantas, decorrentes da ausência de execução do serviço de impermeabilização da fachada. A apuração do valor devido para tal reparação deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base nos documentos e informações que forem produzidos e comprovados. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção diversa, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais e da reparação dos danos a serem apurados em liquidação. O Condomínio autor, por sua vez, arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios. A compensação dos honorários advocatícios fica vedada, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO